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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 37.1):“Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais proposta por Fernanda Regina Simões em face do Banco Itaucard S.A. ajuizada em 16/12/2021, às 13h32min51s e distribuída a este Juízo em 16/12/2021, às 16h27min13s (mov. 3). Na inicial, aduz a autora, em síntese, que foi inscrita no SCPC/SERASA pela ré, embora não tenha qualquer negócio jurídico ou débito que justifique o apontamento. Assim, requereu liminarmente, a suspensão da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como das cobranças, sob pena de multa diária. A liminar foi deferida ao mov. 12.1 e foi determinada a designação de audiência de conciliação para prosseguimento do feito. Sobreveio informação do Juízo da 25ª Vara Cível de Curitiba comunicando a existência dos autos 12625-16.2021, também distribuídos em 16/12/2021 àquele Juízo, com suspeita de conexão (mov. 25.1). Em consulta no sistema Projudi denota-se que os autos 12625-16.2021 foram ajuizados em 16/12/2021, às 13h29min09s e distribuídos ao Juízo da 25ª Vara Cível em 16/12/2021, às 16h27min07s (mov. 3). Assim, em razão de possível duplicidade de protocolo da ação, foi determinada a manifestação da parte autora sobre eventual litispendência/duplicidade de ação (mov. 28.1). Intimada, a autora afirmou que não há litispendência, visto que se tratam de fatos diferentes, praticados em momentos diferentes. Assim, requereu o prosseguimento do feito (mov. 33.1). É o relatório. DECIDO. ” Sobreveio a sentença (mov. 37.1), oportunidade em que o feito foi extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento de litispendência, a teor do art. 485, V do Código de Processo Civil. Diante da extinção, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 41.1), alegando, em síntese, que não há litispendência e sim conexão, pois não se pretende só o cancelamento da dívida, mas também a condenação de indenização por dois fatos praticados em locais e momentos diferentes, configurando dois fatos ilícitos que não precisam ser questionados na mesma ação.
Contrarrazões (mov. 45.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso de apelação interposto. Como se observa do caderno processual, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito com base no reconhecimento de litispendência entre os presentes autos e os autos de nº 0012625-16.2021.8.16.0194, atualmente em trâmite perante a 25ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. A autora recorreu afirmando que inexiste litispendência, visto que os presentes autos versam sobre inscrição realizada pela parte Requerida junto ao SCPC, enquanto os autos de nº 0012625-16.2021.8.16.0194 versam sobre a inscrição levada a efeito pelo Réu no SERASA, alegando que se trata de atos diferentes, praticados em locais e momentos diversos, havendo uma conexão entre as ações e não litispendência. Pois bem. Cumpre observar que à luz do disposto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para configurar a litispendência, faz-se necessária a identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir: “Art. 337. Omissis(…)§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Sobre o assunto, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas.O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial.Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 687). Sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA (...) 1. Nos termos do art. 301, § 2.º, do Código de Processo Civil, a litispendência somente ocorrerá quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Precedentes (...)". (REsp n. 792.164/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 01/09/2009) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. 1. Conforme estabelecido no art. 301, § 2º, do CPC, para a configuração da litispendência, exige-se tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido (...)". (AgRg no Ag 1121383/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/06/2009) (grifo nosso) Na presente demanda a autora visa a declaração de inexistência da dívida inscrita pelo Réu (BANCO ITAUCARD) no SCPC, no valor de R$ 719,44, vinculada ao contrato de nº 002528609780000. Objetiva, também, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. Nos autos de nº 0012625-16.2021.8.16.0194, a mesma Autora (Fernanda Regina Simões) visa a declaração de inexistência da dívida inscrita pelo mesmo réu (BANCO ITAUCARD) no SERASA, no valor de R$ 719,44, vinculada ao mesmo contrato de nº 002528609780000. Objetiva, também, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. Ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, inclusive a data de ocorrência das anotações (25/09/2018 e 25/09/2018, respectivamente), restando configurada a litispendência. Ademais, o valor dos registros são exatamente os mesmos, o que só confirma a configuração da litispendência ao caso em comento. O único ponto que difere as duas ações é o fato de uma ter sido ajuizada com base em inscrição realizada no SCPC e outra no Serasa. Entretanto, o fato de uma mesma dívida ter sido cadastrada em dois órgãos de proteção ao crédito diferentes é incapaz de descaracterizar a litispendência no caso vertente. Permitir que ambos os processos prossigam significaria autorizar a prolação de duas sentenças sobre a mesma lide, fato este que é expressamente vedado no ordenamento jurídico. Nesse sentido, suponha-se que ambas as ações prosseguiram até o final, com a prolação de sentença de mérito nos dois processos. A sentença proferida por primeiro ensejaria a perda do objeto (inexistência de lide) do processo ainda não julgado, visto que, por ocasião da primeira sentença, as dívidas já teriam sido declaradas inexistentes e o Réu já teria sido condenado a indenizar a Autora, se procedente o pedido inicial. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. PROCESSO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, POR SEREM DEMANDAS AJUIZADAS CONTRA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DIFERENTES ÓRGÃOS – SCPC E SERASA. NÃO ACOLHIMENTO. MESMA IDENTIDADE DE AÇÕES. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ARTIGO 485, V, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012445-39.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 09.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO DAS CAUSAS, POIS EM UMA A PRETENSÃO SE VOLTA CONTRA A INSCRIÇÃO REALIZADA PELO SCPC E EM OUTRA PELO SERASA. NÃO ACOLHIMENTO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUTORA QUE AJUIZOU OS DOIS PROCESSOS COM MINUTOS DE DIFERENÇA, PRETENDENDO INDENIZAÇÃO EM AMBOS PELA MESMA DÍVIDA SUPOSTAMENTE NÃO CONTRAÍDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009769-21.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - IDENTIDADE ENTRE AÇÕES VERIFICADA - EXISTÊNCIA DE DUAS DEMANDAS DISCUTINDO A INEXIGIBILIDADE DO MESMO DÉBITO E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MESMA CAUSA DE PEDIR, INDEPENDENTEMENTE DAS INSCRIÇÕES TEREM SIDO EM ÓRGÃOS DIVERSOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO .CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000110-53.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 24.10.2018) Destarte, deve ser mantida incólume a sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento de litispendência. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. Considerando o desprovimento do recurso, bem como as contrarrazões apresentadas pela parte apelada, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a fase recursal em favor do patrono da parte Recorrida, de acordo com o art. 85, §11, NCPC, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvado o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Considera-se prequestionada toda a matéria aqui tratada.
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