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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de suspensão (art. 1015 c/c art. 1.019, I, CPC/2015), interposto por BANCO SANTANDER SA, contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, autos sob nº 0020185-72.2022.8.16.0000 (mov. 8.1) que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada incidental pleiteada pela parte agravada na inicial e determinou a suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo nº 193428460 (de R$ 10.482,57, incluído em 12/03/2020), contido na seq. 1.12 extraído do contrato de seq. 1.8-1.10, ordenando a expedição de ofício ao INSS para, no prazo de 48 horas, proceder a suspensão das cobranças vinculadas ao empréstimo nº 193428460 do banco, e determinou a intimação/citação do banco para se abster de promover qualquer tipo de cobrança (por meio de mensagens, telefonemas etc) ou busca de reativação dos descontos junto ao benefício previdenciário, sob pena de multa no valor R$ 1.000,00 por ato de cobrança, limitado a R$ 50.000,00.Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser afastado o valor das astreintes ou reduzido o valor da multa para patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária. Assim, pleiteou a suspensão da decisão agravada quanto à astreinte.Recebido o recurso por este Relator, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mov. 9.1.A parte agravada renunciou o prazo para contrarrazões no mov. 14.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.016, CPC/15, é tempestivo e apresenta todos os requisitos legais.A parte agravante alega que deve ser afastado o valor das astreintes ou reduzido o valor da multa para patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa da parte contrária.Pois bem.Como se sabe, a decisão de natureza mandamental é aquela que atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Para que tenha força persuasiva suficiente, permite-se ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva – “astreintes”. Dispõe o art. 537, do CPC: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Consoante preleciona a doutrina, “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 581). Consoante precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. [...] 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. [...] 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.” (STJ - REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). E ainda desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MAJOROU A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA – RECONHECIMENTO PELO AGRAVADO QUE O BANCO CUMPRIU PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO – MULTA QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ATENDER O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CABÍVEL A REDUÇÃO DA ASTREINTE, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0056122-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 06.06.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. 2. COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE (ART. 537 C/C 497, CPC). REDUÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1.A tutela provisória de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos preenchidos. 2. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. Nesse sentido, tal apenamento não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. No caso, necessária a redução da multa estabelecida para a hipótese de descumprimento do comando judicial. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0006503-84.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.05.2021) Conforme exposto no despacho de processamento do presente recurso, verifico que a parte agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito sustentando que realizou empréstimo consignado junto ao Banco Safra sob nº 00002853825, no valor de R$ 9.402,40 (nove mil, quatrocentos e dois reais, quarenta centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), porém alega que ocorreu a portabilidade do contrato sem autorização – mediante fraude de assinatura - para o banco ora agravante e com refinanciamento da dívida, com valor de R$ 10.482,57 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, cinquenta e sete centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), com início em 04/2020 e fim em 03/2026, estando presente a verossimilhança da alegação.In casu, tenho para mim que é demasiado o valor da multa fixado em primeira instância no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de cobrança, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em comparação com o importe do contrato, ainda que eventualmente tenha ocorrido fraude.Desta forma, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a redução do valor da astreinte para não causar prejuízo à parte agravante, a fim de que seja reduzida a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), merecendo parcial provimento o presente recurso. III – DISPOSITIVO Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para reduzir a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento e limitado ao total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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