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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis de Jesus face a decisão de mov. 14.1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, e intimou a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na Ação Ordinária – Desconto em Folha de Pagamento – abusividade – repetição do indébito e danos morais (autos nº 0000916-67.2022.8.16.0058) que move em face do Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamento S/A.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão.Discorre, em linhas gerais, que anexou extrato do benefício previdenciário que gozou e sua declaração do imposto de renda, bem como sua declaração de hipossuficiência que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil. Assevera que o autor, é aposentado e pensionista, atualmente “recebe” em seus benefícios o montante de R$ 1.439,63 – (valor bruto somando os dois benefícios), que atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 513,58 chegando ao valor líquido de estimado R$ 926,05 conforme demonstrado em extratos do INSS (mov.1.8). Aduz que o autor tem outros custos para atendimento às necessidades vitais e sociais básicas, de modo que o que lhe sobra de renda não é suficiente a uma adequada qualidade de vida. Assim, requer que seja concedido a benesse da assistência jurídica gratuita.Por fim, requer concessão do efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019, inc. I do CPC.Processamento com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).Contrarrazões apresentada no mov. 20.1.Voltaram, os autos para apreciação.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a presente controvérsia na possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante (autor).Depreende-se que na exordial o mesmo acostou, além de outros documentos, declaração de hipossuficiência (mov. 1.4), declaração de imposto de renda (mov. 1.7 e mov. 1.9), extrato que indica a contratação de diversos empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria por invalidez (mov. 1.8), que recebe valor de R$ R$ 1.439,63.Em decisão de mov. 9.1, o magistrado singular oportunizou a juntada de documentação complementar.O autor não acostou nova documentação, somente peticionou informando que única renda que recebe é beneficio previdenciário no valor de um salário-mínimo e ratifica os documentos juntados com a exordial. (mov. 12.1).Sobreveio decisão agravada que indeferiu a benesse pleiteada.Inobstante a relevante fundamentação apresentada pelo MM. Juiz de Direito, entendo que a decisão merece reforma, pois é possível extrair elementos suficientes nos autos que indicam a impossibilidade de a agravante arcar, por ora, com as custas processuais.A possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física ou jurídica encontra expressa previsão no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no dispositivo é relativa. Assim sendo, cumpre ao magistrado avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, 201, p. 237).Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária se prendem à demonstração da dificuldade financeira, consubstanciada na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento do requerente e de sua família - quando pessoa natural - ou da atividade empresarial desempenhada - quando pessoa jurídica.Embora não acostada toda a documentação requerida pelo Juízo a quo, há de se ponderar todo o conjunto fático probatório carreado pelo agravante que indica que os rendimentos auferidos, provenientes de sua aposentadoria por invalidez é de R$ 1.439,63 - mov. 1.8.Nestes termos, mostra-se necessário o deferimento do benefício da justiça gratuita, garantindo-se ao recorrente o amplo acesso ao Poder Judiciário, vez que a presunção de veracidade de que se encontra em condições que não lhe permitem pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, restou demonstrada.Aliás, relembro que não é necessário que a pessoa seja miserável para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, bastando que comprove que seus rendimentos não se mostram suficientes para as despesas advindas do processo, como ocorre no caso em tela.Ante tais razões, é de se entender que o agravante faz jus ao benefício assistencial pretendido, sem prejuízo de reanálise da questão caso sobrevenha aos autos notícia e/ou prova de sua boa condição financeira.Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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