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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requerentes em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, sob nº 0000607-68.2022.8.16.0083, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão que, após a realização de audiência de justificação, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelos agravantes, e deferiu o pleito de reintegração de posse em favor do agravado formulado na demanda apensa (autos nº 0000651-87.2022.8.16.0083) (mov. 28.1/orig.).Sustenta a autora merecer reforma a decisão, em síntese, porque exerce posse antiga sobre o imóvel, tendo efetuado a construção de uma casa com autorização dos seus sogros que são os proprietários do bem, e somente deixou de residir no local de forma temporária a fim de cuidar de seus genitores adoentados, período em que a residência permaneceu ocupada por seus filhos e nora. Aduz que há decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a agravante e os seus filhos como herdeiros e condôminos, o que indica que ocupação exclusiva do bem pelos agravados configura esbulho possessório. Requer, assim, o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular e conceder aos agravantes a reintegração na posse do imóvel (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal por decisão monocrática deste Relator (mov. 13.1/TJ), a parte autora/agravante interpôs agravo interno nº 0020010-78.2022.8.16.0000/01, em que reproduz os argumentos já lançados quando da interposição do agravo de instrumento, requerendo a retratação da decisão pelo Relator, ou o provimento do agravo interno por julgamento no órgão colegiado, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela recursal ao recurso (mov. 1.1/Interno).A parte agravada apresentou contrarrazões em ambos os recursos pelo desprovimento (mov. 23.1/AI e 10.1/Interno).É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Resumidamente, a demanda foi ajuizada alegando a parte autora que logo após o falecimento do seu esposo (Adalmir Candeia) em 24.07.2009, a autora e os seus filhos, a pedido dos seus sogros (Srs. Aldagir e Lucena Candeia), retornaram à Francisco Beltrão para residirem próximos, tendo lhes sido oferecida uma parte do lote nº 01, quadra nº 538, matrícula nº 12.422, para que construíssem residência, a qual foi edificada com recursos próprios e auxílio de vizinhos. Narra que, após o óbito de seu sogro, os requeridos (cunhado e irmã de Adalmir) passaram a praticar atos de turbação, ameaçando o direito de uso do bem imóvel da autora, o que lhe motivou a ajuizar ação declaratória de nulidade de ato jurídico (nº 0003583-58.2016.8.16.0083), na qual foi concedida liminar de reintegração de posse, ficando o requerido proibido de praticar qualquer ato de turbação da posse dos autores, restando decidido que parte do bem pertence à autora, estabelecendo condomínio em razão da herança. Aduz que o requerido insiste em desrespeitar o comando judicial, enviando notificação extrajudicial para que a autora desocupasse o imóvel, e aproveitando-se que os autores não estavam em casa para invadir o imóvel e retirar os pertences dos agravantes do local.Pontua que estão presentes os requisitos do artigo 561, do CPC, visto que exerce a posse há mais de onze anos sobre o imóvel, e que o requerido praticou esbulho arrombando a residência e retirando os seus pertences do local, razão pela qual requer seja concedida, liminarmente, a reintegração de posse, e ao final, julgada procedente a ação a fim de confirmar a liminar (mov. 1.1/orig.).Diante do ajuizamento de demanda possessória pela parte requerida, em que reclama a posse sobre o mesmo bem (autos nº 651-87.2022.8.16.0083), houve o apensamento dos autos e a realização de audiência de justificação em conjunto (mov. 25/orig.), seguida da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido liminar requerido nos autos nº 607-68.2022 e deferiu a liminar pleiteada nos autos nº 651-87.2022, sob os seguintes fundamentos (mov. 28.1/orig.):Autos n. 607-68.2022.8.16.0083(...)Narra a parte autora (Helena Terezinha Fachinello Candeia e outro), em síntese, que nos autos n. 0003583-58.2016.8.16.0083, com trânsito em julgado, a liminar requerida foi deferida, para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel. Pontua que o réu praticou atos de tentativa de esbulho e turbação. Argumenta que lhe foi enviada notificação extrajudicial para que a autora desocupasse o imóvel. Frisa que o réu, aproveitando-se de que os autores não estavam em casa, invadiu/arrombou o imóvel, desmontou a porta e os móveis e retirou todos os objetos, acessórios, roupas, e etc., dos autores de dentro do imóvel. Frisa que a casa foi edificada pela autora, a pedido de seu sogro, já falecido. Juntou documentos.Em análise aos autos, verifica-se que o pedido liminar não comporta acolhida, senão vejamos.O Código de Processo Civil preceitua que:(...)Portanto, para que a parte faça jus à liminar de reintegração de posse, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel, a perda da posse e, ainda, a data do esbulho, de modo que a não satisfação destes requisitos importará na denegação do mandado liminar.Analisando os autos, tem-se que os elementos presentes não são suficientes, em uma análise prima facie, para o deferimento do pedido antecipado.Conforme já pontuado na decisão de seq. 10.1, não logrou êxito a parte autora em demonstrar que exercia a posse sobre o imóvel.As testemunhas ouvidas em Juízo assim relataram:(...)De acordo com o que foi narrado pelas testemunhas, a residência foi construída para a autora Helena Terezinha Fachinello Candeia residir.No entanto, de acordo com o que foi relatado na audiência realizada, há alguns anos a autora deixou de residir sobre o bem, uma vez que alterou a sua residência para a casa dos pais, com o fim de auxiliá-los. Ao que se inferiu dos elementos até o momento existentes nos autos, em um primeiro momento a autora permitiu que a sua filha Karina residisse no local e, posteriormente, o seu filho Alex. Segundo relatos, Alex teria deixado o local no final do ano de 2021, e a sua esposa permaneceu no imóvel até o início deste ano de 2022.Destarte, entende-se que os elementos apresentados indicam que a autora não possui a posse sobre o bem há alguns anos, quando passou a residir com os pais. Nesse passo, por mais que nesse lapso temporal a autora tenha permitido que seus filhos residissem no local, o entendimento firmado é de que os atos de mera permissão não induzem a posse.É o que dispõe o art. 1.208 do Código Civil:(...)Com efeito, por mais que a parte autora tenha permitido que os seus filhos permanecessem exercendo a posse direta sobre o bem, essa permissão não faz concluir que a autora tivesse a posse indireta do imóvel.Nessa linha, tem-se que a posse indireta do bem é aquela exercida pelo proprietário do bem imóvel. No caso, não há elementos nos autos que indiquem ser a autora proprietária do bem/lote. Por mais que a sentença proferida nos autos n. 3583-58.2016 tenha reconhecido a nulidade do negócio jurídico de compra e venda realizado, o recurso de apelação reconheceu a subsistência do negócio dissimulado, na parte em que não excedeu a cota parte da herança dos requerentes (seq. 312.2 daquele processo). Não há nos autos nenhum elemento que indique a partilha do bem referido e a qualidade de proprietária da autora.(...)Observa-se, inclusive, que a medida liminar de reintegração de posse deferida nos autos n. 3583-58.2016 foi revogada através da decisão proferida em embargos de declaração (seq. 290.1 dos autos eletrônicos n. 3583-58/2016).Nesse contexto, o fato de alguns móveis da autora ainda estarem no local não é elemento, por si só, apto a demonstrar a posse da autora relativamente ao bem. Ademais, pontue-se que a discussão quanto a quem efetivamente pagou os custos com a obra não é matéria atinente à posse do bem, já que a posse se trata de um estado de fato e atual.A residência foi construída há alguns anos e há algum tempo a autora não reside sobre o bem, permitindo que terceiros permanecessem no local, lembrando-se que o imóvel conta com três residências e a matrícula apresentada em seq. 1.5 indica que não figura como proprietária do bem. Consta do Boletim de Ocorrências que a autora teria naquela oportunidade retornado ao local para permitir que outro familiar seu residisse na casa.2.1. Deste modo, considerando que as provas colhidas indicam que a autora Helena Terezinha Fachinello Candeia não possui a posse do bem, indefiro o pedido liminar requerido nos autos 607-68.2022. Autos n. 651-87.2022.8.16.00833. Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar.Narra a parte autora, em apertada síntese, que: a) em 16.05.2015 o requerente e sua esposa adquiriram a propriedade do imóvel de matrícula nº 12.422; b) em 11.07.2016 o imóvel foi vendido integralmente ao Sr. John Lennon Vanderlinde e a Sra. Carla Ciquelero; c) o imóvel pertencia em sua integralidade ao Sr. Aldagir Candeia e Sra. Lucena de Oliveira Candeia, porém a venda realizada conforme R-2 da matrícula foi declarada parcialmente inválida nos autos nº 3583-58.2016; d) ficou estabelecido em referido processo que a parte disponível do referido bem poderia ser livremente disposta, mantendo a validade da compra e venda de forma parcial; e) o requerente readquiriu a propriedade do Sr. John Lennon Vanderlinde e da Sra. Carla Ciquelero; f) atualmente, 75% do imóvel pertence ao requerente e sua esposa e 25% à requerente e seu esposo, ora falecido; g) no imóvel existem três residências, uma do requerente Ademir Vanderlinde, outra da requerente Lucena de Oliveira Candeia e outra que está vazia no momento, eventualmente sendo alugada ou emprestada; h) após a ação anulatória reconhecer parcialmente a anulação do negócio jurídico registrado em R-1 da matrícula do imóvel, a requerida começou a esbulhar a posse do imóvel, tentando de qualquer forma colocar algum parente seu ou um eventual inquilino seu na terceira casa construída no imóvel; i) informa que a requerida é viúva do senhor Adalmir Candeia, falecido no dia 24/06/2009, que é um dos filhos do senhor Aldagir Candeia (falecido no dia 30/10/2015) e de sua esposa Lucena de Oliveira Candeia, ora requerente; j) a requerida justifica o esbulho em um suposto direito de herança sobre o imóvel dos genitores de seu cônjuge falecido; k) a requerida não tem direito sobre a herança, vez que inexiste o direito de representação sucessório de cônjuge.Requer o deferimento do pedido liminar de manutenção de posse do imóvel, constando no mandado proibição à Requerida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel dos Requerentes, até o julgamento final desta demanda.(...)Conforme já pontuado nesta decisão, entende-se, a partir do conjunto probatório até o momento existente nos autos, que não restou evidenciada a posse do imóvel em relação à Helena Terezinha Fachinello Candeia. Ao que pode ser observado a partir dos relatos das testemunhas ouvidas, quem efetivamente utilizou a residência por certo lapso temporal foram os filhos de Helena Terezinha Fachinello Candeia, Karina e Alex (e sua esposa Viviane).De acordo com o que foi narrado na audiência realizada, após a saída de Viviane do local, os móveis que estavam na residência foram retirados e realocados pelos ora requerentes, Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderlinde, que residem nas duas outras casas construídas sobre o lote.Não obstante as testemunhas ouvidas tenham afirmado que atualmente a residência está vazia, relataram que os autores retiraram os móveis do interior da casa. Assim, conclui-se que após a saída de Viviane, os autores adentraram na posse da residência.E, nesse contexto, é possível observar dos autos eletrônicos n. 3583-58.2016 que o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a subsistência do negócio dissimulado, na parte em que não excedeu a cota parte da herança dos requerentes, ou seja, a nulidade atinge apenas a cota parte dos autores (seq. 312.1 dos autos referidos).A matrícula acostada na seq. 1.5 retrata que atualmente o imóvel está registrado em nome de Ademir Vanderlinde, Marlei de Fátima Candeia Vanderlinde, Aldagir Candeia e Lucena de Oliveira Candeia. Não há informação quanto ao processo de inventário relativamente ao bem imóvel.Registra-se, ademais, que nesse processo não é discutida a propriedade e o direito sucessório sobre o bem, já que se trata de ação possessória.Assim, a matrícula acostada indica que os autores são possuidores e proprietários de uma parte do imóvel e possuem o direito de pleitear a posse indireta sobre o bem.Destarte, restou demonstrada, ao menos nesta análise inaugural, a posse dos autores.A turbação, igualmente, resta demonstrada pelo conflito instaurado e a tentativa de Helena Terezinha Fachinello Candeia retornar ao local. É o que se observa do boletim de ocorrências acostado à seq. 1.4 em que se aponta que, na data indicada, a ré teria trazida alguns móveis seus na casa para outro familiar morar no endereço.A data da turbação também restou demonstrada através do Boletim de Ocorrências registrado, qual seja, 22/01/2022.4. Pelo exposto, defiro o pedido liminar e mantenho os autos Lucena de Oliveira Candeia e Ademir Vanderlinde na posse do bem.Embora a parte autora/agravante pretende a reforma da decisão, alegando que preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela, o recurso não merece provimento.Para a concessão da tutela pretendida, se faz necessária a comprovação de probabilidade de direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo medida excepcional que só deve ser concedida quando não imprimir resultado irreversível ou perigo de dano inverso em maior proporção.Como bem asseverado na decisão recorrida, os elementos apresentados por ora conferem maior probabilidade à versão dos fatos apresentada pelos requeridos (autores da ação conexa nº 0000651-87.2022), que está alinhada à prova testemunhal produzida em audiência de justificação, no sentido de que, atualmente, a posse do bem imóvel não é exercida pela agravante, mas pelos agravados, os quais, além de serem possuidores, são também proprietários de 75% do imóvel, conforme consta da matrícula (mov. 1.5/apenso).O julgador singular destacou que a presença de alguns móveis no local e a permanência de terceiros cuja ocupação, em tese, teria sido autorizada pela agravante, não são elementos suficientes, ao menos por ora, para atestar o exercício de posse, ainda que indireta, pela autora, o que afasta a probabilidade do direito ora defendido.Há de se destacar que, inobstante a agravante/autora defenda que possui direito à proteção possessória em decorrência de decisão proferida na ação nº 3583-58.2016, bem destacou a decisão ora agravada que a medida liminar de reintegração de posse lá deferida foi revogada em sede de embargos de declaração, por entender o julgador que a permanência da agravante no local constituiu ato de mera permissão dos proprietários, a qual não lhe garante o direito à reintegração[1]. Quanto à alegada proteção possessória em razão de direito à herança e de retenção por indenização de benfeitorias, ressaltou a decisão singular que, por ora, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a partilha do imóvel e a qualidade de proprietária da autora. Além disso, o que se discute inicialmente não é a propriedade ou o direito sucessório sobre o bem, mas o direito à posse.De qualquer forma, é evidente que a controvérsia instaurada em ambos os feitos em trâmite na origem demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, a qual se mostra descabida em sede de cognição sumária, razão pela qual se revela mais prudente que se mantenha a situação fática existente, até que seja possível o enfrentamento das teses apresentadas pelas partes.Ressalta-se que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos, bem como que eventuais prejuízos experimentados pela parte podem ser objeto de ressarcimento ao final. A propósito, é a jurisprudência:EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE DANO INVERSO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração: a) da probabilidade do direito; e, b) de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e de modo que, não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada denegando a pretensão liminar.2. Agravo de Instrumento à que nega provimento.(TJPR - 17ª C. Cível - 0002002-24.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.02.2022)Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.[1] mov. 290.1/autos nº 3583-58.2016.
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