Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação indenizatória movida por Anneliese Sá e Espólio de Humberto Mano Sá contra o Estado do Paraná, a qual foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento de: a) danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde o evento (13/03/2018); b) dano moral no valor de R$ 100.000,00 à primeira autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde o arbitramento.Condenou o Estado do Paraná ao pagamento de 2/3 das despesas processuais, restando 1/3 aos autores, bem como em honorários advocatícios, percentual a ser definido na fase de liquidação da sentença. Ainda, condenou os autores a pagar 10% sobre R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao procurador do réu, Estado do Paraná. (mov.114.1)Insurge-se o Estado do Paraná contra a pretensão indenizatória que busca atribuir responsabilidade pelo vandalismo ocorrido na propriedade dos autores, quando da invasão por membros do Movimento Sem Terra - MST. Alega o recorrente que a sentença deve ser reformada, uma vez que não seria possível o cumprimento imediato da ordem judicial de reintegração de posse, diante da necessidade de planejamento de ação no conflito fundiário, liderado por pessoas armadas, não havendo ato ilícito do Estado.Acrescenta que a ação foi proposta em 25/09/2017, e a liminar de reintegração de posse somente foi cumprida em junho/2019, após concluído o planejamento operacional da Polícia Militar para o reassentamento das famílias, considerando-se a resistência armada e a violência do grupo invasor, peculiaridades apontadas na decisão do mov.84.1.Pondera o apelante que a Polícia Militar atendeu ao comando judicial de acordo com as circunstâncias do caso, executando a ordem com cautela e prudência, e o Juiz da causa desconsiderou a participação do INCRA no processo.O Estado do Paraná argumenta que o Oficial de Justiça não se dirigiu ao local para verificar as condições da invasão e requerer reforço policial, e os atos de vandalismo foram causados antes que o Estado pudesse agir, inexistindo nexo causal entre o alegado atraso no cumprimento da ordem de reintegração de posse, e os danos narrados na inicial.O apelante impugna a condenação por dano moral e por danos materiais, pois estes não foram especificados para a liquidação da sentença, e sequer demonstrados por documentos, sendo indevido provar por testemunhas e pelo laudo produzido unilateralmente. Acerca dos lucros cessantes, aponta a falta do cadastro do rebanho, além da declaração judicial de se tratar de área improdutiva, conforme autos nº 5005899-87.2011.404.7006/PR. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com a inversão do ônus de sucumbência.Apresentadas as contrarrazões no mov.124.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por seu representante, manifestou-se pela manutenção da sentença. (mov.12.1)É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Narra a petição inicial da ação indenizatória que os autores eram proprietários da Fazenda Syracuse, situada na Colônia Pequeri, Comarca de Palmital/PR, e no mês de setembro de 2017, a primeira autora e sua nora foram impedidas de entrar na propriedade, diante da ocupação por integrantes do Movimento Sem Terra (MST).Esclarecem que ingressaram imediatamente com a ação de reintegração de posse (autos nº 0001691-51.2017.8.16.0125), e, deferida a liminar, esta somente foi cumprida no mês de junho de 2019, contudo, durante o esbulho, os ocupantes atearam fogo em benfeitorias, destruindo o barracão, as casas, o curral e um trator, bem como lembranças de família, principalmente fotografias do marido e do filho da primeira autora, já falecidos, resultando em danos materiais e morais.Com fundamento na responsabilidade objetiva, pleitearam a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos danos materiais no total de R$ 1.144.570,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais), bem como de outros prejuízos sofridos até a reintegração, lucros cessantes de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) pela extinção do contrato de arrendamento pecuário, e por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autor.Atento às razões de apelação do Estado do Paraná, de que não pode ser responsabilizado pelos danos causados no período da ocupação da Fazenda Syracuse por integrantes do Movimento Sem Terra, uma vez que, entre a concessão da liminar e o efetivo cumprimento, havia a necessidade de a Polícia Militar planejar o reassentamento das famílias, importante registrar o trâmite da ação possessória. Em consulta aos autos da reintegração de posse nº 0001691-51.2017.8.16.0125, observa-se que a ação foi proposta em 25.09.2017, e a liminar foi concedida nos seguintes termos, em síntese:“...Assim, provada a posse anterior e o esbulho a menos de ano e dia, a tutela merece ser deferida. III. Deste modo, defiro a liminar postulada, determinando a expedição de mandado de reiteração de posse sobre o imóvel denominado Fazenda Syracuse, composta pelas frações de terra descritas nas matrículas n. do CRI de Palmital - Paraná a ser cumprido por oficial de justiça desta Comarca em conjunto com a Polícia Militar. Oficie-se ao Sargento da Polícia Militar desta Comarca para que promova o destacamento de oficiais para auxiliar na escolta e cumprimento do ato. Oficie-se, também, à central de conflitos agrários.(...)” (30.11.2017, mov.27.1) Salienta-se que em 1º.12.2017, o MM Juiz da causa solicitou reforço policial para o cumprimento da medida[1] à Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra (mov.36.1), o que foi respondido em 7.03.2018 pelo Comandante do 16º BPM (mov.53.1), no sentido de que:
Na sequência, em data de 12.03.2018, foi registrado outro Boletim de Ocorrência pelos autores, ora apelados, uma vez que um incêndio teria destruído o galpão, uma casa e o curral da propriedade invadida (mov.61.1).O INCRA, autarquia federal, foi intimado a se manifestar quanto ao interesse de ingresso na ação de reintegração de posse, sob o argumento de que, muito embora a propriedade tenha sido avaliada como improdutiva em processo administrativo, a questão foi objeto de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, pendente de decisão no Superior Tribunal de Justiça, e, por isso, não havia ação de desapropriação da área. (mov.80.1)Na sequência, o Juiz da causa reiterou a determinação para o cumprimento da liminar ao Comandante do 16º Batalhão da Polícia Militar de Guarapuava, ao 4º Comando Regional de Ponta Grossa e à Delegacia da Polícia Civil de Palmital, em 10.05.2018, obtendo a seguinte resposta:
O apelante, Estado do Paraná, manifestou-se em data de 30.07.2018, para informar a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 10.438/2018, que instituía a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários, de caráter consultivo e opinativo, com atribuições relacionadas à solução consensual do impasse, como o dos autos. (mov.114.1).O Juiz, condutor do processo, determinou à Polícia Militar informar a data marcada para o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse (mov.117.1), cuja resposta foi dada em 24.09.2018, no mov.120.1:
Acrescente-se que a Comissão de Mediação de Conflitos Fundiários do Estado do Paraná opinou pela suspensão do processo de reintegração de posse, para aguardar a decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da ação declaratória de nulidade de ato administrativo, em que se discutia a improdutividade do imóvel rural objeto da controvérsia, por documentos veiculados no mov.152.1.Enquanto isso, em resposta aos pedidos de reforço policial para o cumprimento da reintegração de posse, o responsável pelo 4º Comando Regional da Polícia Militar afirmou que:
Assim, o MM. Juiz da causa decidiu, em síntese:“(...)Contudo, o pedido de suspensão da decisão de reintegração de posse não merece acolhimento. É que muito embora o INCRA afirme ter interesse na área objeto da demanda, não afirmou concretamente que se positivo o resultado da demanda no STJ, o imóvel será adquirido para reforma agrária. Além disso, o cumprimento da ordem nesses autos não impede futura desapropriação. De mais a mais, nada de novo (que não fosse de conhecimento das partes e do juízo) sobreveio aos autos para novo exame do juízo sobre a tutela já deferida. Assim sendo, mantenho a ordem a reintegração da posse. II - Considerando que o ofício expedido à Secretaria de Segurança Pública (AR seq. 164.1) não foi respondido, defiro o pedido de seq. 175.1 para habilitação nos autos da Procuradoria Geral do Estado do Paraná para que providencie o cumprimento da ordem de reintegração de posse deferida liminarmente nestes autos.(...)” (mov.177.1) Por fim, em 19.06.2019, o 16º Batalhão da Polícia Militar comunicou [1]ao Juízo que seria realizada a reintegração de posse da Fazenda Syracuse aos autores, ora apelados, medida efetivamente cumprida em 28.06.2019, conforme a certidão do Oficial de Justiça de mov.186.1:
Ao final, o pedido foi julgado procedente para reintegrar os autores na posse da Fazenda Syracuse, por sentença transitada em julgado, em 30.05.2022. (mov.309, autos nº 0001691-51.2017.8.16.0125)Retomando a análise deste processo, calha acrescentar que na fase de saneamento, o Estado do Paraná não especificou provas, enquanto os apelados protestaram produzir prova oral, documental e pericial.Na oitiva de testemunhas arroladas pelos autores, os depoimentos foram uníssonos na afirmação de que os danos nas benfeitorias da Fazenda Syracuse foram causados logo após a concessão da liminar de reintegração de posse.Na audiência de instrução e julgamento (mov.77.1. a 77.8), destacamos o depoimento pessoal da autora Anneliese Sá, em síntese: o proprietário da Fazenda Syracuse era seu marido, Humberto Mano Sá; tinha o barracão, a casa da depoente, a casa da nora da depoente e mais uma casa, tinha trator; moravam no local, a depoente, seu marido, sua nora com os filhos e um trabalhador; tinham ovelhas e criação de cavalo crioulo; não tinham plantação; entraram na fazenda, primeiro um senhor com a família, depois foi chegando mais, eram muitas; as casas foram queimadas; as criações sumiram; os pertences foram queimados ou levados; venderam a fazenda depois, faz dois anos, os compradores estão morando lá e trabalhando em cima da terra; a nora da depoente ficou na casa dela mais um pouco com os filhos; eles falaram que iam matar; sabe que o Incra decretou a área como improdutiva.” A testemunha José Losso Filho esclareceu que: “é dono de uma imobiliária; conheceu o Dr. Berto porque tem imobiliária e presta serviço de corretagem de imóveis; dona Annelise acabou contratando a empresa do depoente para fazer a venda dessa área em que teve o litígio; quando ela deu autorização para trabalhar a venda do imóvel, houve essa invasão e esse transtorno dos sem terras; chegou a vistoriar o imóvel antes de ser esbulhado; na área tinha a sede, uma casa (inaudível), outra casa onde morava a nora de dona Annelise, e tinha uma casa em que morava um outro senhor, acha que era o caseiro do local; tinha um barracão, máquinas, trator e caminhonete; o local era todo cercado de arame, não tinha muita lavoura, tinha mais cavalos e bois e parte de reserva; tinha uma parte que um senhor arrendava e colocava gado lá; ela tinha uma sobrevivência daquilo ali; havia um processo do Incra sobre a área; o pessoal [MST] recebeu a informação de algum lugar de que o proprietário tinha falecido, que o imóvel estava à venda e fizeram a invasão; esse pessoal ficou mais de dois anos lá na área; foram avisados de que iriam ser tirados da área e que tinha uma liminar, aí aconteceu a questão da queimada; depois da invasão, Annelise ficou na casa de conhecido e amigos em Guarapuava, pois os filhos moravam fora, e, ficou dependendo de ajuda de terceiros, ela não tinha outra fonte de renda; tinha alguns líderes era mais barra pesada; eles queimaram toda a propriedade e destruíram as cercas; Ane só chorava porque queimaram as fotos do filho falecido, quadro, máquina de costura que ela ganhou da irmã, foi uma coisa bem triste, ficou toda destruída, bem assustador; a polícia militar deu uma lista para o depoente para contratar caminhões, pois havia gado para tirar, ônibus para poder tirar o pessoal; cavaleiros para ajudar a carregar o pessoal; o depoente foi dezenas de vezes para Curitiba, conhecia deputados e pediu auxílio, conseguiu uma visita com o secretário de segurança, reunião bem decisiva com a autoridade da casa civil; parece que o Incra tinha decidido que não tinha interesse na área, nem em comprar, o que facilitou para que viesse a ordem; passado uns dias o comandante da polícia falou: “Losso, acho que essa semana a gente vai fazer o trabalho”; eles repassaram a informação ao depoente de que não poderiam cumprir a liminar, sem a ordem do governador ou do secretário de segurança; o imóvel avaliaram por volta de 7 milhões e depois conseguiram vender por 5 milhões; o que fez com que houvesse a diminuição do valor do imóvel foram as benfeitorias que foram queimadas; o depoente apresentou as fotos e o pessoal que trabalhava na empresa foi lá; tomou conhecimento de que houve destruição das casas, porque foi fato divulgado em tudo quanto é canto; a avaliação feita no documento é compatível com as benfeitorias existentes no imóvel; a ideia da dona Ane era vender de porteira fechada; quando foram vender, só tinha a terra; o profissional que foi na propriedade relata que existia a casa sede, a casa onde morava a nora da dona Ane, a casa em que morava o caseiro, um barracão, as mangueiras, cercas, balanças, um trator, uma caminhonete antiga, umas máquinas para tirar leite, outras máquinas que lidavam com frutas e das quais o depoente não se lembra o nome, além de outras miudezas; que de posse dessas informações, começaram a fazer o trabalho; que não há documento escrito onde conste a avaliação de todas as benfeitorias que havia no imóvel antes da invasão; que o depoente tem um documento com o valor total; que o depoente lembra de ter visto em outros documentos feitos por terceiros essas avaliações; que havia um senhor que colocava gado lá; que essa parte da terra também foi vendida; que essa parte também havia sido invadida; que a notícia que o depoente tem é a de que expulsaram esse pessoal de lá; que não sabe o valor de arrendamento da terra; que o arrendamento era para gado; que faz uns 3 anos que foi concretizada a venda. Inquirido na condição de informante, Cristiano Moskaleski Cubas de Lima, Major da Polícia Militar, esclareceu que: “ o mandado de reintegração de posse foi cumprido; em determinadas situações, é feito um planejamento operacional, transmitido ao Corterra, entidade dentro da polícia militar que trata de assuntos fundiários, e, remetido ao Secretário de Segurança todas as situações pertinentes, para autorização; a Polícia Militar faz todo o levantamento de gastos mas a ordem vem da Secretaria de Segurança; não tem conhecimento das razões que levaram à demora no cumprimento da liminar; se recorda de que houve o incêndio dessa propriedade em março de 2018; a Polícia Militar havia feito o planejamento estratégico e operacional, estava apenas aguardando a autorização por parte da Secretaria de Segurança; nessas situações de litígio envolvendo a invasões e movimentos sociais, é muito pertinente situações de ameaças contra as pessoas dos invadidos e contra as pessoas da propriedade, situações são rotineiras, demandam reforço policial; por parte da polícia militar, não houve qualquer atraso, porque fazem um levantamento técnico e logístico muito grande para se efetivar uma operação de envergadura de reintegração de posse; que a confecção documental se baseia nas investigações e levantamento de informações da agência local de inteligência; faz-se um levantamento do número de invasores, como está a situação no local, das casas que lá se tem, onde fica a sede, as melhores vias de acesso e em cima dessas informações elaboram um plano de operação; que acabaram esse planejamento no mês de março; que desconhece o motivo da demora no cumprimento da ordem”. Enquanto o Oficial de Justiça, Edoni Bonasoli, informante, depôs que: “quando esteve de posse do mandado, houve impedimento por parte dos invasores; era um grande número de invasores; fez essa certidão solicitando reforço; teve uma morosidade de quase dois anos para o reforço, assim que veio, o mandado foi cumprido; o depoente era bem conhecido do finado Dr. Sá, visitava sempre a casa, cheia de coisas antigas, muito bonitas; no momento da reintegração a casa era cinza, não tinha mais nada, queimaram tudo; o depoente lembra que foi queimada a casa, um local onde criavam cavalos de raça e aquilo também foi queimado; do momento em que pegou o mandado até cumpri-lo transcorreram algo próximo de 2 anos; não foi cumprir o mandado porque não tinha reforço policial; que houve corte de madeira, mas não sabe a qualidade das madeiras cortadas”;E ainda, ouvido como informante, Wilson Roberto Cunha Gotlieb acrescentou: “após o falecimento do Humberto Mano Sá, começou a acompanhar, porque a Annelise ficou desprotegida, ela sozinha na fazenda junto com a nora, ficou enfraquecida e estavam sem dinheiro; a autora estava em Guarapuava e quando chegou lá, não conseguiu entrar na fazenda porque eles não deixaram; o depoente e sua esposa locaram um apartamento em seus nomes e colocaram ela para morar lá e conseguiram tirar alguma coisa da casa com um ‘caminhãozinho’; ele ajudava e a cunhada dela, lá do Nordeste, mandava metade do aluguel; quando faltava, o depoente ‘inteirava’; a nora da autora teve que sair de lá; que Humberto tinha construído a casa para a nora, quase 200m², bem no alto, coisa bonita; quando ela saiu eles queimaram a sede, o barracão que era 2 pisos, onde tinha o maquinário e madeira para reposição, e, por último queimaram a casa da nora dela, vários móveis, coisas particulares da família (álbuns de fotos); tinham muito amor e eram muito apegados às coisas deles; a autora entrou em depressão, veio para cá, ficou com o problema na perna e aí piorou; tinha arado, grade niveladora, pulverizador, trator; o que não queimou, juntaram como ferro velho e venderam; tiraram o motor da caixa da camionete e do fusca, depois ‘botaram’ fogo; sumiu cavalo, o gado e um pouquinho de carneiro que tinha ficado após a invasão; tinha uma parte que era arrendada e o rapaz pôs gado lá para engordar; Humberto Mano Sá tinha plantado em torno de 60 pinheiros e eles deveriam estar hoje com 30 ou 35 anos, mas eles derrubaram todos, venderam ou usaram para fazer as casinhas deles; estava no dia da reintegração, e a Polícia Militar lhe pediu, um caminhão boiadeiro, ônibus, os peões para reunir o gado deles para poder tirar de lá, pá para destruir as casa; que acompanhou tudo do começo ao fim; que foram 25 policiais; foi várias vezes para Curitiba tentar agilizar a reintegração e a última vez que falou com o Secretário de Justiça e um Coronel, só que não aconteceu nada; conseguiram vender, por R$ 30.000,00 o alqueire, que dá R$ 5.000.000,00; que o valor inicial do imóvel antes do esbulho era de R$ 60.000,00 o alqueire, isso dá R$ 10.000.000,00, porque a fazenda dá 1.500 metros da cidade de Laranjal e do asfalto, então a fazenda é excelente, tem 60 alqueires e está legalizada hoje; o documento mostrado trata-se de uma avaliação que foi pedida para pedir uma reparação do governo; os bens não existem mais, foi uma estimativa do que eles estragaram lá, roubaram e queimaram; os proprietários do imóvel dependiam do imóvel para sobrevivência, pois o Humberto Mano Sá estava muito doente e não podia se locomover, de 2016 para cá; hoje ela está produzindo ‘de vento em poupa’; que agora está na produção limite dela, tem produção de soja e criação de gado; que mora em Guarapuava; que se o gado pesava 100 quilos, quando saiu era 150 (quilos), 25 quilos era do Humberto e 25 quilos era dele, transformava em dinheiro e pagava; saiu uns dias antes da invasão, pois ficou sabendo que iam invadir, uma semana antes da invasão; a autora tirou a roupa dela, a geladeira e o fogão, ficou pia, armário, álbum de fotos, pois quando chegou lá eles tinham arrombado a casa e roubado uma parte já; as queimadas foram depois da ordem de reintegração de posse.”Portanto, muito embora demonstrado pela prova testemunhal que o cumprimento da liminar de reintegração de posse dependia de planejamento da Polícia Militar, restou provado que o plano de ação estava pronto desde o mês de março do ano de 2018, e aguardava a autorização do Secretário de Segurança Pública ou do Governador do Estado. Frise-se, o Juízo possessório requisitou reforço policial à Coordenadoria Especial de Mediação dos Conflitos da Terra e ao Comandante do 16º BPM, antes dos atos de vandalismo, que culminaram no incêndio de três casas, do barracão, da mangueira e do trator.Com efeito, dos documentos trazidos no processo, extrai-se que após a expedição de ofícios (1º.12.2017), os ocupantes da Fazenda Syracuse atearam fogo no barracão, nas casas e no curral, em data de 12.03.2018, fato registrado no Boletim de Ocorrência da 44ª Delegacia Regional de Polícia de Palmital (mov.1.10) A responsabilidade civil da Administração Pública está prevista, especificamente, no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e quando se está diante de danos causados ao particular por condutas omissivas, faz-se necessário perquirir se houve ou não o descumprimento de um dever legal.No caso concreto, ficou evidenciada a omissão do Estado do Paraná no cumprimento do dever legal de fornecer o reforço policial à reintegração de posse, resultando em danos ao patrimônio e em abalo moral dos ora apelados.É sabido que “caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos”. (RE 283989/PR, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13.09.02)Frise-se, desde a concessão da liminar, o Juízo solicitou reforço à Polícia Militar, e esta, com o plano de ação pronto desde o mês de março de 2018, aguardava autorização do Secretário de Segurança Pública ou do Governador, porém, em 12/03/2018, os ocupantes incendiaram as benfeitorias da Fazenda Syracuse. Aliás, contra o argumento de que a área rural foi considerada improdutiva para fins da reforma agrária, havendo interesse do INCRA, observo que a Autarquia se manifestou na ação possessória por mais de duas vezes, no sentido de que não tinha interesse jurídico na ação de reintegração de posse, uma vez que não havia ação de desapropriação da área ocupada.Dessa forma, comprovado que o cumprimento tardio da liminar resultou em prejuízos de ordem material e moral aos apelados, presente o nexo de causalidade entre a omissão dos agentes estatais e os danos, sendo devido indenizar.Na sequência, destaco a ementa do referido julgado, Recurso Extraordinário 283989 / PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, publicação de 13/09/2002:“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS EM IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Esta Corte já firmou entendimento de que é incabível, na via extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas processuais, contidas na legislação infraconstitucional. Caracteriza-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público em decorrência de danos causados, por invasores, em propriedade particular, quando o Estado se omite no cumprimento de ordem judicial para envio de força policial ao imóvel invadido. Recursos extraordinários não conhecidos.” Neste Tribunal de Justiça, encontram-se os seguintes julgados em casos semelhantes: “REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA SUBJETIVA OU FALTA DO SERVIÇO. ÁREA RURAL INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. INVASORES QUE DEPREDARAM PLANTAÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DA POSSE COM AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL. MEDIDA NÃO CUMPRIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. AUTORES QUE POR DIVERSAS VEZES REQUERERAM PROVIDÊNCIAS PARA REVERTER O ESBULHO POSSESSÓRIO. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE PÚBLICO. INVASÃO QUE SE ESTENDEU AO LONGO DOS ANOS DIANTE DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL DISPONIBILIZAR REFORÇO POLICIAL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA. AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DO USO DA PROPRIEDADE POR ANOS. NEXO CAUSAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. QUANTUM DEBEATUR QUE DEVERÁ SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES INCIDENTES SOMENTE SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE PODERIA SER EXPLORADA ECONOMICAMENTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002429-51.2019.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. II. INVASÃO DE PROPRIEDADE PELO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. III.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. IV. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO ILEGAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. V.SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. E APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE OS DANOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VI. IMPROVIMENTO DO RECURSO.”(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1724938-6 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - Unânime - J. 16.10.2018)
DOS DANOS MATERIAIS Os apelados postularam indenização por danos materiais emergentes, relacionados na inicial (item 38, a, b, c, d, e, f, g), totalizando a quantia de R$ 1.144.570,00 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais), pela destruição de duas residências, dois barracões, uma mangueira para o gado, um trator, cerca de arame farpado. Ainda pleitearam o pagamento por outros prejuízos com a reintegração, a serem apurados até o final da instrução processual, na letra “h” do item 38.Quanto aos lucros cessantes, os apelados pediram o valor do arrendamento pecuário que deixaram de receber no período da invasão, a que atribuíram o montante de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil), em 08/04/2020.O arrendamento pecuário de parte da Fazenda Syracuse firmado entre o marido da autora, Humberto Mano Sá e Amarilio Augusto Oliveira Kruger, em 2015, está provado no documento juntado no mov.30.4 a 30.6, assim como a sua vigência ao tempo da invasão pelo Movimento Sem Terra, fato determinante para a rescisão do contrato, em 30.11.2017, como se vê do Boletim de Ocorrência juntado nos autos de reintegração de posse, (mov.30.2).A respeito, constou da sentença a seguinte fundamentação:“(...) Não obstante proceda o pedido de indenização a esse título, a quantificação dos valores devidos a título de danos materiais, abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes são matérias que devem ser resolvidas em sede de liquidação de sentença, mediante, em sendo o caso, realização de perícia por corretor ou avaliador de imóveis ou outra especialidade adequada.(...)”(mov.114.1, p.10) Assim, além da relação específica dos danos materiais no item 38 da exordial, os prejuízos que eventualmente foram apurados até o final da instrução processual, serão objeto de liquidação de sentença, o que implica na apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que o Juiz fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao réu, ora apelante.DANO MORALInduvidosamente que a demora no cumprimento da liminar, culminou no incêndio causado pelos manifestantes do MST e na destruição de todas as benfeitorias existentes na propriedade rural (três casas, mangueira, galpão, trator), bem como da memória da família, representada, principalmente, por fotografias e objetos, causando forte angústia e abalo moral à autora, Anneliese Sá, dano que deve ser indenizado. Frise-se, o vandalismo praticado pelos invasores (MST) da Fazenda Syracuse, ocorreu após a concessão da liminar de reintegração de posse, com vários pedidos judiciais de reforço à Polícia Militar, a quem cabia manter a ordem pública, cujo plano de ação estava pronto em março de 2018, contudo, não foi executado.Importante salientar a ausência de recurso do Estado do Paraná quanto ao valor arbitrado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente à primeira autora, quantia que reputo justa, proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto.Em casos semelhantes, observam-se dos julgados deste Tribunal de Justiça, o entendimento de ser devida a indenização por dano moral. Confiram-se: 1)“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE FAZENDA POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS SEM TERRA - MST - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA DO ESTADO CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANUNCIADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. INÉRCIA DO ESTADO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRECLUSÃO. - APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DECISÃO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. - DEMORA DO ESTADO DO PARANÁ EM DISPONIBILIZAR FORÇA POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDUTA OMISSIVA DOS AGENTES DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR (CF, ART. 37, § 6º). - DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE EM AVALIAÇÕES E ORÇAMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PETIÇÃO INICIAL. VALOR INICIAL JÁ REDUZIDO NA SENTENÇA, NO PERCENTUAL DE 40%, PARA CORRIGIR EVENTUAIS DISTORÇÕES. - DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, NÃO ENSEJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA, NA SENTENÇA, DE FIXAÇÃO E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1719709-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá -Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime -J. 17.07.2018) - destacado 2)“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE IMÓVEL PELO MST (MOVIMENTO SEM TERRA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPEITO AO PRAZO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE NEGLIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS EM CUMPRIR ORDEM LIMINAR EXARADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARA PROVIDENCIAR SUA DESOCUPAÇÃO. CONDUTA QUE OBRIGOU O PROPRIETÁRIO A ALIENAR O IMÓVEL POR VALOR ÍNFIMO. PERDAS QUE ENGLOBAM OS LUCROS CESSANTES, OS BENS MÓVEIS PRESENTES NA PROPRIEDADE E AS PLANTAÇÕES RELATIVAS AO REFLORESTAMENTO. INCIDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 20% SOBRE OS PREJUÍZOS, OBEDECENDO A PARTE IDEAL DO APELANTE NO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS TAMBÉM DEVIDOS, ANTE TODO O TRANSTORNO OCASIONADO, ALÉM DA NECESSIDADE DE SE COIBIR A NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO DE WILSON CESAR LASTA DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0014733-27.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 22.02.2022) – destacado. Neste aspecto, portanto, a sentença deve ser mantida. REEXAME NECESSÁRIOOutrossim, por força do reexame necessário, a decisão merece parcial reforma.A parte dispositiva da sentença vem assim publicada (mov.114.1, p.12):“(...)Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de: a) indenização material, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (tema 810 STF) e com juros de mora que remuneram as cadernetas de poupanças (art. 1ªF da Lei 9.494/97), ambos com início na data do evento danoso, o qual fixo na data dos incêndios (13/03/2018); e b) indenização moral em favor de Annelise Sá, no importe de R$ 100.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (tema 810 STF) e com juros de mora que remuneram as cadernetas de poupanças (art. 1ªF da Lei 9.494/97), ambos contados desde a data da prolação desta decisão. Por conta da sucumbência recíproca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de 2/3 das despesas processuais e o espólio de Humberto Mano Sá, ao pagamento da fração residual. Condeno, outrossim, o espólio de Humberto Mano Sá ao pagamento de honorários advocatícios fixado em favor da procuradoria do Estado, na razão de 10% do valor atualizado (nos mesmos moldes do item “b”) do pedido de indenização moral em que sucumbiu (R$ 100.000,00), nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios a serem fixados em favor do patrono dos autores deverão aguardar até o término da fase de liquidação de sentença, para que possam ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil.(...)” DANOS MATERIAISCumpre salientar que a indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, refere-se ao item 38 e ao item 45 (arrendamento pecuário) da petição inicial, e não poderão superar os valores atribuídos nas letras “a” a “g”, do item 38 do pedido, corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação, bem como aos prejuízos com a reintegração demonstrados até o encerramento da instrução probatória (pedido item 38, letra “h”), sob pena de julgamento ultra petita.Entretanto, há de ser ressalvado que não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data de expedição e a data do efetivo pagamento de precatório judicial, na forma da Súmula Vinculante 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.DOS HONORÁRIOS RECURSAISDiante do não provimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, deverá o Magistrado a quo, na fase de liquidação de sentença, observar o trabalho adicional do procurador dos apelados em grau recursal, fixando o percentual nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Do exposto, nego provimento ao recurso do Estado do Paraná, e em reexame necessário, reformo a sentença em parte para limitar a indenização por danos materiais aos valores pleiteados na inicial (item 38, “a” a “g” e item 45), atualizados pelo IPCA-E, bem como aos prejuízos demonstrados até o encerramento da instrução probatória, a serem apurados em liquidação por sentença, ressalvando-se a não incidência de juros de mora no período da graça constitucional, na forma da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.[1] . (mov.178.1)[1] (mov.32.1)
|