Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 43.1, proferida na ação de rescisão contratual sob n.º 0012990-07.2021.8.16.0021, que afastou a prejudicial de decadência e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC. Em suas razões (mov. 1.1), alega o agravante, em síntese, que: a) o CDC estabelece o prazo decadencial de 30 ou 90 dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação; b) o veículo adquirido possuía mais de 120 mil quilômetros rodados, não se tratando o caso de vício oculto, mas de desgaste natural; c) o agravado informou que uma semana após a compra o veículo apresentou problemas na polia, de modo que em 07/09/2020 teve início o prazo decadencial; d) a parte autora não demonstrou qualquer dificuldade de produção de provas, não sendo a mera existência de relação de consumo suficiente para amparar a inversão do ônus da prova. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a decadência do direito do agravado e afastando-se a inversão do ônus da prova. Ao mov. 9.1, o recurso foi recebido sem a atribuição do efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1), sustentando, em síntese, que: a) somente tomou conhecimento dos defeitos mecânicos pelo laudo da oficina, sendo vícios de difícil constatação; b) o início do prazo decadencial é o momento em que o consumidor descobriu os problemas nas polias; c) o veículo ficou na oficina mecânica até abril de 2021, quando houve a resposta negativa do fornecedor; d) houve a busca de solução dos vícios antes de transcorrer o prazo decadencial; e) trata-se de um caminhoneiro hipossuficiente em face de grande empresa prestadora de serviços, restando preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugna pelo não provimento do recurso. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. II.1 Da decadência Cinge-se a controvérsia na incidência ou não da decadência do direito do autor. Trata-se na origem de ação de rescisão contratual, na qual alega o autor que adquiriu da parte ré o veículo marca HYUNDAI, Santa Fé 3.5, cor preto, gasolina, ano fabricação/modelo 2010/2011, Placa NIT0B22, Chassi KMHSH81GDBU715683, Renavam 00313098832, em 31/08/2020. Sustenta que uma semana após a compra o veículo apresentou problemas, sendo encaminhado para oficina prestadora de serviços da requerida, permanecendo lá até dezembro de 2020. Em janeiro de 2021, persistindo os vícios, foi novamente encaminhado o automóvel para outra oficina e, quando foi buscá-lo em 14/05/2021, constatou que os problemas da polia persistiam e que ainda surgiram novos problemas no ar-condicionado, vazamento de óleo, mangueira quebrada na parte da válvula, falta de acabamentos embaixo do para-choque, conforme se constata em conversa (mov. 1.11) e imagens (mov. 1.12). Desse modo, constata-se que no caso dos autos se trata de vício oculto, iniciando-se a contagem do prazo decadencial na data da ciência do vício: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.(...)§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Todavia, em que pese a decadência se tratar de prazo que não se interrompe nem se suspende, pode ser obstada, por expressa disposição legal, por meio da reclamação do consumidor perante o fornecedor: “Art. 26.§ 2° Obstam a decadência:I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;”. Nesse sentido, Rizzatto Nunes[2] ensina que: “É evidente que uma norma protecionista que tenha conferido prazos curtos (30 e 90 dias) para o consumidor agir e não decair de seu direito tenha de ser interpretada da maneira mais ampla e abrangente possível em relação à forma de constituição dessa garantia. Além do fato de que, conforme exposto antes538, a regra básica é de proteção ao consumidor (art. 1º), reconhecido como vulnerável (inciso I do art. 4º), cuja interpretação necessariamente deve buscar igualdade real (art. 5º, caput e inciso I, da CF), para gerar equilíbrio no caso concreto (art. 4º, III) etc. Essas características devem ser levadas em conta para o sentido de tudo o que está estabelecido no § 2º.Assim, a lei exige que o consumidor comprove que fez a reclamação, mas nada impede que esta seja verbal, pessoalmente ou por telefone. A prova dessa reclamação, se necessária, será feita no processo judicial, por todos os meios admitidos. É claro que, para o consumidor se garantir plenamente e não correr o risco de perder seu direito, o ideal será que faça a reclamação por escrito e a entregue ao fornecedor: por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; mediante o serviço de correios com aviso de recebimento; ou protocolando cópia diretamente no estabelecimento do fornecedor”. A decadência pressupõe, portanto, inércia do consumidor após a ciência do vício, o que não se constata no caso dos autos, pois há prova documental de que o fornecedor foi procurado por diversas vezes, o que demonstra óbice à decadência, mostrando-se escorreita a decisão agravada ao considerar que “(...) é fato incontroverso nos autos a existência de reclamação feita perante a ré” (mov. 43.1). Nesse sentido também é a jurisprudência desta Corte: RECURSO INOMINADO. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR NO PRAZO DE 90 DIAS APÓS CONSTATAÇÃO DO VÍCIO QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26, §2º, I, DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM CERCA DE 20 (VINTE) ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. PRÉVIA VISTORIA NÃO REALIZADA. ACEITAÇÃO DO CARRO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001493-68.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.10.2022). Desse modo, não merece provimento o recurso neste ponto. II.2 Da inversão do ônus da prova Sustenta o agravante que não restou demonstrada a dificuldade do consumidor em produzir as provas, sendo a mera existência de relação de consumo insuficiente para amparar a inversão do ônus probatório. Sem razão. Conforme se constata dos autos, a parte requerida desempenha profissionalmente a atividade de venda de automóveis, sendo detentora de conhecimento técnico e econômico que lhe coloca em situação de superioridade perante o consumidor, de modo que a inversão do ônus probatório se mostra possível, uma vez que há o preenchimento cumulativo dos requisitos de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, cabendo-se destacar que: “Sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.Se se trata de medida de exceção, subordinada a pressupostos expressamente elencados na lei, sua adoção in concreto somente pode ocorrer mediante decisão interlocutória em que o magistrado assente sua deliberação. Como toda decisão judicial tem de ser fundamentada, por exigência constitucional (CF, art. 93, IX), há o juiz, ao deliberar pela inversão do ônus da prova, de demonstrar a presença, no caso sub examine, de alegações verossímeis ou de hipossuficiência do consumidor” (grifou-se)[3]. Assim, encontra-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0005918-95.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.08.2022, grifou-se). II.3 Conclusão Do exposto, voto no sentido de conhecer negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|