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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0020081-80.2022.8.16.0000, interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra decisão interlocutória (mov. 270.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003647-17.2009.8.16.0050, que indeferiu o pedido de penhora da safra/frutos do imóvel rural já declarado impenhorável do Agravado, nos seguintes termos: Decido. 2. Pois bem. É certo que não há norma expressa na legislação que assegure a impenhorabilidade da produção rural, por mais que seja evidente que esta represente a subsistência do cultivador e de sua família; portanto, por analogia, o lucro da safra também deve receber a proteção da impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC. Conforme é sabido, a maior fonte de renda do produtor rural advém da atividade laborativa no campo, por meio do cultivo de grãos, sendo que a colheita não ocorre mensalmente, mas somente em determinadas épocas do ano, fazendo com que o produtor rural somente aufira uma renda em dois/três meses ao ano; é notório também que o valor obtido com a colheita deve suportar todas as despesas da família durante o ano e ainda suportar parte do custeio do plantio da próxima safra. A título de comparação, tem-se entendido que a regra do artigo 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma ponderação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Ademais, com o advento do Novo Código Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não alimentar, em seu artigo 833, § 2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade constrição sobre essas verbas. No entanto, depreende-se dos autos, que não há qualquer informação sobre o rendimento da produção rural do executado que possibilite ao juízo mensurar a plausibilidade do pedido de penhora. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a safra do executado. 4. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão do juízo singular está equivocada, sob o fundamento de que seria plenamente possível a penhora dos frutos/safra da pequena propriedade rural, ainda que a mesma tenha sido considerada impenhorável, visto que não há prova nos autos que a integralidade da produção seria direcionada à subsistência dos executados. Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do presente agravo de instrumento, posto o que encontra respaldo no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, de se destacar que a impenhorabilidade da propriedade rural dos Agravados já foi decidida, definitivamente, no curso dos autos. Vale relembrar que, o reconhecimento de tal impenhorabilidade passa pela análise de alguns requisitos. O STJ possui entendimento quanto a presunção relativa de veracidade de que a propriedade rural, enquadrando-se como pequena, na forma da lei, será explorada pela família, sendo ônus do Credor/Agravado (exequente) a demonstração em sentido contrário, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.8. Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) Esta 16ª Colenda Câmara Cível coaduna com este entendimento, vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pequenas propriedades rurais. Ponto indiscutível. Exploração em regime de economia familiar. Presunção “iuris tantum” de veracidade não afastada. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido.1. É ônus do pequeno proprietário (executado) a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.2. Há presunção “iuris tantum” de veracidade de que a propriedade rural, enquadrando-se como pequena, na forma da lei, será explorada pela família, sendo o ônus do credor (exequente) a demonstração em sentido contrário.3. No caso se encontram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade, pois foi demonstrado que os imóveis constritos se tratam de pequenas propriedades rurais, permanecendo a presunção “iuris tantum” de veracidade de que são explorados em economia familiar. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013382-15.2018.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 10.10.2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “a”) E TRABALHADA PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025843-19.2018.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.09.2018) - grifei Veja-se, portanto, que os fundamentos de tal impenhorabilidade é justamente a garantia da subsistência do agricultor e de sua família. Sendo assim, não há que se falar em penhora dos frutos/safra produzidas na propriedade rural impenhorável. Nestes termos a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA OS FRUTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DE PROPRIEDADE DE EXECUTADOS QUE OSTENTAM A CONDIÇÃO DE INTERVENIENTES GARANTIDORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE PARTE DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE RURAL CUJA IMPENHORABILIDADE FOI RECONHECIDA NESSES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE, ADVINDA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 648 E 649, II, DO CPC/1973 (ART. 832 E 833 DO CPC/2015), E DOS ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º, § 2º, DA LEI Nº 8009/90. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SUPERVENIENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES, CUJA RESPONSABILIDADE SE RESTRINGE AO BEM DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPERIOSA A EXCLUSÃO DOS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.1. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO EXECUTADOS-AGRAVANTES EXCLUÍDOS DA LIDE PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA JUSTA OU RAZOÁVEL PORQUE REFLETE A DÍVIDA HÍGIDA A SER PAGA PELA DEVEDORA PRINCIPAL.2. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INTUITO DE VEDAR RECURSOS INFUNDADOS E/OU PROTELATÓRIOS.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027429-23.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE SE ESTENDE AOS FRUTOS POR ELA PRODUZIDOS. PENHORA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DOS DEVEDORES QUE SE MOSTRA INVIÁVEL SOB PENA SE OFENSA A DIGNIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0066940-91.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE SE ESTENDE AOS FRUTOS POR ELA PRODUZIDOS. PENHORA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA DOS DEVEDORES QUE SE MOSTRA INVIÁVEL SOB PENA SE OFENSA A DIGNIDADE DO PEQUENO PRODUTOR RURAL. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0066940-91.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) Por isso entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar e a decisão agravada, na sua integralidade.
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