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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Orlando Muchni agrava da decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de ação de nulidade de ato jurídico c/c liminar de manutenção de posse nº. 0000102-56.2022.8.16.0090, movida contra si por Antônio Terra, que concedeu a liminar de manutenção de posse do “PULVERIZADOR JACTO, MODELO COLUMBIA CROSS 1100 VDC SÉRIE 200”, por entender a d. magistrada haver fortes indícios de que o maquinário é de sua propriedade.Recorre o agravante alegando que o pulverizador agrícola estava no galpão por si arrendado, ou seja, estava de posse do recorrente, sendo inclusive relatadas no processo nº 0002734-89.2021.8.16.0090 as tentativas do agravado de subtraí-lo e de, posteriormente, inutilizá-lo.Aduz que a posse do pulverizador era sua até o momento em que o agravado, acompanhado de oficial de justiça, por conta do deferimento da tutela de manutenção de posse, o retirou da propriedade arrendada.Argumenta que os requisitos do art. 561 do CPC não estão presentes, pois “o agravado, diferentemente do entendimento do juiz monocrático, não provou sua posse, e sim indícios para discutir a propriedade, não provou a turbação ou esbulho, uma vez que quem tem realizado turbação é o agravado (conforme relatado no movimento 29 dos autos 0002734-89.2021.8.16.0090 (anexo – doc.01) assim como também tem praticado esbulho de peças do pulverizador, conforme relatado no movimento 34 dos autos 0002734-89.2021.8.16.0090”.O recorrente afirma que as alegações do agravado na inicial não passam de alegações infundadas e sem nenhuma comprovação, “deixando claro que a presente demanda serve apenas para onerar o agravante, uma vez que todas as questões discutidas em 5 (cinco) ações propostas pelo agravado (0002677-71.2021.8.16.0090, 0003845-11.2021.8.16.0090, 0000102-56.2022.8.16.0090, 0000124-17.2022.8.16.0090 e 0000486-19.2022.8.16.0090) discutem a mesma causa na única ação proposta pelo agravante (0002734-89.2021.8.16.0090)”.Acrescenta que o agravado mente em todos os processos e que não é crível que alguém compre um bem de alto valor em nome de terceiro, que foi arrendatário e agora não o mais é.Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja devolvida a posse do bem e o posterior provimento do recurso.Recurso recebido no mov. 8.1, sem o efeito pleiteado.Sem resposta do agravado (mov. 13.1).
II – VOTO:As razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que fundamentam o não provimento do agravo de instrumento nesta oportunidade, na medida em que a situação fática não sofreu alteração.Em síntese, a relação das partes decorre de arrendamento de área rural de propriedade do agravado ao agravante. A situação vem sendo discutida em diversos autos, envolvendo a área, um trator, implementos agrícolas variados e, nesse momento, um pulverizador objeto de contrato de compra e venda juntado no mov. 1.4: - Interdito proibitório de nº 0002677-71.2021.8.16.0090, ajuizado pelo agravado, em que foi deferida a liminar (mov. 32.1)- Reintegração de posse de nº 0002734-89.2021.8.16.0090, ajuizada pelo agravante, em que foi deferida em parte a liminar (mov. 15.1)- Embargos de terceiro de nº 0003845-11.2021.8.16.0090, opostos em face a reintegração ajuizada pelo agravante, em que foi indeferida a liminar (mov. 19.1)- Ação de nulidade de ato jurídico de nº 0000102-56.2022.8.16.0090, ajuizada pelo agravado, em que foi deferida a liminar (mov. 17.1), objeto deste recurso- Interdito proibitório nº 0000124-17.2022.8.16.0090, ajuizado pelo agravado, pendente de exame o pedido liminar (mov. 17.1)- Ação de cobrança de nº 0000486-19.2022.8.16.0090, ajuizada pelo agravado, pendente de homologação a sentença proferida pelo juiz leigo. Nestes autos, de nº 0000102-56.2022.8.16.0090, o agravado pretende a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do pulverizador e a manutenção de sua posse, em sede liminar.Na decisão agravada foi deferida a tutela de urgência em favor do agravado por entender o juízo de primeiro grau haver indícios da propriedade daquele sobre o bem, em que pese o conteúdo do contrato. Primeiro, a questão que envolve os bens móveis já foi decidida nos autos de reintegração de posse nº 0002734-89.2021.8.16.0090, em que foi deferida em parte a liminar apenas para manter o agravante na posse do imóvel.Segundo, aduz o agravante que os requisitos legais do art. 561 do CPC não restam comprovados pois o agravado (i) não provou sua posse, e sim indícios para discutir a propriedade, e (ii) não provou a turbação ou esbulho, uma vez que quem os tem praticado é o próprio recorrido.Todavia, a manutenção de posse pretendida decorre do pedido de nulidade de contrato de compra e venda, assim, para seu deferimento devem estar preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, não do art. 561.É que a medida não foi requerida em ação possessória, até porque apenas podem ser cumulados ao pedido possessório a condenação em perdas e danos e a indenização dos frutos, pois decorrentes do esbulho ou da turbação (art. 555 do CPC).Ademais, é de se observar que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum” (art. 327, §2º do CPC).Assim, possível o deferimento da tutela de urgência pois há probabilidade do direito na desconstituição do contrato.De fato, no mov. 1.4 há contrato de compra e venda do pulverizador firmado entre Elio Morandim, Aparecida Rosalina Beltrão Morandim, Marcos Rogério Morandim e Etiene Rovina Morandim e o agravante, Orlando Muchn.Entretanto, há declaração de um dos vendedores, Elio, no mov. 1.5, informando que as parcelas foram pagas pelo agravado, por ser ele o verdadeiro comprador. Consta na declaração que o contrato foi firmado em nome do agravante apenas para facilitar a locomoção do bem, que não possui documento de registro, como um carro ou uma moto:
O agravado ainda juntou extratos bancários nos movs. 1.6/1.8, que demonstram a compensação dos cheques utilizados para pagamento do bem, o que ratifica a declaração do vendedor e subsidia a decisão agravada.O questionamento levantado pelo agravante, de se não ser crível que alguém compraria o maquinário em nome de terceiro, deve ser objeto de instrução probatória, para que se comprove, de fato, como foi a negociação entre todos os envolvidos.Por fim, ainda que não tenha sido objeto de insurgência recursal, também se encontra presente o requisito do risco de dano, pois que não se desconhece a situação e o grau de animosidade que envolve as partes, sendo a medida mais prudente a manutenção do maquinário com quem aparenta dele ser dono, para que se evite eventual degradação ou perecimento do bem.Desse modo, diante de todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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