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Acórdão
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I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP voltado contra decisão de mov. 14.1, proferida pelo MM Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito e pedido de tutela de urgência sob o nº 0000009-92.2022.8.16.0058, i) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora; ii) estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC e iii) antecipou os efeitos da tutela pretendida, determinando a limitação dos descontos mensais no valor de R$ 193,73 (cento e noventa e três reais e setenta e três centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Sustenta a agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes ostentam qualidades de cooperado e cooperativa e os encargos cobrados na operação são aqueles de utilização comum entre os associados, sendo a relação em exame regida pela Lei nº 5.764/71. Assim sendo, imperiosa a comprovação de hipossuficiência para ensejar a inversão do ônus da prova, o que não ocorre no presente caso. Ademais, argui a desnecessidade de concessão da gratuidade da justiça concedida pelo MM. Magistrado de primeiro grau, tendo em vista que os documentos utilizados para o deferimento da benesse não demonstram a renda do autor, sendo que em simples análise a cédula de crédito bancário possui valor elevado e incompatível com a pobreza alegada. Pugna, ainda, pela revogação da tutela antecipada concedida, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários. Ressalta que a operação celebrada se trata de crédito pessoal não consignado e a taxa cobrada pela instituição é inferior à taxa média de juros estabelecida pelo Banco Central no período da contratação. Conjuntamente, alega que inexiste risco de dano na manutenção dos descontos, que não afetam diretamente a subsistência da parte autora, uma vez que são realizados mensalmente em conta corrente indicada pela autora e não do salário ou benefício previdenciário, o que impõe a reforma da decisão agravada. Deste modo, requereu a concessão do efeito suspensivo, o qual foi indeferido conforme mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões cf. mov. 16.1. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, não comporta conhecimento a pretensão recursal da agravante acerca da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que tal matéria não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Importante destacar que não se amolda às hipóteses excepcionais e urgentes de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a tese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, fixada no tema 988 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexistente eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ressaltando, ademais, a inexistência de fundamentação neste sentido pela parte agravada. O não conhecimento deste ponto decorre também, tendo em vista que eventual análise do pedido, neste momento processual, acarretaria em supressão de instância. Não obstante realizada impugnação à concessão da benesse na contestação (mov. 26.1) conforme art. 100, não fora apreciada na decisão agravada, tampouco analisada pelo MM. Magistrado de primeiro grau até o presente momento. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA LEGALMENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC. BENESSE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. EVENTUAL DELIBERAÇÃO A RESPEITO POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0002061-41.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 27.01.2022)CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO SANEADORA. I. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ALEGADA FINALIDADE DE IMPUGNAR A GRATUIDADE CONCEDIDA AOS AUTORES AGRAVADOS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS INJUSTIFICADAS E INÓCUAS PARA A FINALIDADE ALEGADA. PARTE IMPUGNANTE, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO PADRÃO DE VIDA DOS IMPUGNADOS PARA JUSTIFICAR O USO DO APARATO JUDICIÁRIO. II. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL. PARCELA DO RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PORÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0057638-38.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.10.2022)Nesta medida, não se vislumbrando no caso concreto a inserção da matéria no rol do art. 1015 do CPC, nem a urgência na sua apreciação pelo colegiado em virtude de sua inutilidade caso suscitada em sede de agravo de instrumento, não conheço deste ponto do recurso. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Da inversão do ônus da prova Analisando as razões da agravante, que pretende o afastamento da determinação de inversão do ônus da prova diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a decisão agravada merece ser mantida.Preceitua o art. 373, §1º do CPC:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:(...)§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.Analisando os documentos acostados, ressalta-se que a operação realizada entre as partes qual seja, concessão de crédito pessoal não consignado, possui grande similaridade e natureza tipicamente bancária. Dessa forma, considerando o produto/serviço fornecido, evidente que a Cooperativa de crédito agravante equipara-se à instituição financeira, conforme entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO COOPERATIVISTA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA.- Agravo de instrumento desprovido (TJPR - 16ª C.Cível - 0030290-11.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO ATUANTE NO MERCADO FINANCEIRO E INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POR CONSEGUINTE, RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040195-40.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.08.2022)Isto posto, segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas junto às instituições financeiras, aqui aplicável considerando as características da Cooperativa agravante e dos serviços fornecidos. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ainda, malgrado as alegações da agravante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se às disposições consumeristas: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Civil. Cédula de produto rural. Cooperativa equiparada a estabelecimento comercial e instituição financeira. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Juros moratórios. Limitação a 1% ao ano. Aplicação do art. 5º do Decreto-Lei 167/67. Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83 do STJ. Agravo improvido. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram, o Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.4. Agravo interno e que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 906.114/PR – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe 21-10-2016)Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto do correntista ou mutuário, bem como da verossimilhança das suas alegações.No caso em tela, o magistrado singular deferiu o pedido por entender que a hipossuficiência do requerente resta devidamente evidenciada. Além disso, sabe-se que as fornecedoras de crédito detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Diante disso, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações, razão em que resta correta a decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova. Não obstante a parte agravante entenda que não há o que se falar em inversão do ônus nesta fase processual, Humberto Theodoro Junior esclarece:“No art. 6º, nº VIII, o CDC não instituiu uma inversão legal do referido ônus, mas, sim, uma inversão judicial, que caberá ao juiz efetuar quando considerar configurado o quadro previsto na regra da lei. (...) É certo que a boa doutrina entende que as regras sobre ônus da prova se impõem para solucionar questões examináveis no momento de sentenciar. Mas, pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide. Assim, o art. 333 do CPC em nada interfere sobre a iniciativa de uma ou de outra parte, e do próprio juiz, enquanto se pleiteiam e se produzem os elementos de sua convicção. Todos os sujeitos do processo, no entanto, sabem, com segurança, qual será a conseqüência, no julgamento, da falta ou imperfeição da prova acerca dos diversos fatos invocados por uma e outra parte.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 2ª ed.,Ed. Forense, 2001, pp. 140 e 141.).Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:”(...) A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.” (STJ. REsp 881651 / BA. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Data do Julgamento: 10.04.2007. Votação Unânime)Da revogação da tutela de urgência Pretende a parte autora ora agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo os descontos mensais dos valores pactuados na Cédula de Crédito. Pois bem, entendo que razão lhe assiste.Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Compulsados os autos, ao contrário do que evidenciado pelo Magistrado a quo, não é possível se constatar a presença dos requisitos necessários para concessão do pedido de tutela urgência formulado nos autos de origem, quais sejam, o fummus boni iuris e o pericullum in mora.É preciso ter em mente que tais requisitos não são alternativos, mas sim cumulativos, e devem se fazer presentes em conjunto para que seja viável a antecipação da tutela. Ou seja, não basta apenas a probabilidade do direito, tampouco apenas o perigo de dano, é preciso que se verifiquem ambos, ainda que minimamente.A concessão da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito está condicionada a existência de prova inequívoca da verossimilhança das suas alegações, o que não se verifica nos presentes autos, uma vez que a taxa de juros cobrada pela cooperativa mostra-se compatível com a taxa média praticada no mercado para a linha de crédito oferecida, na época da contratação. Cumpre destacar que as instituições financeiras que no caso se equiparam a cooperativa de crédito, não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENTENDIMENTO DA 16ª CÂMARA CÍVEL, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 85, §8º, DO CPC - HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça e o entendimento desta egrégia 16ª Câmara Cível, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia a média de mercado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031808-07.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 16.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO RELATIVIZADO ANTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE DA REPETIÇÃO, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070711-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS –C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DAS OPERAÇÕES SUPERA AQUELE A ELAS NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A MUTUARIA ENCONTRAVA-SE NEGATIVADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE TAXA MÉDIA DE JUROS, PESSOAS FÍSICAS, CREDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CÓDIGO 20742 E 25464 – POSSIBILIDADE – AS SÉRIES A SEREM ADOTADAS COMO BALIZA PARA O CÁLCULO DO TRIPLO DA MÉDIA DEVERÃO SER REFERENTES AS LINHAS DE CRÉDITO CONTRATADAS - PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024348-15.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.11.2022)Pois bem. No caso dos autos, a Cédula de Crédito nº C13030319-0, firmada em 18 de fevereiro de 2021, reflete a concessão de crédito pessoal não consignado, mediante o fornecimento do valor de R$ 8.736,00 (oito mil, setecentos e trinta e seis reais) pela Cooperativa de crédito, devendo o correntista pagar em 46 parcelas de R$ 483,76 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) (mov. 1.6). Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), observa-se as taxas médias de juros remuneratórios anuais e mensais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, crédito pessoal não consignado - código 20742 e 25464, vejamos:Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: Contrato nº:Taxa pactuada:Taxa BACEN x 150%:C13030319-0 (mov. 1.6)80,25% a.a.5,25% a.m.84,45 x 150% = 126,67% a.a.5,23x 150% = 7,84 % a.m. Desta forma, constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuada não evidencia, de plano, abusividade na pactuação dos juros remuneratórios, vez que a taxa contratada se mostra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Em verdade a taxa mensal pactuada mostra-se em compasso com a média de mercado, e em relação taxa anual, a aplicada mostra-se manifestamente menor do que a média adotada pelo Banco Central. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se mostra presente, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor, devendo ser reformada a r. decisão agravada. Neste sentido: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN NAS TABELAS Nº 25.465 E Nº 20.746 COMO REFERENCIAL PARA CONSTATAR EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONÍVEL NO SITE DO BACEN QUE NÃO REALIZA CÁLCULOS OFICIAIS, JÁ QUE NÃO CONSIDERA OUTROS CUSTOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023745-22.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL, INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA QUE SE EMITISSE NOVO CARNÊ E PARA QUE O BANCO SE ABSTIVESSE DE PROMOVER A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM COMPASSO COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0025445-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300, DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADO – JUROS PRATICADOS QUE APARENTEMENTE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003385-66.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 11.07.2022)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO OU RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A PRINCÍPIO, CONTRATADA EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PACTUAÇÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS. LEGALIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002623-50.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022)Ademais, constata-se do próprio contrato acostado (mov. 1.6) que os descontos são realizados da conta corrente de titularidade da parte agravada, e, portanto, não sendo o caso de comprometimento de percentual da folha salarial ou benefício previdenciário do autor, portanto, não há a comprovação de que a manutenção dos descontos acarretaria em risco à sua subsistência. Visto isto, analisando o caderno processual, verifica-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, conforme o artigo 300 do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte, e na parte conhecida, dar parcial provimento ao presente recurso, para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida, afastando a limitação de descontos mensais imposta, mantendo-se a decisão agravada inalterada nos seus demais pontos.
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