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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda agrava da decisão de mov. 435.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual nº. 47643-80.2017.8.16.0019, em sede de cumprimento de sentença, movida em seu desfavor por Danielle Helena Almeida Machado e Edilson Cesar Machado, que indeferiu seu pleito de cancelamento de uma das penhoras realizadas no bojo dos presentes autos, acolhendo a argumentação do exequente, no sentido de não haver excesso de penhora.Isso porque, em mov. 305.1 a ora agravante pugnou pelo cancelamento de uma das duas constrições determinadas pelo juízo, sob alegação, em resumo, de que apenas um dos bens seria suficiente para garantir a satisfação da dívida.Insistiu que o valor do débito perfazia o total de R$ 70.500,10 (setenta mil e quinhentos reais e dez centavos) e os lotes de terreno penhorados possuem valor venal aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada.Sobreveio o laudo de avaliação em mov. 379.1, indicando como valor de cada um dos terrenos como de R$ 83.250,00 (oitenta e três mil, duzentos e cinquenta reais).Na sequência, em petição de mov. 408.1, os exequentes atualizaram os cálculos, indicando como sendo de R$ 85.471,71 o montante atualizado da dívida, em 09.11.2021.Ato contínuo, em mov. 429.1 se opuseram ao pleito de cancelamento de uma das penhoras formulada por GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda, deduzindo que “considerando que os peticionários não têm interesse na adjudicacação dos imóveis, devendo estes serem levados a hasta pública, bem como – caso não sejam vendidos em primeiro praceamento – poderão ser alienados até 60% abaixo da avaliação em segunda praça, [razão pela qual] pugna[ram] pela manutenção da penhora em ambos os imóveis, para o fim de resguardar a totalidade do crédito perseguido nestes autos”.Pela decisão ora recorrida o juízo acolheu os argumentos dos exequentes, consignando que “em caso de designação de leilão, o bem penhorado poderá ser alienado em até 50% da avaliação, percentual que não atinge a totalidade do crédito cobrado na presente execução”, rejeitando, dessa forma, a impugnação deduzida, mantendo, por conseguinte, “a penhora sobre os imóveis de matriculas n. 59.239 e 59.235, ambos do 2º RI de Ponta Grossa”.Ao que insurge-se GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda pelo presente recurso, deduzindo, em resumo que (i) “restou claramente evidenciado que qualquer um dos dois imóveis penhorados, sozinho, já é capaz de satisfazer o débito exequendo, o que foi especificado de forma transparente na petição de mov. 389.1, ocasião em que a executada reiterou os termos da impugnação à penhora”; (ii) a manutenção de ambas as penhoras pode gerar danos graves à executada, “vez que se vê à mercê da justiça, tendo mantido penhorados dois imóveis de sua propriedade para satisfação do débito, baseando em uma ‘suposição’ de que poderão ser alienados em valores mínimos admitidos em hasta pública”; (iii) o cálculo de mov. 408.2 indica um débito atualizado de R$82.122,89 (oitenta e dois mil cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) e cada um dos imóveis fora avaliado em R$ 83.250,00 (oitenta e três mil duzentos e cinquenta reais); (iv) o valor do imóvel é superior ao valor do débito; (v) os imóveis penhorados, somados, perfazem o total de R$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos reais), configurando claro excesso de execução; (vi) “a fundamentação para mantimento da penhora nos dois imóveis não merece prosperar”, por ser uma mera suposição; (vii) a decisão recorrida “afeta diretamente a liberdade patrimonial e mostra-se desarrazoado e descabido quando analisado no caso concreto, pois prejudica a saudabilidade do desenvolvimento empresarial da executada, pois imobiliza um patrimônio de valor muito maior do que o efetivamente devido, causando prejuízos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis”.Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento do feito principal, evitando qualquer medida que venha a restringir indevidamente o patrimônio da recorrente.No mérito, insiste na reforma da decisão recorrida, determinando o cancelamento da penhora “do Lote 09, Quadra 06, Matrícula 59.239 do Empreendimento GSP LIFE PONTA GROSSA, registrado no 2º CRI de Ponta Grossa/PR, por ter o mesmo valor do outro imóvel, além de serem ambos suficientes para a quitação do débito exequendo” e, por conseguinte, o reconhecimento do “excesso de penhora e a excessiva onerosidade ao executado, dada a divergência entre o valor do débito e o valor efetivamente penhorado, considerando serem dois imóveis”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo pela decisão de mov. 8.1-TJ, pela ausência de preenchimento, de forma simultânea, dos requisitos autorizadores da medida.Instados, os agravados se manifestaram em mov. 13.1-TJ, no sentido de que “passados mais de três anos do início da fase de cumprimento de sentença, alegam excesso de penhora e onerosidade excessiva na constrição de tais bens [terrenos indicados] (...) [no entanto] durante estes três anos de trâmite dos atos executivos, em momento algum, a agravante indicou outros meios eficazes e menos onerosos para adimplir com sua obrigação, apenas atualmente se socorre por este recurso visando novamente frustrar a satisfação do crédito”.Postulam, por conseguinte, a manutenção da decisão recorrida.
A despeito do excurso argumentativo da recorrente, cinge-se a controvérsia dos presentes autos, tão somente, à análise da alegada existência de excesso de penhora na constrição de dois lotes de terreno pertencentes à executada GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda para a satisfação do débito a que fora condenada.No caso dos presentes autos, os ora exequentes Danielle Helena Almeida Machado e Edilson Cesar Machado ajuizaram em 13.12.2017 ação de rescisão contratual cumulada com pleito de ressarcimento em face de GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda que fora julgada procedente pela sentença de mov. 93.1, mantida em sede de apelação, para fins de (i) declarar rescindidos os contratos de compra e venda firmados em 01.07.2016 entre as partes e (ii) condenar a requerida à restituição integral dos valores desembolsados devidamente atualizados, acrescido de juros desde a citação.Embora a decisão tenha transitado em julgado em 15.05.2019 e o cumprimento de sentença tenha se iniciado em 23.05.2019 até a presente data não houve a satisfação do crédito perseguido pelos exequentes.Após tentativas outras de satisfação da dívida, que restaram infrutíferas, determinou-se a penhora dos dois bens imóveis anteriormente negociados, conforme depreende-se do termo de mov. 332.1.Ao que, em mov. 305.1 a ora agravante pugnou pelo cancelamento de uma das duas constrições determinadas pelo juízo, sob alegação, em resumo, de que apenas um dos bens é suficiente para garantir a satisfação da dívida, insistindo que o valor do débito perfazia o total de R$ 70.500,10 (setenta mil e quinhentos reais e dez centavos) e os lotes de terreno penhorados possuem valor venal aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) cada.Tal matéria fora reiterada em sede recursal.Pois bem. De início, conforme já adiantado, a constrição que alega a recorrente lhe prejudicar somente fora determinada diante da ausência de pagamento espontâneo do débito a que fora condenada Gsp Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda em 15.05.2019.Nesse ponto, não se pode olvidar que embora a condenação seja datada do ano de 2019, o termo de penhora, da qual indiretamente se insurge, fora lavrado somente em 01.04.2021, em razão da ausência de pagamento do débito, ou seja, após tempo suficiente para o executado saldar a dívida.Reitere-se (mais uma vez) que, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC, entendendo a executada GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda que a medida ostenta onerosidade excessiva, poderia indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, mas que, a toda evidência, garantam integralmente a satisfação do débito exequendo, o que não foi realizado até a presente data.Ao contrário, insiste a recorrente na onerosidade excessiva da medida que impõe constrição ao seu patrimônio, no entanto, não propõe nenhuma medida verdadeiramente eficaz para reestabelecer o patrimônio dos exequentes, conforme determinado pela sentença.Alega estar a “mercê da justiça”, quando na verdade se omitiu no pagamento da dívida nas oportunidades que lhe foram dadas, deixando os exequentes aguardando a execução forçada (em juízo).Não lhe assiste, portanto, qualquer razão.A última atualização trazida do débito em mov. 408 indica o valor total da execução como sendo R$ 86.308,92 (oitenta e seis mil e trezentos e oito reais e noventa e dois centavos), composto por R$ 82.122,89 (mov. 408.2) do débito principal e honorários, acrescidos de R$ 4.186,03 (mov. 408.3) a título de restituição de custas adiantadas pelos autores/exequentes, que supera o valor de avaliação de um imóvel, não havendo que se falar, portanto, em excesso de penhora.Nesse ponto, o fato de a dívida executada superar o valor de avaliação de um imóvel, somadas as diversas tentativas outras frustradas de satisfação do débito, justificam a manutenção da penhora sobre o segundo imóvel.Ademais, o fato de a penhora ser superior ao débito exequendo, por si só, não configura excesso, pois havendo arrematação dos bens por eventuais valores superiores ao débito, o saldo excedente deverá ser entregue à executada GSP Life Ponta Grossa Empreendimentos Imobiliários Ltda, não se vislumbrando efetivo prejuízo.De outro modo, dificilmente os bens penhorados alcançarão seus valores de avaliação em uma hasta pública, o que reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.Aqui, não se trata de futurologia ou especulação, mas possibilidade fática que não pode ser descartada à luz do interesse na efetividade satisfação integral do crédito aqui perseguido, notadamente porque a eficácia da execução promove a dignidade da própria justiça.Ressalvadas as peculiaridades, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. REDUÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.1. Controverte-se a respeito do acórdão que manteve integralmente a penhora realizada nos autos da Execução Fiscal.2. A recorrente afirma que é incontroverso o reconhecimento do excesso de execução, razão pela qual afirma possuir direito à liberação de imóveis que atinjam o montante excedido.3. Ao contrário do que afirmou a recorrente, o Tribunal de origem não fixou tese genérica no sentido de que o excesso de penhora deve ser mantido. A leitura do acórdão hostilizado evidencia que a solução da lide não teve por premissa a interpretação da lei, mas sim se prendeu às peculiaridades fáticas do caso concreto (isto é, a circunstância de o débito possuir elevado valor, cuja atualização monetária, imposta por lei, necessariamente acarretará, em curto espaço de tempo, sua majoração em montante suficiente a abranger o que, ao tempo da avaliação, se revelou como ligeiramente excessivo): "(...) entendo que assiste razão à agravante na medida em que, considerando o elevador valor da dívida exequenda, com o transcurso do tempo e asa necessárias atualizações monetárias, o valor do "excesso" poderá ser rapidamente alcançado pelo quantum devido, de modo a não mais se falar em valor excedente. Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de algum bem deixar de ser alienado por qualquer tipo de entrave, ou ser vendido por valor inferior ao da avaliação, o que, em ambas as situações, causaria prejuízo direto às pretensões arrecadatórias da agravante".4. Dessa forma, a revisão do entendimento adotado nas instâncias de origem depende da reanálise das premissas fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido.”(STJ, REsp 1702766/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) Por fim, quanto a alegação de que os imóveis teriam supostamente se valorizado, nota-se que não trouxe a recorrente nenhuma prova efetiva nesse sentido, limitando-se a argumentar.Ademais, ainda que tivesse trazido, tal matéria se encontra prejudicada em razão de determinação na origem, de nova avaliação (mov. 459.1).Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela executada.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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