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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de seq. 13 nos autos da ação de nulidade de título para sustação de protesto c/c indenização por danos morais e cobrança de multa contratual, sob nº 0003085-04.2022.8.16.0001, que deferiu a tutela cautelar pretendida para determinar a sustação ou suspensão dos efeitos do protesto, condicionada à caução do valor correspondente ao débito (R$ 7.544,50), conforme art. 300, §1º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte agravante sustentou pelo descabimento da caução, em razão da inexistência da prestação de serviço, não havendo qualquer prejuízo à parte contrária.
Aduziu que o deferimento da liminar mediante caução ensejará prejuízo patrimonial e imaterial em relações com seus clientes e fornecedores em virtude do protesto indevido.
Esclareceu que a jurisprudência reconhece que presentes os requisitos legais (perigo da demora e fumaça do bom direito) a tutela cautelar pode ser deferida sem a necessidade de caução, e que “[...] a vinculação do deferimento da cautelar à garantia do juízo por meio de caução, inviabiliza na prática a efetividade da cautelar, pois mantém em perigo o direito aviltado”.
Por fim, pleiteou pelo conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, além do provimento, para reforma da decisão agravada, de modo a conceder a cautelar de sustação de protesto independentemente da prestação de qualquer caução. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (seq. 14.1/TJ-PR). A parte recorrida teve seu prazo para apresentar contrarrazões decorrido em seq. 20/TJ-PR.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal(mov. 12.3/TJ-PR), tempestividade(mov. 13.1/origem) e preparo(mov. 1.3/TJ-PR) Mérito:A parte autora na inicial, aduziu que celebrou contrato de prestação de serviços para a realização de obras no imóvel localizado na Rua Mariano Torres 134, bairro Centro, em Curitiba/PR, com a empresa L & C CONSTRUCOES EIRELI (seq. 1.4/origem). Relatou que devido ao atraso na obra, entrou em contato com a prestadora de serviços, contudo, foi informada pela requerida de que o título no valor de R$ 7.544,50 seria protestado, o que se efetivou em seq. 1.5/origem. O juízo a quo ao analisar o caso (seq. 13.1/origem), asseverou que o protesto apontado em face da autora é supostamente indevido por desacordo entre as partes, relativos ao atraso na execução de uma obra, nos seguintes termos:‘’(...)No que tange à probabilidade do direito, assevero que o protesto apontado em face da Autora, é supostamente indevido por desacordo entre as partes, relativos ao atraso na execução de uma obra. Ora, embora neste momento processual incipiente seja inviável chegar-se a qualquer conclusão mais apurada, é certo que a autora apresentou termo de contrato e aditivo respectivo, os quais demonstram o negócio jurídico pactuado entre as partes e, o possível atraso na execução, com o descumprimento de cláusula contratual que estipulou prazo para a execução dos serviços. E, com efeito, nesta hipótese, repiso que uma conclusão mais apurada somente poderá ser viável, após o exercício do contraditório e a instrução processual, quando então, a requerida poderá demonstrar que não houve atraso nos serviços e que não descumpriu a cláusula contratual que fixou prazo para o término da obra(...)’’. No entanto, o juízo a quo condicionou o deferimento da tutela de urgência de sustação de protesto mediante a prestação de caução, objeto da controvérsia instaurada neste recurso.
De acordo com o parágrafo primeiro do art. 300 do Código de Processo Civil: “§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. Ainda, a respeito da exigência de caução em tutela de urgência, a doutrina de André Luiz Bäuml Tesser, no Código de Processo Civil comentado, coordenado por José Sebastião Fagundes Cunha, da Editora Revista dos Tribunais, 2016, páginas 237/238, leciona que: “(...) A possibilidade de o juiz exigir, se entender necessário, caução real ou fidejussória idônea para concessão da medida, tem o condão de visar garantir o ressarcimento de eventuais danos que a execução da tutela urgente possa causar à outra parte. Naturalmente, a exigência de caução não deve ser um obstáculo intransponível à concessão da medida, especialmente nos casos em que a parte não puder ofertá-la. Por isso, ainda que o juiz entenda necessária para a concessão da medida, a caução pode ser dispensada “se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la”. Conforme a jurisprudência do STJ, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, demanda prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO IDÔNEA. DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Conforme a jurisprudência do STJ, a" sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado" (REsp n. 1.340.236/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso, a modificação das conclusões do acórdão recorrido - a fim de se afastar o entendimento de que a caução prestada é suficiente -, demandaria revolvimento de matéria de fato, vedado em recurso especial.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1605268 / RJ - Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Órgão Julgador Quarta Turma - J. 01/06/2020). A propósito, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA PARA O FIM DE SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. REQUISITOS DO STJ PARA A SUSTAÇÃO DO PROTESTO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0040882-90.2017.8.16.0000 (TJPR - 13ª C.Cível - 0040882-90.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 13.07.2018). Assim, considerando os precedentes e o dispositivo legal que trata sobre a tutela de urgência, observa-se a necessidade de análise do caso concreto para fixação da caução, e como mencionado pelo juízo de origem, o protesto foi considerado supostamente indevido, entretanto, trata-se ainda de juízo de cognição sumária, e até o momento não é possível realizar qualquer conclusão mais apurada, sem prévio contraditório e instrução processual. Dessa forma, constata-se a necessidade de caução, em razão da possibilidade da requerida demonstrar que não houve atraso nos serviços e que não descumpriu a cláusula contratual que fixou prazo para o término da obra, assegurado o ressarcimento dos danos que a ré possa vir a sofrer. Ademais, embora a agravante tenha feito alusão a prejuízos em suas relações comerciais com seus clientes e fornecedores em virtude dos efeitos nefastos do protesto, não teceu qualquer consideração acerca da situação financeira da empresa. Portanto, escorreita a decisão agravada que deferiu a tutela cautelar para suspensão dos efeitos do protesto, mediante a prestação de caução. III. DECISÃO:Pelo exposto, voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e manter a decisão agravada.
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