SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019988-20.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE QUE DECORRE DO PEDIDO PRINCIPAL, DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 561 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA NESTA FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.- A manutenção de posse pretendida decorre do pedido de nulidade de contrato de compra e venda, não foi requerida em ação possessória. Assim, para seu deferimento devem estar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não do art. 561.- Presente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito na desconstituição do contrato objeto da demanda, é de se manter a decisão recorrida.Agravo de Instrumento não provido.