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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA em face da sentença de movimento 14.1 que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob nº 0000294-53.2022.8.16.0101, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que deve a parte interessada interpor referido incidente nos próprios autos em que demanda, ou seja, não sendo tal pleito formulado por pedido incidental em autos apartados.Inconformado, a exequente REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA interpôs o presente recurso de apelação (mov. 19.1), alegando que o §1º do art. 134 do CPC é claro ao dizer que: “A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas”. Portanto, é evidente que o legislador concedeu a opção de se processar o incidente em autos apartados, caso contrário não haveria necessidade de comunicação ao distribuidor.Aduz que, ainda que se considere que o incidente deveria ter sido proposto na própria ação de execução, como entendeu o juízo a quo, deveria ter sido ele devidamente processado e analisado sob a forma de autos apartados pelo princípio da instrumentalidade das formas, que dispõe que a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício.Em virtude disto, pugna pelo processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Foram apresentadas contrarrazões (movimento 12.1), onde a parte requerida pugnou pela manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento).Pretende a apelante a reforma da r. sentença, aduzindo para tanto que, é evidente que o legislador concedeu a opção de se processar o incidente em autos apartados, caso contrário não haveria necessidade de comunicação ao distribuidor.Pois bem.O incidente em questão pode ser instaurado em demanda de qualquer natureza, em que se verifique a necessidade de afastar os efeitos da personalidade jurídica quando essa é utilizada de forma abusiva e em prejuízo ao interesse dos credores. Conforme determina a legislação de processo civil, para a instauração do referido incidente é necessário o preenchimento dos pressupostos legais, mas também deve ser demonstrada a existência de alguma prova, ainda que indiciária, não bastando a simples alegação. Esse entendimento advém da leitura conjunta dos art. 133, §1º e 134, §4º, in verbis:“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.”Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo observam que:“o parágrafo quarto [do art. 134] remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica. No plano do direito civil, do direito do consumidor e de outros ramos do direito material é que são previstos requisitos específicos para incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito. Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir. Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência do bom direito’, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser indeferido” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; TORRES DE MELLO, Rogerio Licastro. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo, p. 254)Portanto, inexiste óbice a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo que tal providência, inclusive, se afigura mais adequada, pois evita a discussão de questões próprias do processo de conhecimento, tais como produção e apreciação de provas, dentro da demanda executiva, evitando-se tumulto processual, podendo o juízo de origem suspender ou não o curso da execução, conforme as particularidades do caso concreto.Este é o entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DOS AGRAVANTES. INCIDENTEM EM AUTOS APARTADOS. NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CONTUDO, É DE NOTÓRIO SABER QUE A AUTUAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM APARTADO EVITA TUMULTO PROCESSUAL, POR CONCENTRAR OS ATOS A ELE RELATIVOS NOS AUTOS EXCLUSIVOS, ALÉM DE PERMITIR A INCLUSÃO DOS TERCEIROS (SÓCIOS), SEM TUMULTO À REGULAR AUTUAÇÃO DAS PARTES NA EXECUÇÃO. MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, BEM COMO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ALÉM DISSO, DETERMINOU AS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO DISTRIBUIDOR (ART. 134, § 1, DO CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- “ [...] Mostra-se desnecessária, para instauração e processamento do incidente em referência, a distribuição de procedimento autônomo apenas para tal finalidade, porquanto tal exigência, por demandar trâmite processual prescindível, compromete a eficácia da prestação jurisdicional, em violação aos princípios constitucionais da celeridade e economia processual.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0231.99.001141-4/002, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 28/01/2019) (grifo nosso) (TJ-PR - AI: 0010820-96.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 07/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020)Esta Câmara segue o mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento provido. (Destaquei) (TJ-PR - ES: 0033743-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 133 E 134 DO CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em apartado, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, com fundamento nos artigos 133 e 134 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 0075413-66.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022)Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo ser processado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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