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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leandro Batista Lemos em face da decisão de mov. 203.1, proferida em sede de cumprimento de sentença decorrente de ação de reparação de danos, que determinou a suspensão da carteira de habilitação (CNH) do agravante por 1 ano. Nas razões do recurso o agravante afirma que a medida viola o princípio da responsabilidade patrimonial consagrado pelo art. 789 do CPC, pois faz a execução recair sobre a pessoa do devedor. Segundo o agravante, os atos executórios devem observar o princípio da menor onerosidade, o qual teria sido desrespeitado pela suspensão de CNH. Isso porque a medida só serviria para causar constrangimento ao devedor, não tendo eficácia na satisfação do débito. O agravante ainda sustenta que a ordem não poderia ter sido dada de ofício, mormente quando se leva em conta que não há prova de dilapidação patrimonial e que o veículo penhorado até hoje não foi objeto de pedido de expropriação. Ao final, rememora que o juízo a quo havia indeferido pleito de suspensão da CNH em outro momento. Por essas razões, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento a fim de que a ordem de suspensão da CNH seja cassada.A atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferida em mov. 9.1.Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Na medida em que a decisão agravada foi prolatada em sede de cumprimento de sentença, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15.Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Insurge-se o agravante contra a decisão que autorizou a suspensão de sua CNH, nos seguintes termos: “(...)5. Das medidas executivas atípicas: O art. 139, IV do CPC permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Desta disposição, o CPC permite o uso de medidas executivas atípicas para cumprir o eixo direcional da execução que é o princípio da efetividade. Todos os atores do processo, inclusive o juiz, devem buscar a satisfação do direito do credor.Ainda, não se deve exigir uma causalidade entre a aplicação da medida e a imediata satisfação patrimonial motivo pelo qual é possível medidas que induzam o executado a satisfazer a obrigação, ainda que de forma não espontânea. O STJ tem decidido, ao interpretar o inciso IV do art. 139 que as medidas executivas atípicas devem guardar o requisito da proporcionalidade e contraditório substancial (...)No caso dos autos, apesar da exequente não ter requerido expressamente tais medidas entendo que o juiz como condutor do processo pode e deve atuar auxiliando o exequente a buscar a satisfação do seu crédito quando e tão-somente por vias indutivas.Para a aplicação de uma medida executiva atípica, os Tribunais tem exigido que a medida seja razoável, adequada e fundamentada.No caso dos autos, entendo que é razoável e adequado suspender a CNH do executado pelo prazo de 01 ano. Isto porque a medida de suspensão da sua habilitação pode induzir o executado ao pagamento do débito ou, ao menos, a propositura de um acordo (medida adequada), o emprego de outros meios executivos foram ineficientes (a medida, portanto, é necessária: veja-se que nenhum centavo foi encontrado em nenhuma conta bancária do executado (mov. 1.7), o executado mudou de endereço e não indicou nos autos (mov. 163.1), o veículo encontrado via RENAJUD não foi encontrado (eis que sequer sabe-se onde o executado se encontra) e nas declarações do IR nada consta. E, por fim, a necessidade de dar uma resposta jurisdicional eficaz à exequente que tem como causa do título judicial a morte de seu filho justifica a restrição do direito de locomoção por carro do executado (não há impedimento do direito de ir e vir pois pode usar outros tipos de locomoção) – teste da proporcionalidade em sentido estrito. 6. Desta forma, oficie-se ao DETRAN/PR a fim de que suspenda a CNH do executado pelo prazo de 01 ano, renovável a depender da situação dos autos (...)”.
De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode adotar medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”.Conforme entendimento firmado pela Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.788.950/MT, a atipicidade dos meios executivos “defere ao juiz o poder-dever para determinar medidas de apoio tendentes a assegurar o cumprimento de ordem judicial, independentemente do objeto da ação processual”, o que não significa, “todavia, que qualquer modalidade executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos”. Referido julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. (...) MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 130, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELIAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.(...)2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que nãose enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, ‘a’da CF/88.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (STJ – Resp nº 1.788.950-MT – 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019) Durante o trâmite do cumprimento de sentença, observa-se que diversas tentativas de localização de bens foram efetivadas desde o início da fase de cumprimento de sentença. Foram buscados ativos financeiros três vezes (mov. 1.7, p. 20/22 e 70/72 e mov. 90.1) e em duas oportunidades se expediu bloqueio de veículos (mov. 1.7, p. 74/76 e mov. 98.1-3). Também foram solicitadas informações à Receita Federal três vezes (mov. 20.1-4, mov. 107.1-4 e mov. 179.1-5), à Caixa Econômica Federal duas vezes (mov. 39.1 e mov. 127.1-5), aos empregadores do agravante (mov. 40.1-4 e 197.1-5), à Junta Comercial (mov. 122.1) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mov. 187.2-3). Nenhuma dessas diligências – várias delas repetidas ao longo do processo – atingiu a sua finalidade. A única exceção foi a localização de um veículo GM/Astra, ano 1995, nas consultas ao sistema RENAJUD. Todavia, a ordem de penhora não foi cumprida (mov. 11.1) e a exequente não deu andamento aos atos de expropriação sobre o bem, que permanece com simples restrição de transferênciaA sucessão de tentativas infrutíferas indica que o agravante não possui bens para satisfazer o débito. A informação mais recente indica que o seu salário líquido é de R$ 1.563,50 (mov. 197.1-3), quantia muito inferior ao débito que, segundo o último cálculo apresentado, já alcança a cifra de R$ 177.000,00 (mov. 147.1).Note-se que até momento não foram apontados indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. Considerando, ainda, que o agravante teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes em outubro de 2018 (mov. 73.1) e que essa providência não o compeliu ao pagamento da dívida, é difícil acreditar que outra medida indutiva terá maior eficácia.Assim, a medida deferida pelo Juízo singular é desproporcional e inócua para os fins almejados pela agravada.Deve-se levar em conta, também, aspecto observado em notícia veiculada no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família, segundo a qual é “o patrimônio – e não a pessoa do devedor – que responde por dívidas”, de modo que “suspender o direito de dirigir e restringir o uso de passaporte são iniciativas problemáticas, por atingirem a pessoa do devedor” [1] e que acabam por ferir a dignidade do agravante.Em situações semelhantes, precedentes desta c. Décima Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INEXITOSAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, INC. IV). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA CONCESSÃO DE CRÉDITO, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E APREENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0051812-36.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 13.06.2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO/CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE DEVEM SER ADOTADAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRÁTICAS QUE ATINGEM A ESFERA PESSOAL DO AGRAVANTE, PESSOA FÍSICA. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO, PENDENTE DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE OS AGRAVANTES ESTEJAM SE UTILIZANDO DE ARTIFÍCIOS ILÍCITOS PARA SE ESQUIVAREM DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0005985-31.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 31.05.2020)
Portanto, como a medida autorizada pelo Juízo a quo não tem o condão de induzir o devedor ao pagamento do débito, o recurso comporta provimento para o fim de, reformando a decisão objurgada, afastar a determinação de suspensão da CNH do agravante.
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