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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de reintegração de posse (NPU 18512-82.2021.8.16.0031), pela qual foi revogada liminar anteriormente deferida (mov. 90.1, autos de origem).Alega o agravante, em síntese, que: a) em 11.06.2021, adquiriu, de Sandra Terezinha Bochnia, um terreno rural na localidade de Gabiroba; b) ocorre que logo após a compra e após iniciar o plantio de mudas de eucalipto e pinus, bem como de erva mate e de araucária e frutíferas, o segundo agravado lhe abordou informando que o imóvel lhe pertence, vindo a introduzir animais na área e a arrancar os marcos de divisa, seguindo-se outros atos ofensivos à sua posse, pelo que não teve outra alternativa ao não ser ajuizar a presente ação de reintegração de posse, na qual deferida liminarmente a proteção possessória; c) contra essa decisão, o primeiro agravado interpôs recurso, ao qual foi negado provimento; d) posteriormente, o segundo agravado apresentou contestação com reconvenção, bem assim embargos de declaração em face da decisão que liminarmente deferiu a reintegração de posse, que não foram conhecidos por intempestividade; e) então, opôs mais dois embargos de declaração, vindo a ser revogada a liminar inicialmente deferida; f) face aos inúmeros pedidos e embargos de declaração pelos agravados, está caracterizada a litigância de má-fé dos requeridos; g) não há divergência da área, mas invasão a todo momento, pelo segundo agravado, da área do agravante; h) a decisão deve ser reformada, uma vez que os documentos juntados pelos agravados foram adulterados, em especial as plantas de 2012 e 2013, nas quais há acréscimos no seu conteúdo e estão em desconformidade com a planta produzida em razão do georreferenciamento, uma vez que estão divergentes umas das outras; i) os fatos não acompanham as narrativas dos recorrentes; j) a prova ampara a sua tese, sendo certo que os boletins confirmam a sua narrativa, bem como os vídeos, áudios, demais documentos apresentados e as imagens via satélite, de modo que a decisão deve ser reformada; e k) ao contrário do afirmado pelos réus, faz jus à assistência judiciária gratuita. Finaliza pedindo a antecipação da tutela recursal para o fim de que lhe seja garantido o direito de se manter na posse de sua área e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1)Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1), tendo o recorrente interposto agravo interno em face dessa decisão.Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 15.1).É o relatório.
Em primeiro lugar, não se conhece do aditivo à peça recursal (mov. 11.1), porquanto, em razão da preclusão consumativa, não é admissível complementação ou emenda das razões recursais. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE CONTINUAR COM A OBRA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO DE EMENDA RECURSAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO CONSUMATIVA DECORRENTE DO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – SUSPENSÃO/EMBARGO DA REALIZAÇÃO DA OBRA PELOS REQUERIDOS – PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DANOS AO IMÓVEL DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ORIUNDOS DA OBRA REALIZADA NO IMÓVEL DA PARTE REQUERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DO ESTADO ATUAL DAS COISAS COM A SUSPENSÃO DAS OBRAS – RECURSO DESPROVIDO. (AI 29885-72.2022.8.16.0000, rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. em 19.10.2022)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO DE EMENDA AO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 JÁ INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) Com efeito, é iterativa a a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser inadmissível petição de aditamento ou emenda a recurso já interposto por força da preclusão consumativa. (STJ, AREsp 1047505 /SP, rel. Min. Marrco Aurélio Bellizze, decisão monocrática, j. em 02.05.2017) Por outro lado, como já afirmado no despacho inicial do recurso, não cabe examinar no âmbito desse recurso a impugnação dos agravados à assistência judiciária gratuita deferida ao agravante, na medida em que, como bem ressaltou a d. juíza, tal deve ser alegado na contestação, conforme, aliás, já foi feito. Em matéria prejudicial, por fim, a oposição de embargos de declaração pelo ora agravante em face da decisão agravada não prejudica o exame do presente recurso. Pode implicar na inadmissibilidade dos embargos por eventual preclusão lógica, questão, todavia, a ser apreciada na origem.No mais, consiste a controvérsia no direito à posse de parcela de imóvel, sustentando o autor, ora agravante, que uma faixa de terras da área que adquiriu de Sandra Terezinha Bochnia está sendo esbulhada pelos agravados, com a alteração dos marcos e consequente invasão de sua propriedade, com a inserção de animais e destruição da plantação ali existente.A pretensão do agravante é restabelecer a liminar de reintegração de posse outrora deferida a seu favor (mov. 7.1). Para tanto, lastreia-se na tese de que os documentos colacionados pelos agravados não são verdadeiros, que foram adulterados e não condizem com os reais fatos, razão pela qual a decisão que revogou a liminar deve ser cassada. Verifica-se dos autos que ambas as partes colacionam documentos produzidos de maneira unilateral, dos quais, por ora, não é possível inferir a autenticidade, fazendo-se necessário um exame imparcial, provavelmente após regular dilação probatória, para que se possam valorá-los adequadamente. Assim, não há, ao menos até esse momento, acolher a alegação do recorrente de que os documentos passaram por alterações. Logo, seria precipitada alguma conclusão no sentido de que algum dos litigantes agiu de má-fé e/ou alterou documentos.Sabe-se que para a concessão da liminar em ação de reintegração de posse, quando o esbulho datar de menos de ano e dia, o autor deve comprovar a presença dos requisitos elencados no art. 561, do CPC: sua posse, o esbulho e a data em que este ocorreu e, por fim, a perda da posse.Contudo, ao menos até o momento, ambas as partes parecem discutir a posse com base nos respectivos títulos de domínio, o que é impertinente na ação possessória, a qual exige a prova do exercício da posse.Ocorrendo dessa forma, autor e réu Alfredo Wendler, que adquiriram seus imóveis recentemente, deverão comprovar que seus antecessores tinham a posse da faixa de terras que é objeto da controvérsia.Por ora, contudo, como já ressaltado na decisão inicial desse recurso, bem assim na decisão agravada, há densa controvérsia fática entre as partes, pelo que não há como, ao menos nesse momento, conceder a liminar em favor do recorrente, impondo-se manter a situação preexistente ao ajuizamento da ação. Como bem disse a magistrada, após regular dilação probatória, a questão poderá ser reexaminada.Na verdade, os agravados, em contestação, acostaram documentação que enfraqueceu a posse alegada pelo autor quando da concessão da liminar de reintegração. Assim, a revogação da liminar e a determinação de dilação probatória pelo juízo de primeira instância se mostram medidas prudentes e adequadas. Os argumentos trazidos pela parte agravante não se revelam capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada: A certidão de mov. 1.9 indica que o compromisso de compra e venda não foi registrado no CRI. Entretanto, viu-se que, quando da formalização do negócio jurídico, foi convencionado que “A VENDEDORA, desde já e por este instrumento transfere aos COMPRADORES toda posse, jus, domínio, direito e ação que exercia sobre a fração ideal do imóvel vendido” (mov. 1.10, pág. 2). Entretanto, a despeito da apresentação de mapa e memorial descritivo e de fotos de seu imóvel (movs. 1.11 e 1.15), o autor não logrou êxito em indicar de maneira pormenorizada a área que foi esbulhada. Ora, ele mesmo afirmou que o réu tomou somente parte de seu imóvel e que ela seria contígua ao imóvel de propriedade do réu.Ocorre que de há muito as partes controvertem a respeito das limitações de seus imóveis - muito antes da propositura da ação de reintegração de posse, inclusive -, tanto o é que em certas ocasiões lavraram boletins de ocorrência alegando mútuo esbulho possessório.[...]É evidente, portanto, que, em razão da ausência de certeza quanto aos limites demarcatórios da área que o autor alega ser sua, há de se aguardar o início e o término da fase instrutória, ou ao menos a produção de prova pericial, para então ser decidido a respeito da possibilidade de concessão do mandado liminar de reintegração de posse. [...](...) com o ajuizamento da ação, instaurou-se uma controvérsia, relacionada ao exercício da posse de uma “uma faixa cuja delimitação não foi exposta com clareza e que se situa na confrontação” dos terrenos do autor e do réu, que são confrontantes. Ainda, que “nenhum dos contendores apresentou prova convincente de exercício de posse, muito menos de que a ela faz jus em detrimento do outro” (mov. 90.1 – grifos nossos) Portanto, o exercício da posse sobre a área controvertida demanda dilação probatória, mostrando-se prematura e insegura alguma definição nesse momento.A propósito, entende a jurisprudência que, em ações possessórias nas quais se esteja diante de situação jurídica e fática complexa, é recomendável manter o estado atual das partes e postergar o exame do pedido emergencial para o final da instrução probatória. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, COM BASE NO ALEGADO PELA RÉ EM CONSTESTAÇÃO, REVOGA A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012064-60.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.07.2019) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS DEFERIDA NA ORIGEM E POSTERIORMENTE REVOGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, FRENTE A NOVOS DOCUMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA NESTE MOMENTO DOS AUTOS. DÚVIDA SOBRE QUEM DE FATO EXERCE A POSSE SOBRE O BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021746-34.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.07.2022) – grifo nosso. Quanto ao perigo de dano irreparável, fundamento principal do agravo interno, embora não seja crível a alegada impossibilidade de mensurar eventual dano que venha a ser causado pelos requeridos, estes tem ciência de que se trata de uma área litigiosa e das consequências que eventuais alterações poderão acarretar, obviamente em caso de procedência do pedido inicial.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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