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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Eunice Clelia do Nascimento e Outros, e que tem por objeto a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de usucapião sob o nº 0002835-08.2019.8.16.0055, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, arguida em sede de contestação pelo curador especial da parte agravante (mov. 87.1). Em suas razões de agravo, a parte agravante almeja a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, sob os argumentos de que não foram promovidas diligências para localização da parte requerida antes da citação editalícia, sendo esta medida excepcional que deve ser adotada quando esgotados todos os meios de localização da parte, de modo que a citação por edital de forma imediata ofende o art. 256, caput e §3º, do CPC. Observa que havia a possibilidade de tentativa de localização dos herdeiros de Janina Glab, Stanislaw Clab e Pedro Ferreira do Nascimento, além da presunção de que Eunice Clélia do Nascimento está viva. Afirma a existência de prejuízo com a citação por edital, especialmente porque o curador especial não substituiu a contratação e escolha de um patrono particular pela parte para a sua defesa, já que o curador não tem acesso direto com a parte representada. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial (mov. 1.1). Nesta instância, o recurso fora recebido com atribuição do efeito pretendido, a fim de suspender o trâmite do processo originário até o julgamento final do presente agravo pelo Colegiado (mov. 9.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais (mov. 21). Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento ante a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC Inicialmente, importa frisar que, muito embora o pedido pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital não esteja previsto no rol do art. 1.015, do CPC, como passível de interposição de agravo de instrumento, entendo que, conforme já adiantado na decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, é o caso de mitigação da taxatividade deste. Referida conclusão encontra respaldo na constatação de urgência de análise do pleito, bem como o fato de que postergar seu enfrentamento para eventual recurso de apelação tornaria a medida inútil. Note-se que, ao julgar na sistemática de recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1704520/MT, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na ocasião, o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015, do CPC, pode ter a sua taxatividade mitigada, quando verificado o risco da matéria aludida se tornar ineficaz em eventual interposição de recurso de apelação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. - (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Destaquei. Nesse passo, verifico que a presente questão se amolda ao referido precedente, pelo que deve ser conhecida a insurgência recursal. Assim, presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. II.2 – Do MéritoII.2.1 – Da nulidade da citação por edital Em suas razões recursais, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação editalícia, visto que não foram, antes, promovidas diligências na tentativa de localização dos requeridos, além de se tratar medida excepcional que só deve ser adotada quando esgotadas todas as tentativas de localização da parte, conforme art. 256, caput e §3º, do CPC. Observa, ainda, que havia a possibilidade de tentativa de localização dos herdeiros de Janina Glab, Stanislaw Clab e Pedro Ferreira do Nascimento, além da presunção de que Eunice Clélia do Nascimento está viva. Afirma, também, que a citação por edital causou grave prejuízo à defesa dos requeridos, já que o curador especial não substituiu a contratação e escolha de um patrono particular pela parte para a sua defesa, vez que aquele não tem acesso direto com a parte representada. Com razão. Revisitando os autos, nota-se que a agravada ajuizou ação de usucapião extraordinária em face dos agravantes, requerendo, entre outros pedidos, a citação das partes requeridas, por edital, já que desconhecido o endereço destes, ou que fosse feita a procura dos endereços pelos meios disponíveis ao juízo. Em seguida, fora determinado de imediato pelo juízo de origem a citação por edital dos requeridos (mov. 19.1), sendo, após a citação ficta por edital, nomeado curador especial para representação da parte ré e apresentação de contestação (mov. 52.1), na qual se alegou a preliminar de nulidade da citação editalícia (mov. 55.1), tendo sido determinada a apresentação pela parte autora de certidão de óbito dos proprietários registrais e confinantes ou sucessores destes para averiguar a arguição de nulidade da citação (mov. 69.1), sobrevindo decisão que rejeitou a mencionada nulidade, nos seguintes termos (mov. 87.1): 2.1. Nulidade da citação por edital O curador especial, em sua contestação, sustentou a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que “a citação por edital foi deferida mediante simples requerimento da autora, sem que antes fossem empreendidas diligências para tentar localizar os réus citados por este meio”. Sem razão. Conforme exposto na inicial, não há que se falar em invalidade da citação por edital, uma vez que foram preenchidos os requisitos necessários, na forma do art. 259 do CPC. Ademais, invocando-se o princípio “pas de nullité sans grief”, não há que se falar em nulidade do ato, sem que tenha havido prejuízo, que no momento não se verifica. Com isso, verifico que o magistrado singular não agiu com o costumeiro acerto, carecendo de reforma a decisão. Sabe-se que a citação por edital se trata de medida excepcional, passível de adoção quando os pressupostos autorizadores estejam devidamente preenchidos, conforme preceituam os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Depreende-se, portanto, que a citação editalícia somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, especialmente porque a sua realização de imediata enseja violação ao direito à ampla defesa da parte ré. A respeito do tema, trago à baila os ensinamentos de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery[1], no sentido de que: “(...) para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas. Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição. No mesmo sentido, Arruda Alvim observa que[2]: “(...) "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto”. No presente caso, é evidente que não foram promovidas medidas na tentativa de localização da parte requerida, quiçá esgotadas as possibilidades de se encontrar o endereço dos agravantes. Além disso, conforme alertado pelo curador especial, era de fácil vislumbre caminhos a serem percorridos para promoção de diligências na tentativa de localização da parte ré, especialmente considerando que nas certidões de óbito acostadas aos autos constam informações relevantes, na de Pedro Ferreira do Nascimento consta o nome de sua esposa e de seus filhos, como também, no documento de óbito da viúva de Stanislaw Glab, Sra. Janina Glab, aparecem os nomes dos respectivos filhos (movs. 81.2/81.3). Outrossim, ante a inexistência, até então, de certidão de óbito da ré Eunice Clélia do Nascimento, é de se presumir que esta esteja viva, informação que, inclusive, fora corroborada pela própria agravada (mov. 81.1). Por essa razão, não prospera a citação por edital dos requeridos, visto que está seria admitida quando da certidão de óbito da pessoa registrada no imóvel, sabidamente não houvesse processo de inventário ou herdeiros conhecidos[3], diferentemente do que as certidões acostados aos presentes autos são capazes de revelar, de modo que, novamente, a citação editalícia é medida excepcional à regra. Nota-se, então, flagrante ofensa à previsão do art. 256, §3º, do CPC, e, por consequência, a nulidade da citação por edital da parte requerida. Aliás, no sentido do raciocínio exposto é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/ 2019). Destaquei. Na mesma toada, este E. Tribunal já se pronunciou: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256/CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 256 e 257/CPC, a citação por edital ocorrerá apenas quando as demais possibilidades restarem infrutíferas ou restarem impossibilitadas de serem realizadas, de modo que a sua realização de maneira prematura viola o direito à ampla defesa do requerido, importando em nulidade processual insanável, na forma do art. 280/CPC. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002307-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade. Insurgência dos executados. (1) Alegação de nulidade da citação via edital. Ocorrência. Autora que tinha conhecimento de vários endereços constantes dos autos que não foram diligenciados. Inúmeros avisos de recebimento que voltaram com a informação “NÃO PROCURADO”. Ausência de expedição de mandado de citação. Não esgotamento das tentativas de localização dos réus. Citação via edital que tem caráter excepcional. Inteligência do art. 256 do CPC. Desídia da autora que impediu que os réus exercessem seu direito de defesa. Nulidade da citação evidenciada, bem como de todos os atos posteriores a ela. Necessidade de retorno dos autos a origem para apresentação de contestação pelos réus. (2) Pleito de fixação de honorários advocatícios pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. Impossibilidade. Declaração de nulidade da citação que não significa a extinção da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. (3) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0011326-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.06.2022). Destaquei. Ademais, como bem observado pelo curador especial em sua peça recursal, o art. 259, do CPC, não permite que a citação via edital nas ações de usucapião de bem imóvel ocorra sem antes seja observada a regra expressa do §3º, do art. 256, do CPC, sendo medida necessária o empenho na promoção de diligências para que se localize o endereço da parte requerida, sob pena de evidente ofensa ao contraditório e ampla defesa esculpidos no art. 5º, inciso LV, da CR/88.Portanto, imperioso o reconhecimento da nulidade da citação editalícia dos agravantes, bem como de todos os atos posteriores a ela, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento do feito. Assim, a insurgência recursal merece provimento. II.2.2 – Da fixação de honorários ao curador especial Requer-se, por fim, a fixação de verba honorária ao curador especial pela interposição do presente recurso de agravo. Novamente, com razão. Considerando que os requeridos estão sendo representados por curador especial nomeado pelo magistrado singular, bem como a sua atuação no presente caso perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARA ARBITRAR REFERIDA VERBA, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019. EMBARGOS ACOLHIDOS (TJPR - 17ª C.Cível - 0003557-42.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.12.2021). Destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1 E 2). PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DO DECRETO N. 57.663/66. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 242, 246 E 256 TODOS PREVISTOS NA LEI N. 13.105/2015. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE DILIGENCIOU NA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. CURADOR ESPECIAL. ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DA LEI N. 18.664/2015 DO ESTADO DO PARANÁ, E DA TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. (...) 6. Em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este Egrégio Tribunal de Justiça, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. (...) 8. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido.9. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006880-55.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2021). Destaquei. Diante do exposto, e, nos termos do item 2.9 da tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, estipula-se a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do desempenho da representação judicial do advogado Pablo Eduardo Pocay Ananias, OAB/PR nº 97.989, como curador especial da parte requerida, em segundo grau de jurisdição, e, também, conforme expressa e específica previsão legal para tanto. Assim, em face do exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital dos agravantes, como também de todos os atos posteriores a ela, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, bem como fixar honorários em favor do curador especial, Dr. Pablo Eduardo Pocay Ananias, OAB/PR nº 97.989, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme item 2.9, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, nos termos da fundamentação.
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