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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 4000374-65.2022.8.16.0030, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (mov. 1.1). Em suas razões acostadas ao mov. 1.3, o agravante, busca a reforma da decisão atacada, para que seja reconhecida a não equiparação à hediondez do tráfico de drogas para fins de progressão de regime ante a ausência de previsão constitucional ou legal e, por consequência, que seja considerado 16% do cumprimento da pena para que preencha o requisito subjetivo necessário para a concessão de progressão de regime. Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões (mov. 1.5) em que se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do referido recurso, asseverando a necessidade da r. decisão permanecer inalterada em todos seus termos. Em juízo de retratação, a decisão atacada fora mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento, asseverando que a decisão guerreada encontra-se adequadamente fundamentada, não havendo como se falar em alterações, haja vista que a própria Constituição Federal, equipara o tráfico de drogas aos delitos hediondos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, seu desprovimento se impõe como adiante será exposto. Infere-se, dos Autos de Execução Penal, que o ora agravante fora condenado pela prática do seguinte fato criminoso: delito de Tráfico de Entorpecentes (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06), à pena de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão – Autos nº 0014016-47.2020.8.16.0030.
No curso da execução o apenado apresentou nos autos pedido pelo afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, com fundamento nas alterações legais decorrentes da Lei Anticrime. Após manifestação ministerial pelo indeferimento do referido pedido, o MM. Juízo da Execução assim se pronunciou (mov. 1.1):
“(...) Em síntese sustenta a Defesa que com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e, por conseguinte, a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) o crime de tráfico de entorpecentes deixou de ser considerado crime equiparado a hediondo, pleiteando a retificação das frações impostas para o cálculo dos benefícios legais. Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem”. Logo, denota-se que a Constituição Federal estabeleceu uma conexão entre os delitos hediondos e o de tráfico de entorpecentes, os quais foram elencados a uma categoria jurídica distinta para a qual a legislação infraconstitucional reservaria normas mais rígidas ante a maior reprovabilidade das condutas. (...) a revogação do artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.964/2019 se deu em razão da matéria que o dispositivo regulamentava passou a integrar a própria Lei de Execução Penal, consoante observa-se da nova redação do artigo 112 da LEP, em situação muito semelhante ao princípio da continuidade normativo-típica. (...) Se pretendesse o legislador alterar a natureza hedionda do crime de tráfico entorpecentes, adotaria posição semelhante ao que fez ao incluir o §5º no artigo 112 da LEP, o qual dispõe que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, em consolidação do entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Por via de consequência, inexistindo qualquer novatio legis apta a beneficiar o sentenciado, a manutenção da natureza de crime equiparado a hediondo é medida que se impõe.4. Diante do exposto, com fulcro no artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, no artigo 112 da LEP (com as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime), INDEFIRO o pedido defensivo de retificação das frações aplicáveis à progressão de regime atinentes ao crime hediondo e equiparado, em virtude da inexistência de caracterização de novatio legis in mellius.”.
Pois bem, de se ver que a r. decisão supra merece ser mantida. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, dispõe que o delito de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos, junto às infrações de terrorismo e tortura. Não bastasse o dispositivo constitucional, permanece vigente a previsão do artigo 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a mesma natureza da traficância, sem ser revogado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Da mesma forma, a Lei de Execuções Penais prescreve que tão somente o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, §4º, da Lei Antitóxicos) não possui caráter hediondo ou equiparado. E vai além, indica fração específica para a progressão de regime, nos casos em que o detento é ou não reincidente em delitos hediondos ou equiparados. A par dessas circunstâncias, acompanhada dos dados processuais deste feito, conclui-se que a deliberação agravada deve ser mantida, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 4000665-93.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.04.2022) (grifado).
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000236-49.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022). (grifado).
Destarte, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter de crime equiparado ao hediondo do tráfico de entorpecentes, não havendo que se falar em alterações. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer o presente agravo e, no mérito, julgá-lo desprovido, para o fim de manter a decisão recorrida inalterada.
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