SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020185-72.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luiz fernando tomasi keppen presidente do tribunal de justica
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR ATO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo cumprimento da obrigação” (STJ – REsp 1334453/PB).2. “As astreintes não têm o fito de reparar eventuais danos ocasionados pela recalcitrância quanto ao cumprimento de decisão judicial, mas sim o de compelir o jurisdicionado - sem, com isso, acarretar enriquecimento sem causa para a parte beneficiada pela ordem - a cumprir a ordem da autoridade judiciária” (STJ – AgRg no AREsp 666.442/MA).3 Recurso conhecido e parcialmente provido.