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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação manejado por C NORTE PESCADOS LTDA, contra a r. sentença monocrática proferida em Ação de Cobrança, na qual o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 68.373,79 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), com posição em 11/2019. Determinou que os valores devem ser corrigidos pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal n. 1544/95), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) mês, a partir da data da citação (arts. 405, 406, do CC/2002, 240, do CPC/2015 e 161, § 1º, do CTN), eis que se trata de responsabilidade contratual. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 84, do CPC/2015, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, no montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, que possui relativa complexidade, e a desnecessidade de dilação probatória. Como razões de sua irresignação alega a apelante, em síntese, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pela aplicação da teoria maximalista, sendo que o contrato de transporte marítimo, em regra, é materializado pelo Conhecimento de Transporte, chamado de “BL”, em abreviatura ao nome em língua estrangeira “Bill of Lading”, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela transportadora, caracterizando contrato de adesão, na definição do artigo 54, caput, do CDC. Afirma não haver destaque nas cláusulas contratuais em questão, em especial a que prevê a taxa de sobre-estadia, ofendendo o artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Alega ainda que impor ao contratante o pagamento da “taxa de sobre-estadia” após exíguo período de tempo corresponde na prática a transferir exclusivamente ao consumidor o risco da atividade do transporte marítimo. Pleiteia, portanto, pelo reconhecimento da nulidade absoluta da cláusula. Afirma que é merecida a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a qual deve ser feita em caráter liminar. Contrarrazões no mov. 126.1. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Preliminarmente, destaca-se que não há necessidade de atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, pois não se trata de sentença que produza efeitos imediatos, nos termos do art. 1012, §1º do CPC, ou seja, o recurso possui efeito suspensivo automático. Trata-se de discussão de contrato de transporte marítimo, sendo que a empresa ora apelada propôs ação de cobrança visando o recebimento da taxa de sobre-estadia, prevista contratualmente no caso em que excedido o período de franquia (“free-time”). No caso em questão, a autora foi contratada pela empresa ora apelante para realizar transporte internacional de cargas, cujo local de origem era Port Everglades (EUA) com destino para Vila do Conde (Brasil). Relatou a parte autora que as cargas importadas pela demandada/apelante foram acondicionadas em cinco contêineres de propriedade da requerente, modelo 40’ HC Reefer, nsº: CXRU1449352, CRLU1212746, MSCU7415371, GESU9458792, e TEMU9073997, mas que a ré deixou de promover a restituição dos referidos contêineres no prazo acordado, gerando a chamada sobre-estadia de contêiner (“demurrage”), que perfaz a monta de R$ 68.373,79 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos). Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente em primeiro grau, reconhecendo-se que a parte ré/apelada não apresentou argumentação ou prova apta a desconstituir a situação posta e comprovada nos autos pela transportadora requerente. Pois bem. Primeiramente, destaca-se que não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese, na qual discute-se relação de cunho evidentemente comercial, não sendo possível enquadrar qualquer das partes contratantes como consumidora. O referido contrato de transporte ostenta evidente natureza comercial, o que decorre da própria carga transportada, representada por insumos necessários à exploração do objeto social da apelante, comerciante atacadista de peixes e frutos do mar que também atua como importadora e exportadora (mov. 41.2), o que afasta sua condição de destinatária final do serviço, e, por conseguinte, a subsunção à definição constante do art. 2º, caput, do CDC, não se justificando, pois, a aplicação da legislação consumerista ao caso. Além disso, não se verifica a existência de vulnerabilidade fática, jurídica ou econômica da ré/apelante. Neste sentido vem entendendo a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO E TAXA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO PARA ASSINAR TERMO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. COMO DESTINATÁTIO DAS PROVAS, O MAGISTRADO PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER IMPETINENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, CPC. PRAXE DA ATIVIDADE ADUANEIRA. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA, NOS MOLDES DO ART. 499, III, DO CÓDIGO COMERCIAL C/C ART. 22 DA LEI 9.611/1998. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. JULGAMENTO DO TEMA 1.035. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DECORRENTE DE CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO (UNIMODAL) QUE PRESCREVE EM 5 ANOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 206, § 5º, I, DO CC; OU, EM 10 ANOS, QUANDO INEXISTENTE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL (ART. 205 DO CC). PREJUDICIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. APELANTE QUE DEFENDE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE AFASTADA. PRODUTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - TRANSPORTE DE IMPORTAÇÃO - INSERIDA DIRETAMENTE NA CADAEIA DE PRODUÇÃO DA APELANTE, QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA CONSUMIDOR (ART. 2º, CAPUT, CDC). DEMURRAGE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA. BASTA A COMPROVAÇÃO DA MORA - EXTRAPOLAÇÃO DO PERÍODO DE FREE TIME - NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES PARA SUA INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO QUE INDEPENDE DE CULPA. NÃO EQUIPARAÇÃO À CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SOBRE-ESTADIA, MESMO QUE EXTRAPOLE O VALOR DO FRETE MARÍTIMO. RECORRENTE QUE EXIGE A PROVA DE INADIMPLÊNCIA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. AUSÊNCIA, POR SUA VEZ, DA PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE À APELANTE (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03030925620158240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303092-56.2015.8.24.0061, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 26/08/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Ação ajuizada em 10/02/2006. Recurso especial interposto em 24/07/2012 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016 - Inaplicabilidade do CDC, como regra geral, aos contratos de transporte marítimo pela dificuldade de enquadramento como consumidor das partes contratantes - Ausência de demonstração de vulnerabilidade de uma das partes para a aplicação da legislação consumerista - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1391650 SP 2013/0202352-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE EQUIPAMENTO. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. NORMAS DO CDC. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO-LEI 2.681/1912 e CÓDIGO COMERCIAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de transporte de cargas, no caso, equipamento importado para uso pela empresa importadora no processo industrial de produção de medicamentos. 2. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916. Incidência da prescrição anual ( Código Comercial, art. 449 e Decreto-lei 2.681/1912, art. 9º)à relação entre a segurada e a transportadora, que se aplica também à ação de regresso ajuizada pela seguradora na condição de sub-rogada. 3. Embargos de divergência acolhidos para prover o recurso especial. (STJ - EREsp: 1202756 RJ 2011/0116139-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Também não se verifica a existência de qualquer nulidade nas disposições contratuais aqui discutidas, sendo o termo absolutamente claro quanto às regras aplicáveis à hipótese de sobre-estadia, havendo inclusive uma tabela esclarecendo as tarifas aplicáveis. Colaciona-se alguns trechos do contrato de mov. 1.9, na parte em que se refere à taxa nestes autos discutida:E por fim: Absolutamente claras, portanto, as disposições contratuais, o que conduz à conclusão de que, ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade nas condições pactuadas a justificar a intervenção do Poder Judiciário na livre vontade manifestada pelas partes, registrando-se que as informações a esse respeito se encontravam expressas no termo de responsabilidade firmado pela ré, que anuiu sem que houvesse qualquer ressalva acerca de eventual exiguidade do prazo de franquia (“free-time”) admitido ou sobre a excessividade das tarifas praticadas pela proprietária dos contêineres. A jurisprudência vem entendendo pela legitimidade, em regra, da cobrança de taxa de sobre-estadia, que é de praxe em contratos desta natureza: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CASO CONCRETO. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 1.012, DO CPC/2015. REVELIA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). POSSIBILIDADE. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil de 2015, a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. 3. Verificada a intempestividade da contestação, deve ser mantido o reconhecimento da revelia. 4. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando configurado o efeito material da revelia. 5. “Pacificado pela jurisprudência pátria que a demurrage/sobre estadia é incidente em todos os contratos de transporte marítimo de mercadorias, independentemente de pactuação expressa, tendo em vista os usos e costumes do direito portuário” (TJPR - 11ª C.Cível - 0011797-60.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 15.08.2019). 6. Demonstrada a origem e evolução do débito, mantém-se a procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança. 7. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020811-39.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO - SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE) - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 130 DO CPC - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 9.611/98 - INAPLICABILIDADE - PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002 - BILL OF LADING - FREE TIME EXCEDIDO. I - "O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (RSTJ 129/359: 4ª T., REsp 215.247).II - Não se tratando de transporte multimodal, inaplicável o disposto na Lei 9.611/98, em especial, o prazo prescricional, até porque a cobrança versada nos autos cinge ao não pagamento de sobre-estadia decorrente de contrato de transporte marítimo.III - Portanto, tendo em vista que o prazo de uso dos contêineres disponibilizados - free time - tenha excedido, clara a obrigação da contratante em arcar com os valores decorrentes da demurrage ou sobre-estadia. A respeito, a prática de sobre-estadia visa, por si só, remunerar o valor pelo uso dos contêineres contratados que, não sendo efetuado, implica em claro enriquecimento ilícito, já que ficou a apelada privada pelo período contratado da utilização dos bens a permitir realizar outros negócios inerentes ao seu contrato social. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1087481-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 26.03.2014) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). PERMANÊNCIA DA RÉ NA POSSE DOS CONTÊINERES POR LAPSO SUPERIOR AO PACTUADO EM CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A "demurrage" não é cláusula penal, mas indenização por descumprimento contratual a fim de compensar o proprietário de contêiner por prejuízos sofridos em razão de retenção indevida pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente de culpa pelo atraso. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1096786-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 18.02.2014) Sendo assim, em que pese a irresignação da empresa apelante, analisando-se o conjunto fático probatório dos autos o que se verifica é o acerto do douto juízo monocrático na apreciação da questão, sendo perfeitamente exigível a taxa de sobre-estadia na forma prevista em contrato, até mesmo porque o atraso alegado pela parte autora/apelada sequer foi impugnado de forma específica pela parte ora apelante, conforme já havia sido reconhecido em primeiro grau. Ademais, desprovido o recurso e confirmada a sentença em sua integralidade, há que se majorar a verba honorária em atendimento ao art. 85, §11 do CPC, que fixo em 15% do valor da condenação.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a verba honorária para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
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