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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Berger Prochet, contra a decisão de mov. 411.1, proferida pelo d. juiz de direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0073534-26.2014.8.16.0014, que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores formulado pelo ora agravante.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) dentre as hipóteses de impenhorabilidade, há aquela que atinge os rendimentos de natureza alimentar, a fim de garantir a vida em seu mínimo de dignidade representada pela subsistência do executado e de quem dele dependa; b) não há dúvida que no caso o valor bloqueado por meio do sistema SisbaJud trata-se de verba salarial; c) a própria conta em que ocorreu o bloqueio revela seu caráter salarial; d) o ofício dirigido ao SisbaJud faz expressa menção à vedação de bloqueio de conta salário; e) as exceções à impenhorabilidade de verba salarial não estão presentes no caso; f) a conta salário já foi objeto de constrição em outro procedimento satisfativo, sofrendo com a penhora de 30% do valor líquido percebido a título de salário. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido (mov. rec. 13.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 22.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Defende o agravante que a conta que teve numerários bloqueados é conta salário e, portanto, impenhorável.Não lhe assiste razão, contudo.O compulsar dos autos revela que houve o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud, em conta de titularidade de Felipe Berger Prochet, da importância de R$ 6.374,72 junto ao CCLA União Paraná/São Paulo.Entretanto, não logrou êxito o agravante em demonstrar que de fato esta conta se trata de conta salário e mais ainda. Nota-se que para tal fim, colacionou em sua petição a seguinte imagem: Desta imagem não é possível afirmar que esta conta é uma conta salário, como afirmado.Além disso, seguindo na leitura dos argumentos do agravante verifica-se que em verdade a conta salário que possui é junto ao Banco Itaú, em razão de convênio firmado entre seu empregador.É o que se extrai do seguinte trecho:
Com isso, não pode ser acolhida a alegação de que foram bloqueados valores em conta salário.De igual modo, não há como se afirmar se realmente o valor constrito consubstancia verba de natureza salarial.É ver que o agravante trouxe aos autos holerite relativo ao mês de março de 2021, de onde se extrai que sua remuneração é de R$ 10.854,57 e, mesmo que se considere o desconto que diz estar suportando de 30% da remuneração por ordem de outro juízo, sua remuneração seria de R$ 7.598,20. Por sua vez, na imagem colacionada aparece que supostamente a remuneração transferida seria de R$ 6.350,72.De igual modo, chama atenção a constatação feita pelo magistrado singular, de que “não há prova de que o valor bloqueado explicitado na peça e documentação de seq.396 tenha se originado deste feito, porquanto as movimentações processuais desta demanda denotam bloqueio de valor diverso do apontado pela parte executada: seqs.398.2 e 405.3: R$ 6.374,72.”Com isso, a imagem colacionada não é suficiente para demonstrar a origem do valor constrito, estando todas as informações truncadas. Deveria, então, o agravante ter trazido aos autos extrato mais abrangente para que fosse possível verificar a natureza do valor bloqueado.Ademais, também não logrou êxito em demonstrar que a manutenção do valor bloqueado inviabilizará seu sustento e de sua família, até porque sequer mencionou a destinação da verba. Assim não procedendo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo, bem por isso, ser mantida a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Em situações análogas, guardadas as peculiaridades de cada caso, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DA QUANTIA PENHORADA EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELO EXECUTADO. (I) PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA. QUANTUM QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E NÃO ENSEJA COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL, CONFORME ART. 833, X, CPC. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA, CONFORME RESP Nº 1.230.060/PR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MITIGAÇÃO QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INTERFERÊNCIA DA PENHORA NA PRESERVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA E SUBSISTÊNCIA DIGNAS DO DEVEDOR (ART 854, §3º, I, d, CPC). (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE VERIFICAR A NATUREZA DA CONTA E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. PARTE QUE É DEFENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES QUE DEVE SER COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, CPC. (III) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056683-07.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES EM ENDEREÇOS DIVERSOS. DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS CONVENIADOS E EMPRESAS DE TELEFONIA NO INTUITO DE LOCALIZAR O ATUAL ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA AGRAVANTE DE QUE RESIDIA EM ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO PELO JUÍZO. 2. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO TERMO DE ADESÃO AO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EXTRATO BANCÁRIO. SÚMULA 247/STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS TERMOS DO CONTRATO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 3. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA ADVÉM DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO AUTÔNOMA E PAGAMENTO DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS OU DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO POSSA COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012427-42.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. valor constrito proveniente de poupança. ausência de demonstração. 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada.2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019) Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052767-62.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021)Daí, porque, deve ser mantida a decisão agravada.Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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