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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor público RAPHAEL GIANTURCO em favor de LENON BORGES e MARILDO CEZAR RIBEIRO contra ato do Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, no bojo da Ação Penal nº 0001157-15.2022.8.16.0196, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal de Curitiba, que após requerimento ministerial (mov. 18.1), converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva (mov. 15.1) pela prática, em tese do crime de furto qualificado. A medida restou mantida à mov. 15.1 dos autos nº 0005121-80.2022.8.16.0013. Sustenta, em síntese, que: a) inexiste fundamentação idônea a sustentar a correlata segregação cautelar; b) os pacientes são primários e não possuem antecedentes, sendo que as ações penais a que respondem dizem respeito a fatos que não podem ser considerados recentes; c) se eventualmente condenados, os pacientes certamente não serão submetidos ao regime mais gravoso, devendo ser observado o princípio da homogeneidade; d) a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena e e) a autoridade impetrada deixou de fundamentar, adequadamente, a inaplicabilidade das medidas cautelares alternativas, as quais se mostram suficientes e adequadas à espécie.Requer, ao final, a concessão definitiva do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor dos pacientes.A liminar foi por mim indeferida, à mov. 11.1/TJPR. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 20.1/TJPR, opinou pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada (Procurador de Justiça Silvio Couto Neto). É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não comporta acolhimento, porquanto presentes os fundamentos e requisitos legais aptos a autorizarem a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor dos ora pacientes.Com efeito. No que concerne à alegação de inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de seus requisitos autorizadores, verifica-se, dos autos, que a autoridade tida como coatora fundamentou a necessidade da custódia na presença de indícios mínimos de autoria e elementos da materialidade (fumus comissi delicti). Nas palavras da autoridade impetrada:“A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.19), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de avaliação (ev. 1.8), auto de entrega (ev. 1.10), boletim de ocorrência (ev. 1.26), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que os guardas municipais estavam em patrulhamento pela Av. Visconde de Guarapuava, quando visualizaram uma movimentação em frente ao banco. Que, nesse momento, foram acionados pelo vigilante, que comunicou que os autuados LENON BORGES e MARILDO CEZAR RIBEIRA teriam adentrado na primeira área do banco e arrancaram a parte mecânica do ar condicionado. Afirmou que, de acordo com o vigilante, os autuados já estavam do lado de fora da agência quando foram flagrados por ele. Explicou que o ar condicionado ficava em um local mais alto (cerca de dois metros) e que foi preciso escalar o caixa para conseguir retirá-lo do local. Por fim, disseram que, por conta do horário, acreditam que eles forçaram a porta para adentrar ao estabelecimento(...)” (mov. 19.1, fl. 03).Ademais, conforme ressaltado em sede liminar, o decisum impetrado restou amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos pacientes (periculum libertatis), extraída da real possibilidade de reiteração delitiva, dado que respondem a outros processos penais por crimes da mesma natureza. Nesse sentido, consignou-se que “o autuado LENON BORGES, em que pese não seja reincidente, responde a outra ação penal pela suposta prática do mesmo delito (cf. certidão de oráculo – ev. 8.1), encontrando-se o feito suspenso em razão da não localização do ora autuado e com mandado de prisão em aberto. Em relação ao autuado MARILDO CEZAR RIBEIRO, pode-se dizer o mesmo, uma vez que também responde a outras ações penais, também pela suposta prática de delitos contra o patrimônio (cf. certidão de oráculo – ev. 9.1), encontrando-se os feitos suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, em virtude da não localização do ora autuado” (mov. 19.1, fl. 07).Na decisão que indeferiu o pleito revogatório da prisão, especificando os processos existentes em desfavor dos pacientes, assim consignou a autoridade impetrada: “nos autos 0028955-93.2014.8.16.0013, o acusado MARILDO foi denunciado por roubo em maio de 2018, sendo que não foi localizado para citação pessoal, estando o feito suspenso e paralisado desde março de 2019 por sua não localização. Da mesma forma, nos autos 0020144-03.2021.8.16.0013, foi denunciado por furto qualificado em abril de 2019 e estava beneficiado por liberdade provisória (1.37 daqueles autos). Ainda, LENON estava em liberdade provisória nos autos nº 0002752-03.2018.8.16.0095, em que se apura delito de mesma natureza” (mov. 15.1 – autos nº 0005121-80.2022.8.16.0013). A propósito, convém destacar que, ao reverso do alegado pelo impetrante, os fatos pelos quais respondem os pacientes nos outros processos não podem ser considerados antigos, sendo um deles datado de 31.03.2020, referente a Marildo (autos nº 0020144-03.2021.8.16.0013), e outro de 25.07.2018, referente a Lenon (autos nº 0002752-03.2018.8.16.0095).A respeito do tema, convém assinalar que “... a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021).Evidente, portanto, que, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a custódia cautelar dos pacientes encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos - notadamente a periculosidade dos pacientes, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva - razão pela qual, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos e não puramente abstratos, concluiu a indicada autoridade coatora pela necessidade de segregação dos pacientes.Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Além disso, não é verdade que a autoridade impetrada não analisou o cabimento (ou não) de medidas alternativas ao cárcere. Nesse particular, bem é de ver que a indicada autoridade coatora, diante dos elementos supra indicados, entendeu que nenhuma outra medida cautelar seria suficiente e adequada para evitar a prática de novos crimes. Basta a atenta leitura da decisão impetrada.No que concerne ao pedido de substituição da medida constritiva pelas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tenho para mim que melhor sorte não socorre ao impetrante.Isso porque, dentre as medidas alternativas em tese aplicáveis à hipótese vertente, nenhuma delas se revela suficiente, tendo em vista a real periculosidade dos pacientes, conforme anteriormente destacado. Nessa diretriz:“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. FUNDAMENTAÇÃO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. 3. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC 547.754/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).Outrossim, vale salientar, por oportuno, que a permanência dos pacientes no cárcere não implica considerá-los culpados antes do trânsito em julgado da sentença, tampouco importa em antecipação da pena, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito.De fato, consoante a uníssona orientação jurisprudencial proveniente do Superior Tribunal de Justiça:“A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade.” (STJ, RHC 37.311/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).Forçoso sublinhar, ainda, que eventuais condições pessoais dos pacientes, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor.Por fim, revela-se incabível qualquer discussão acerca de suposta violação ao princípio da proporcionalidade, sob o argumento de que, ao final do processo, os pacientes não serão constrangidos ao cumprimento da reprimenda no regime mais gravoso.Isso porque não cabe ao impetrante presumir a pena e o consequente regime de cumprimento de uma sanção que ainda não foi fixada e, além disso, estando devidamente fundamentada a decisão que impôs a custódia cautelar (como no caso em tela), justificada está a aplicação da medida extrema.Por fim, e apenas para que não pairem dúvidas, muito embora o representante do parquet tenha se manifestado, em parecer, pela concessão do presente mandamus, convém ressaltar que a “manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador (...)" (AgRg nos EDcl no AREsp 809.380/AC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 26/10/2016).Diante do exposto, por entender que os pacientes não estão sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na parte conhecida.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do mandamus e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram o Juiz Substituto em Segundo Grau Humberto Gonçalves Brito e o Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de maio de 2022. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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