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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Agravo, interposto por RONAL DE MELO, contra a r. decisão proferida nos autos de execução de pena nº 0011804-75.2019.8.16.0131, mov. 1.1-TJ (mov. 131.1 dos autos originais) que, em 23/03/2022, indeferiu o pedido defensivo, de afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, e manteve a fração originalmente estabelecida para a progressão de regime de cumprimento de pena ao apenado.Irresignado com a r. decisão, o executado interpôs recurso de agravo, mov. 1.2-TJ (mov. 143.1 dos autos originais), alegando, em síntese, que deve ser afastada a natureza de crime hediondo equiparado do tráfico de drogas, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) aos delitos hediondos, para fins de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que revogou o art. 2°, §2°, da Lei n° 8.072/90, devendo ser aplicado o percentual de 20% de cumprimento da pena para a progressão de regime. O Ministério Público apresentou contrarrazões em mov. 1.5-TJ (mov. 149.1 dos autos originais), pugnando, em suma, pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em juízo de retratação, mov. 1.6-TJ (mov. 152.1 na origem), a r. decisão agravada foi mantida, pelos próprios fundamentos.Na sequência, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua ilustre Procuradora Drª. Michele Rocio Maia Zardo, em parecer de mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao mérito, merece ser desprovido. -Do pleito de reforma da decisão que não afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogasConforme informações extraídas dos autos originários (sistema SEEU, aba processos criminais), o agravado foi condenado pela prática do crime do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº 0004461-57.2021.8.16.0131) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão.A defesa pugnou, em suma, pela alteração da fração de progressão de regime, quanto ao delito de tráfico de drogas, alegando que a natureza hedionda equiparada do crime foi afastada, diante da alegada inexistência de norma legal expressa que equipare o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) aos delitos hediondos, para fins de progressão de regime, após a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). O pedido foi indeferido pelo d. juízo a quo, que fundamentou a r. decisão agravada do seguinte modo:[...] Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem. Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas. Nesse sentido, a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) em seu artigo 2º estabeleceu que os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II fiança. § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Antes do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), prescrevia o artigo 2, §2º, da citada Lei de Crimes Hediondos que a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.Com a promulgação do intitulado Pacote Anticrime, revogou-se o transcrito artigo, contudo, não se verifica qualquer novatio legis in mellius. Isso porque, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica. [...]Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. [...]Por via de consequência, inexistindo qualquer novatio legis apta a beneficiar o sentenciado, a manutenção da natureza de crime equiparado a hediondo é medida que se impõe. 4. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 112 da LEP (com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime), INDEFIRO o pedido defensivo de retificação das frações aplicáveis à progressão de regime atinentes ao crime hediondo e equiparado, em virtude da inexistência de caracterização de novatio legis in mellius. (grifo nosso)O agravante insurge-se com o provimento jurisdicional que não afastou a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.Sem razão, o recorrente. Verifica-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII , equipara o delito de tráfico de drogas a crime hediondo, de modo que a revogação do art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, pelo pacote anticrime, que equiparava expressamente o tráfico de drogas a crime hediondo, não tem o condão de afastar a natureza hedionda do delito em questão, até porque a disposição do caput do referido dispositivo legal faz, igualmente, essa equiparação.Deste modo, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, o reeducando deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena se for primário, conforme atual redação do inciso V, do artigo 112, da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, e 60% da reprimenda, se for reincidente, conforme dispõe o art. 112, inciso VII, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. Vejam-se os recentes julgados deste eg. Tribunal, que consideram o crime de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo, mesmo após a vigência do Pacote Anticrime:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. APENADA CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 40% ou 2/5 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 112 DA 7.210/84. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I Embora com o advento do chamado pacote anticrime, tenha sido revogada a disposição do §2º do artigo 2ª da Lei nº 8.072/1990, concernente aos requisitos e frações para progressão de regime dos delitos hediondos e a ele equiparado, em momento algum retirou o caráter de hediondez equiparada do crime de tráfico de drogas, descrita no caput do precitado dispositivo. Aliás, nem poderia, porquanto a hediondez equiparada da traficância previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, Constituição Federal. II - Percebe-se, na hipótese dos autos, que não houve o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo, destarte, condenada por crime equiparado a hediondo, a teor da Lei nº 8.072/90. Diante disso, ao contrário do alegado pela defesa, tem-se que a sentenciada, diante da condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, deve cumprir a fração de 2/5 (dois quintos), ou 40% da pena, conforme atual redação do inciso V do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 13.964/2019, para poder atingir o requisito objetivo para a progressão de regime. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022) (grifo nosso)AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PROCEDÊNCIA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000928-48.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022) (grifo nosso)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECURSO DEFENSIVO PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS INVIABILIDADE DELITO QUE PERMANECE SENDO EQUIPARADO À HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019 EQUIVALÊNCIA PREVISTA NO ART. 5º, XLIII, DA CF E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (ART. 112, VII, DA LEP) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000660-71.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.05.2022) (grifo nosso)O colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, enfrentou esta questão, decidindo que o crime de tráfico de drogas é delito equiparado a crime hediondo, por expressa previsão constitucional. Ainda, percebe-se, dos recentes julgados, tanto da 5ª quanto da 6ª Turmas do STJ, que o delito de tráfico de drogas tem sido considerado crime equiparado a hediondo, mesmo após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, consoante os julgados neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 118.533/MS, concluiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016). 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. 5. Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas. Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 729.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifo nosso)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque se está diante da apreensão, com o agravante e com os corréus, de cerca de 110g (cento e dez gramas) de crack, aproximadamente 400g (quatrocentos gramas) de maconha e quase 9g (nove gramas) de cocaína, tendo a decisão de segundo grau enfatizado que os agentes policiais esclareceram "as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, em aberta mercancia, com apontado animus lucrandi, crime equiparado ao hediondo. (...). (STJ - AgRg no HC 721.050/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)Preciso o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça neste sentido, cujo seguinte excerto pede-se vênia para colacionar ao presente voto:[...] É que, muito embora a Lei denominada Pacote Anticrime tenha revogado o artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 8.072/1.990, o crime de tráfico de drogas, sem a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, continua sendo equiparado a hediondo, por força de previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal), bem como com base no artigo 2º da Lei nº 8.072/90, razão pela qual seu tratamento jurídico segue as regras desta modalidade.Consta, da mesma forma, que a Lei n° 13.964/19 não afastou a hediondez do crime de tráfico de drogas como um todo, mas, e tão somente, do tráfico em sua forma privilegiada (artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/06). In verbis: § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Logo, as regras previstas para crimes de cunho hediondo e equiparados, se mantém quanto ao delito de tráfico de drogas, exceto se em sua forma privilegiada.Ante o exposto, a proposta de voto é por conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela defesa, mantendo-se hígida a r. decisão proferida pelo d. juízo a quo.
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