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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ITÁU UNIBANCO S/A agrava da decisão de mov. 503.1, complementada pela de mov. 517.1, que homologou o laudo pericial e declarou líquida a sentença, fixando saldo credor em seu favor no montante de R$1.293.354,94, nos autos de Ação Revisional em fase de liquidação de sentença nº 0017780-70.2012.8.16.0014. O agravante se insurge quanto à determinação de que os juros de mora serão devidos somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 523, do CPC. Para tanto, sustenta que, à luz do art. 397, do CC, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor, de modo que a constituição da dívida ocorreu em 14/03/2017 e este deveria ser o marco temporal para cobrança dos juros moratórios dos valores inadimplidos pela agravada. Requer, assim, a aplicação da aludida norma civil, com o cômputo dos juros de mora a contar de 14/03/2017. Não houve pedido de efeito suspensivo.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14).Veio o agravo para apreciação.É O RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença movida por ISSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP em face do agravante ITÁU UNIBANCO S/A. Consoante se verifica dos autos originários (autos nº 0017780-70.2012.8.16.0014), pela sentença foi julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial (mov. 150.1), nos seguintes termos:a) fazer prevalecer a taxa contratada entre as partes nos casos em que as taxas efetivamente aplicadas pelo réu não tenham excedido este patamar, para todos os contratos objetos dos autos (Conta corrente nº 5456-2, duas cédulas de crédito bancário para crédito em conta corrente, quatro contratos de capital de giro e uma confissão de dívida); b) ordenar o expurgo dos juros capitalizados (diária e mensal) do contrato nº 5456-2, devendo ser observada a regra de imputação do art. 354 do CC; c) determinar o expurgo das tarifas que não foram pactuadas ou autorizadas pela autora, apontadas no “anexo h” da perícia (mov. 105.19); d) determinar o expurgo da cobrança de TAC e TEC dos contratos de cédula de crédito bancário, capital de giro e confissão de dívida). Condeno o réu a restituir (na forma simples) ou a compensar com o saldo devedor os valores pagos em desconformidade com esta decisão. Os valores do indébito deverão ser atualizados pelo INPC/IBGE a partir das datas dos desembolsos e juros de mora legais contados da citação (CC, art. 406), apurando-se o valor em liquidação por arbitramento (art. 509, I do CPC) a partir da data da abertura da conta.Foi dado provimento ao apelo interposto pelo banco, para manter as taxas/tarifas cobradas durante a relação contratual elencadas no anexo “h” da perícia, além de redistribuir proporcionalmente as verbas de sucumbência, com a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte autora em valor certo. Ainda, foram fixados honorários advocatícios em sede recursal (mov. 179.2 – autos originários).A insurgência recursal diz respeito à aplicação dos juros moratórios, tendo em vista que na decisão agravada (mov. 503.1), restou definido que tal encargo seria devido somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo previsto no art. 523, do CPC.Tal entendimento deve ser mantido.No presente caso houve o reconhecimento da exigência de encargos indevidos no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), situação esta que, conforme orientação do STJ proferida no Recurso Repetitivo nº 1061530/RS, descaracteriza a mora.Uma vez afastada a mora, por decisão judicial transitada em julgado, os juros moratórios passam a incidir quando da intimação para pagamento do débito já recalculado em sede de cumprimento de sentença, contemplando a correção monetária, tal como calculada.Nesse sentido:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AFASTAMENTO DA MORA E EXCLUSÃO DE ENCARGOS ILEGAIS EM RELAÇÃO AO CONTRATO EXECUTADO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO AFASTADA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Não se conhece da alegação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, porquanto o tema, que foi alegado na petição inicial dos embargos à execução, já havia sido rejeitado pelo Juízo, sem que houvesse a interposição de recurso. 2. A dívida, no caso em exame, deve ser corrigida pelo IGP-M, porquanto previsto em cláusula contratual cujo conteúdo não foi afastado pela sentença da ação revisional, sendo aquele que, também, melhor reflete a inflação e utilizado pelos tribunais para recompor o valor da moeda. 3. Uma vez afastada a mora, por decisão judicial transitada em julgado, não há como os juros moratórios incidirem a partir do vencimento da parcela, mas sim quando da intimação para pagamento do débito já recalculado em sede de cumprimento de sentença, contemplando a correção monetária desde o vencimento de cada parcela. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0027691-70.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.12.2020 - destaquei).Assim, não merece prosperar o inconformismo da parte recorrente, devendo ser mantida a r. decisão a quo.
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