Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO QUE EM AUTOS APARTADOS. CUSTAS INICIAIS INEXIGÍVEIS, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020170-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.02.2023)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0033566-21.2021.8.16.0021, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou o recolhimento das custas iniciais, por se tratar de cumprimento de sentença processado em autos apartados (mov. 16.1 e 21.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a decisão é equivocada, pois não cabe o recolhimento de custas no cumprimento de sentença; e b) o TJPR possui entendimento de que as custas no cumprimento de sentença não são devidas.Requereu a concessão de efeito suspensivo, pois a decisão “obsta o prosseguimento da demanda e o cumprimento da sentença” e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada, intimada, não apresentou resposta (mov. 19.1 e seguintes).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Em cumprimento de sentença em autos apartados, o magistrado de primeiro grau determinou o recolhimento das custas iniciais pela parte agravante (mov. 16.1 e 21.1).Ocorre que o fato de o cumprimento de sentença ter sido instaurado em autos apartados não afasta a aplicação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005.”.Sobre o tema, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE AO PROCESSAMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ATRAVÉS DA SÚMULA 59. RESSALVA DE QUE A MESMA SISTEMÁTICA PROCESSUAL RESTOU PREVISTA NO NCPC. DECISÃO REFORMADA. Descabida a cobrança de novas custas processuais em cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, conforme, inclusive, preconizado pela Súmula nº 59 deste Tribunal, a qual dispõe que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’; sistemática esta não alterada pelo novo diploma de processo civil. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C. Cível - 0016375-89.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel. DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM APENSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR PRETENDIDO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. 1. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTAS. ACOLHIMENTO. SÚMULA 59 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA TRATADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 EM VIGÊNCIA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALVO EXCEÇÕES. INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO EM AUTOS APARTADOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO PREVISTA NA INSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 2. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALDO ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INCORRETA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS INERENTES AO INADIMPLEMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A ARBITROU. ART. 85, §16º DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0044660-29.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel. DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 14.02.2022).Dessarte, a decisão agravada deve ser reformada, para o fim de reconhecer como inexigíveis as custas.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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