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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata a espécie de embargos declaratórios opostos por PARANÁPREVIDÊNCIA contra o acórdão desta 7ª Câmara Cível, que assim dispôs: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – CÁLCULO PARA INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS DA SERVIDORA INATIVA – DIREITO ADQUIRIDO – REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA EC 20/98 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS. RECURSO DESPROVIDO". Sustenta a parte embargante que a decisão colegiada é omissa, quanto ao conteúdo normativo do artigo 140, § 1º, da Lei 6.174/70, que cuidou de vedar expressamente a incorporação de vantagens do cargo comissionado quando a aposentação se der pelo cargo efetivo e vice-versa. Ademais, alega que o acórdão quedou-se silente sobre qual o fundamento legal que permitiu a incorporação integral vantagem, ao arrepio do texto legal. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório, em síntese.
2.
Voto. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo se mostra. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios de decisão que contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sendo assim, oportuno destacar o entendimento doutrinário esclarecedor da matéria: "OBSCURIDADE significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideais, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A CONTRADIÇÃO, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Represente incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quando à OMISSÃO, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado". (grifou-se) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). Feitas essas considerações, verifica-se que não há reparos a serem realizados no v. Acórdão embargado. No caso, a parte embargante alega que a decisão colegiada é omissa, quanto ao conteúdo normativo do artigo 140, § 1º da Lei 6.174/70, buscando o prequestionamento do dispositivo legal. No entanto, não há qualquer vício na decisão colegiada proferida por esta Corte, isso porque foram analisadas as arguições do recorrente, inclusive quanto à incorporação da gratificação aos seus proventos integrais. A propósito cumpre transcrever o disposto sobre o assunto: “Na espécie, como reconhecido em sentença, a autora possui direito adquirido a incorporação da função gratificada de direção, haja vista que as condições exigidas para sua implementação já estavam preenchidas pela agravada antes da EC nº 20/1998. Verifica-se que, apesar da previsão da EC nº 20/98, art. 40, § 2º da CF, a agravada já possuía ao tempo da vigência da emenda constitucional direito adquirido à incorporação da gratificação aos seus proventos integrais, ante o preenchimento do requisito temporal de cinco anos de exercício em função gratificada". No mais, depreende-se que a parte recorrente está, evidentemente, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Assim, insatisfeito com o resultado, deve o embargante interpor o recurso cabível para eventual alteração da decisão, eis que não é dado à parte interpor embargos de declaração, tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir matéria amplamente decidida. Sobre a rejeição dos Embargos de Declaração quando ausentes os vícios estabelecidos no art. 1022, do CPC, - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - é a jurisprudência desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MERA CONTRARIEDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição a serem supridas. - A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição. - O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. - O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados”.(TJPR - 18ª C.Cível - 0023132-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.01.2021) Por fim, sustenta a parte embargante prequestionamento dos dispositivos tratados no acórdão. Quanto ao prequestionamento, prescreve a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Tendo o acórdão resolvido todas as questões suscitadas no apelo, é desnecessário o prequestionamento explícito pretendido pelos ora embargantes. A esse respeito é o disposto no artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, inexistindo a necessidade de prequestionamento expresso da matéria para interposição de recurso nas instâncias superiores, rejeito os embargos neste ponto. Diante do exposto, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios, pela absoluta falta de amparo legal.
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