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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de movimento 28.1 (Ag 7), publicado em 15.03.2022, em que foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido o agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR/FAZER FRENTE A DE ENTREGAR MERCADORIA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DO COLEGIADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. MÉRITO. DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO DE NATUREZA MISTA QUE AGREGAM MERCADORIAS E SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ISSQN SEMPRE QUE O SERVIÇO AGREGADO ESTIVER PREVISTO NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.206/RS – TEMA 91 DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0010596-05.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.03.2022) O ente público embargante, além de reiterar os argumentos trazidos em seu agravo interno, sustenta que, no Tema 379 do STF, o Ministro Dias Toffoli concluiu que o critério objetivo de que a operação está sujeita ao ISS se prevista em lei complementar pode ser afastado se: “(i) se o legislador complementar definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços ou (ii) sempre que o fornecimento de mercadorias seja de vulto significativo e com efeito cumulativo”.Nesse contexto, a agravante aduz que, “no caso aqui em discussão, considerando-se que (i) a empresa não realiza serviço de composição gráfica em favor de seus clientes, mas sim fabrica e entrega painéis e letreiros luminosos, estruturas metálicas brutas, padronizadas, produzidas em série (a serem personalizadas pelo cliente), (ii) os valores dos produtos fabricados são elevados e (iii) o Estado do Paraná sempre defendeu que as características do fornecimento das mercadorias no caso concreto fossem sopesadas, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso de embargos de declaração para sanar omissão quanto à necessidade de afastamento do critério objetivo, qual seja, a mera presença da operação na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003” (movimento 1.1).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso (mov. 10.1).É o relatório.
II – VOTO Inicialmente, verifica-se imprescindível analisar a possibilidade de conhecimento do recurso.Na presente hipótese, não comportam conhecimento as alegações referentes a necessidade de observância dos critérios previstos no Tema 379 do STF para afastamento da incidência do ISS.Isso porque, para que as alegações agora suscitadas pudessem ser conhecidas, seria imprescindível que o recorrente as tivesse apresentado em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do recurso especial, bem como no anterior agravo interno, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no recurso especial, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017 – sem destaque no original) Portanto, não se conhece do recurso nessa parte.Dito isso, satisfeitos em parte os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer parcialmente do recurso.Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material.No caso em tela, o ente público embargante entende que há omissão no acórdão do Órgão Especial, tendo em vista que nunca houve a análise da necessidade de afastamento do critério objetivo para incidência de ISS, qual seja, a mera presença da operação na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.Pois bem.Da leitura dos aclaratórios, denota-se que o Estado do Paraná tenta fazer parecer que a colenda 3ª Câmara Cível concluiu que somente o fato de a atividade estar descrita na Lei Complementar 116/03 é suficiente para caracterizar a incidência do ISS na espécie, deixando de analisar quaisquer outros fatores que possam impactar na definição do imposto incidente.Na verdade, a análise do colegiado se aprofundou em outros aspectos, já reiterados em sede de agravo interno, senão vejamos: “3. FATO GERADOR. OPERAÇÃO MISTA QUE AGREGA PRODUTO E SERVIÇO. SERVIÇO CONSTANTE NA LISTA ANEXA À LC Nº. 116/03 E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DO ISSQN E NÃO DO ICMS. TÍPICA OBRIGAÇÃO DE FAZER PERSONIFICADA MESMO QUE ENVOLVA O FORNECIMENTO DE MERCADORIA. CRIAÇÃO DE UM BEM INFUNGÍVEL CONFORME NECESSIDADE E ESPECIFICAÇÕES DO ENCOMENDANTE QUE É CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO, NO TOCANTE AS OPERAÇÕES EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DACONTRIBUINTE PARA QUESTIONAR OS TRIBUTOS.(...)3. Do imposto incidenteNo mérito, a controvérsia recai sobre qual o tributo (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as atividades da demandante quando produz, sob encomenda e com destinação específica, painéis e outros elementos de sinalização.Na repartição de competências tributárias feita pela Carta Magna, segundo dispõe o art. 156, III, compete aos Municípios instituir impostos sobre os serviços definidos[1]em lei complementar, à exceção dos previstos no art. 155, II.Por sua vez, e para o que aqui importa, a competência estadual para tributar recai sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, e prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme o art. 155, II, da[2]Constituição da República.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.092.206/SP, Tema 91, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que em operações que agreguem mercadorias e serviços, e sendo o serviço previsto na lista de que trata a Lei Complementar nº116/03, há somente incidência de ISSQN, e não de imposto estadual, conforme dispõe o art. 1º,§2º, da mencionada lei: (...)A atividade da demandante encontra previsão no item 24.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e item 24.01 do art. 126 do Código Tributário do Município de Rolândia, Lei Complementar nº 69/2012, tendo a mesma redação em ambos[4]os dispositivos normativos.35. Portanto, comprovada a responsabilidade do endossatário Banco Sicredi diante da prática de ato culposo próprio, uma vez que protestou títulos que não possuíam condição de exigibilidade.(...)Do que se infere dos autos, a autora recebe a encomenda e suas especificações para produzir painéis e elementos de sinalização, sendo a atividade de transformação apenas parte no bojo de suas atividades produtivas, e mesmo nesta parte ela está sujeita às particularidades e especificidades da encomenda.Não se trata da produção de um insumo, que seria industrializado ou comercializado posteriormente, mas prestação de utilidade a um consumidor final, havendo nas atividades da autora típica obrigação de fazer personificada, tornando um bem infungível, diante das especificidades exigidas, em um negócio jurídico que se enquadra como serviço que, desta forma, sendo definido em Lei Complementar conforme exigência Constitucional, e sendo atividade fim da prestadora, é tributada pelo ISSQN.É irrelevante, no presente caso, para configurar a hipótese de prestação de serviço as dimensões do produto, seu peso ou demais características físicas, tampouco parece razoável exigir do prestador que para que configure o “prestar” tenha que redesenhar sua marca ou signos distintivos para reproduzir em banner ou sinalização.Igualmente, como se vê, não se está a afastar a incidência do ICMS, no presente caso, pela aplicação do princípio da isonomia, ou da preservação da livre concorrência, de modo que desnecessário perquirir pela comparação da atividade da demandante com o de sua concorrente Visolux, que como se viu é tributada pelo ISSQN.Destarte, mesmo que a atividade em análise (repita-se, produção, sob encomenda e com destinação específica, de painéis e outros elementos de sinalização) envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISSQN, e não ao ICMS, de modo que, neste aspecto, escorreita a sentença que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, resultando inexigível a cobrança de ICMS sobre esta atividade, especificamente no tocante as operações comerciais com o Banco Bradesco.” (mov. 36.1 – autos n. 0010596-05.2019.8.16.0148– sem destaques no original) Da leitura do acórdão proferido pela c. 3ª Câmara Cível, nota-se que, diferentemente do consignado pelo ente público agravante, o caso em comento revela absoluta harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do leading case. Veja-se que, a partir da análise dos elementos probatórios dos autos e da lista anexa à LC 116/03, o colegiado concluiu pela incidência do ISSQN sobre atividade que, embora de natureza mista, está expressamente relacionada na referida lei.Ademais, como já pontuado anteriormente, para rever as conclusões do órgão fracionário julgador sobre a preponderância da obrigação de dar/fazer frente a de entregar mercadoria, bem como do fato de que a atividade desenvolvida pela agravada encontra-se relacionada (ou não) na lista anexa à Lei Complementar 116/03, seria necessário ao STJ reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 da Corte.” (mov. 28.1 – autos de Agravo Interno) In casu, é notável inexistir qualquer vício no acórdão recorrido, que se pronunciou de forma bem fundamentada acerca das razões da negativa de seguimento do recurso extraordinário, bem como quanto à adequação do julgamento da colenda 3ª Câmara Cível ao leading case, fazendo, inclusive, ponderações acerca da irresignação do embargante, que já havia sido objeto de análise no agravo interno.Ademais, me parece que mais uma vez o agravante pretende trazer a discussão sobre a preponderância das atividades de fazer no caso, somente utilizando-se de outros argumentos. Veja-se que enquanto em recurso especial e em agravo interno havia uma insistência na discussão de que, para averiguar a incidência do ISS ou ICMS, no caso em que o adquirente seja o consumidor final, devemos avaliar a preponderância entre o dar e o fazer, mediante averiguação do uso de elementos de industrialização. Aqui, tenta trazer o Tema 379 do STF que, em regra, também acaba analisando a preponderância entre o dar e o fazer na atividade farmacêutica, especificamente em relação a medicamentos produzidos sob encomenda em farmácias por manipulação.Tal discussão restou expressamente afastada em sede de agravo interno porque foi inadmitida por óbice sumular na admissibilidade do Recurso Especial: “Na presente hipótese, não deve ser conhecido o argumento de que é inconteste a prevalência da obrigação de dar/entregar a mercadoria sobre o fazer.É que ao apreciar a alegação, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: “Em relação à preponderância da atividade exercida pela Recorrida, é de se ressaltar que, para infirmar a conclusão do Colegiado, seria necessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, a propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E ISS. LC116/2003. RECONDICIONAMENTO DE CARTUCHOS DE IMPRESSORA. OMISSÃO.ACOLHIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.NOVA ANALISE. SÚMULAS 280/STF, 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC.APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno confirmando o decisum presidencial que, por sua vez, concluiu pela ausência de impugnação específica a juízo de prelibação. 2. A questão gira em torno da hipótese de incidência de ISSQN ou ICMS sobre as atividades da embargada (recondicionamento de cartuchos) segundo a lista anexa da LC 116/2003 - item 14.05. 3.Mesmo afastada a Súmula 182/STJ, não subsistem motivos para modificar o juízo de admissibilidade que não admitiu o Recurso Especial, seja pela fundamentação adequada do acórdão; pela ausência de maltrato as normas indicadas ou pela incidência das Súmulas7/STJ e 280/STF; e ainda, em acréscimo prescindível, seja pelo não atendimento aos ditame sdo art. 1.029, § 1º do CPC e por incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos, para em nova análise, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 1785368/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)” (sem destaques no original).Veja-se que, in casu, o recurso foi inadmitido com base na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação da referida súmula para se barrar a insurgência recursal não traduz hipótese prevista no artigo 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desse modo, para discutir a questão de (des) necessidade de incursão no contexto fático-probatório para infirmar as conclusões do colegiado, caberia ao recorrente a interposição de agravo cível direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, como inclusive o fez.Deveras, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade”. (AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).” Como já esclarecido exaustivamente na decisão questionada, “o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.”Com efeito, o que se vê é uma insistência desarrazoada do embargante de questionar conclusão que vem sendo reiterada desde a inadmissão do apelo nobre e seus apontamentos nada mais são do que uma tentativa, quase que desesperada, de alterar a decisão anteriormente proferida, o que é vedado.É de se ressaltar, ainda, que os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado. A respeito:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade. 4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 – sem destaques no original). Diante disso, como bem apontado pela parte embargada, considerando a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, bem como que a irresignação da embargante tem por corolário somente introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado, os presentes aclaratórios se mostram manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece: “Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifo nosso) Ainda, colhe-se da jurisprudência:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. O recurso revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão dos embargos se mostrarem manifestamente protelatórios e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa”. (EDcl no AgInt no AREsp 1079539/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017). Isso posto, cumpre rejeitar os presentes embargos, ante a ausência de qualquer vício, devendo incidir a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente e, na parte conhecida, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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