Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Reexame Necessário, em razão da decisão de mov. 49.1, que concedeu a reabilitação criminal a Alexsandro Abdala da Silva. Em cumprimento ao disposto no artigo 746 do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através de mov. 13.1, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja confirmada a decisão de reabilitação em sede de reexame necessário. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Depreende-se dos documentos acostados aos autos que o recorrido foi condenado nos autos de ação penal nº 0000082-15.2007.8.16.0115 (número antigo 87/2007), pela prática dos injustos capitulados no artigo 157, §2º, inciso I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e artigo 1º, da Lei nº 2.254/1954, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, cuja r. sentença transitou em julgado em15/10/2007 (cf. Guia de Recolhimento de mov. 25.5, fls. 03-04). A pena privativa de liberdade foi declarada extinta em 25/08/2014, conforme decisão de mov. 25.6, fl. 77 e transitada em julgado em 22/09/2014 (mov. 25.6, fl. 81). A pena de multa pena de multa foi extinta por seu integral cumprimento em 23 de junho de 2016(mov. 34.2). Para o deferimento do pedido de reabilitação criminal, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 744 do Código de Processo Penal e do art. 94, incisos I, II e III, do Código Penal. Veja-se: “Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.” “Art. 744. O requerimento será instruído com:I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.” O primeiro requisito é de ordem temporal, restando cumprido, visto que a extinção da pena corporal ocorreu em 25/08/2014, com trânsito em julgado em 22/09/2014 e a pena de multa em 23 de junho de 2016, já o pedido de reabilitação foi apresentado em 16 de dezembro de 2020 (mov. 1.1). Por outro lado, comprovou o domicílio no país no lapso de dois anos, apresentando o comprovante de residência fixa há pelo menos 2 anos em São José dos Pinhais/PR (mov. 1.3 e 1.5). Também demonstrou bom comportamento, inexistindo registro de novos crimes, consoante se verifica nas certidões de antecedentes criminais (mov. 1.6, 1.7, 25.2 e 40.2). Além disso, Alexsandro Abdala da Silva exerce profissão lícita, como sócio-proprietário de uma empresa distribuidora de bebidas (mov. 14.2). Quanto ao último requisito, diz respeito à necessidade de o recorrido haver ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Verifica-se que a res furtiva não foi subtraída razão pela qual não houve prejuízos sofridos pela vítima. Neste ponto, dita a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. REABILITAÇÃO CRIMINAL CONCEDIDA. TRANSCORRIDOS DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. COMPROVADO DOMICÍLIO NO PAÍS E BOM COMPORTAMENTO SOCIAL. BENS SUBTRAÍDOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003459-52.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.06.2020) Destarte, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da benesse, não merece reparo a decisão de primeiro grau. Neste sentido é o posicionamento desta Câmara: RECURSO CRIME EX OFFICIO – REABILITAÇÃO – ART. 94 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS PREENHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a sentença que concede a reabilitação criminal, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 94 do Código Penal. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0011055-87.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 14.11.2020)
PROCESSO PENAL. RECURSO CRIME EX OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL DEFERIDA AO SENTENCIADO NA ORIGEM. ENCAMINHAMENTO DO PROCEDIMENTO A ESTE TRIBUNAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA MEDIDA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0026385-37.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.05.2020) Desta forma, confirmo a concessão da reabilitação nos moldes determinados pela sentença de mov. 49.1.
|