SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019948-38.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENHORA DETERMINADA EM DOIS LOTES DE TERRENO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO DA EXECUTADA QUE COMPREENDE O VALOR PRINCIPAL, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS ADIANTADAS. OBRIGAÇÕES ATUALIZADAS QUE SUPERAM O VALOR DE UM TERRENO. VALOR DE DOIS TERRENOS SUPERA A DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES. AUSÊNCIA DE EXCESSO. EVENTUAL SALDO EXCEDENTE A SER DEVOLVIDO A EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.- No caso, a última atualização trazida do débito indica o valor total da execução como sendo superior ao valor de um dos terrenos penhorados, o que justifica a penhora nos dois lotes. Desse modo, o fato de a dívida executada superar o valor de avaliação de um imóvel, somadas as diversas tentativas outras frustradas de satisfação do débito, justificam a manutenção da penhora sobre o segundo imóvel. - Ademais, dificilmente os bens penhorados alcançarão seus valores de avaliação em uma hasta pública, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.- O fato de a penhora ser superior ao débito exequendo, por si só, não configura excesso, pois havendo arrematação dos bens por eventuais valores superiores ao débito, o saldo excedente deverá ser entregue à executada.Recurso de agravo de instrumento não provido.