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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 14.1 da “ação ordinária - contrato de reserva de margem” cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais NPU 0001128-88.2022.8.16.0058, proposta pela agravante em face do agravado, que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela recorrente, determinando sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando a possibilidade de parcelamento das custas iniciais. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) I - Conforme já explicitado no despacho anterior, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. Faz-se necessário frisar que a gratuidade da justiça deve ser analisada com prudência, pois o benefício foi criado para atender pessoas realmente hipossuficientes. Some-se a isso que o deferimento indiscriminado acarreta prejuízo ao Poder Judiciário em razão do impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, bem como acaba por estimular o ajuizamento de demandas temerárias.Importante ressaltar que as custas processuais recebidas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, o que evidencia a necessidade de maior controle sobre o excessivo número de pedidos que são apresentadas diariamente. No caso em apreço, muito embora tenha juntado alguns documentos, entendo que a parte autora não está em condições de insuficiência financeira para pagar as custas e despesas processuais.Veja-se que sequer é possível verificar os reais valores recebidos pela autora, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Outrossim, qualquer valor que supere o limite de isenção do Imposto de Renda (R$ 1.903,98 – mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos) já afasta a presunção de vulnerabilidade. Ademais, entendo salutar a utilização como parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT, que adotou um critério objetivo para concessão do aludido benefício ao estabelecer o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 7.087,00 - sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente a R$ 2.834,80 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) mensais, o que não foi possível verificar em razão da não juntada dos documentos solicitados. Chama a atenção a insistência pela não juntada dos documentos solicitados no despacho anterior, principalmente quando a intenção era verificar a real condição de vulnerabilidade alegada na inicial. Por fim, cumpre ressaltar que essas demandas em massa estão inviabilizando o funcionando das varas cíveis de todo o Estado do Paraná, causando enormes prejuízos àqueles que efetivamente precisam usufruir dos serviços gratuitos e também prejudicando os serviços forenses por meio do acúmulo de processos, em sua maioria, desprovidos de qualquer viabilidade quanto ao mérito. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. II. Intime-se a parte autora para que prepare o feito, na forma do art. 290 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Transcorrido in albis o prazo concedido, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão, com as baixas e anotações de praxeIII. Considerando a peculiaridade do caso concreto, na forma do art. 98, §6º, do CPC, poderá a parte autora proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. (...)”.Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso “para o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, determinando que o agravado apresente todos os documentos bancários necessários para prova de que a agravante realizou referido contrato de empréstimo bem como provar se foi o mesmo quem recebeu referidos valores”. Para tanto, alega-se: a) ter apresentado extrato previdenciário e declaração do imposto de renda demonstrando a inviabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo à sua subsistência, nos termos do art. 99, do CPC, tendo em vista que aufere benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.100,00 e líquido de R$ 664,90, em razão dos descontos de empréstimos; b) “que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a ‘insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98 CPC/15)’”; c) que o direito à assistência judiciária gratuita está garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, em observância ao devido processo legal. O recurso foi recebido com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 9) e não foi contra-arrazoado.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Pretende a parte agravante que seja concedida a assistência judiciária gratuita ação ordinária - contrato de reserva de margem” cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais NPU 0001128-88.2022.8.16.0058.Em que pese dispor o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, regula a CF ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Novo CPC não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite, por exemplo, que para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Também, a mesma Corte Superior já teve oportunidade de decidir que: “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).No caso, fazem prova da condição de hipossuficiência do agravante o “extrato de empréstimos consignados” de mov. 1.6 e o “histórico de créditos” de mov. 1.7, ambos emitidos pelo INSS, nos quais consta que pelo benefício n° 613.558.833-1 o recorrente aufere proventos brutos de R$1.100,00, além das consultas às declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios de mov. 9, não constantes na base de dados da Receita Federal.Portanto, da análise dos documentos se vê que a parte recorrente satisfaz a exigência legal, não estando em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, pois percebe renda mensal bruta de aproximadamente R$ 1.100,00, valor que se enquadra dentro da faixa de isenção do imposto de renda, sendo assim compatível com a alegada insuficiência econômica.Ademais, inexiste no processo indício ou referência que o recorrente tenha outro rendimento além da aposentadoria que recebe. Logo, os elementos contidos em sede recursal demonstram que o agravante tem direito à gratuidade da justiça.Por fim, esclareço que o deferimento do benefício em nada impede ou prejudica a parte adversa de impugná-lo nos termos do art. 100 do CPC/15, estando o beneficiário sujeito ao pagamento de multa caso tenha afirmado falsamente sua condição de pobreza (art. 100, parágrafo único, do CPC/15) ou omitido outro rendimento que eventualmente perceba. Desse modo, voto em conhecer e dar provimento ao recurso com o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.
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