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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” (Processo n° 0006584-93.2022.8.16.0001), contra a r. decisão de Mov. 7.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, visando a suspensão da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Em suas razões, após narrar os fatos, a autora/agravante Larissa Ribeiro defendeu, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, pois além de jamais ter celebrado contrato com a ré, “vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um “mau pagador” em sua pessoa”. Também, defendeu que “a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada”. Ainda, ressaltou que o requisito cumulativo do perigo de dano está presente pois “o acúmulo de restrições implica na perda da credibilidade da consumidora perante o mercado, com queda em sua pontuação de crédito e consequente privação de parcelamentos, financiamentos e empréstimos”, bem como “o cancelamento dos registros ilegítimos favorece o acesso ao crédito, aumentando o score e estimulando a quitação das dívidas restantes para a obtenção do nome limpo”. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (Mov. 9.1-TJ). Apesar de intimada (Mov. 16.0-TJ), a agravada Crediok Serviços Financeiros Ltda. deixou de apresentar contrarrazões (Mov. 17.0-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
1. Pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. Do mérito: Reside a controvérsia no preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. No caso em análise, conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.1), a autora Larissa Ribeiro relatou que “foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito do SCPC pela Ré”. Assim, defendendo a inexistência de relação contratual com a pessoa jurídica ré, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito (SCPC), bem como, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar atos de cobrança em relação ao débito discutido nos autos de origem. Entretanto, o d. juízo singular indeferiu o pleito liminar (Mov. 7.1). Desta decisão, adveio o presente recurso. Inobstante as alegações recursais, tenho que a r. decisão deve ser mantida. Muito embora a probabilidade do direito autoral esteja, em tese, consubstanciada no extrato do SCPC acostado aos autos pela autora/agravante (Mov. 1.18), entendo que não restou configurado o perigo de dano alegado. Isto porque, conforme se infere do referido extrato, a autora possui outra restrição negativa em seu nome: (Mov. 1.18) (grifos acrescidos). Considerando que a legitimidade deste outro apontamento não foi impugnada pela autora, entendo que resta ausente, à primeira vista, o perigo de dano. Com efeito, havendo outra inscrição não impugnada, anterior ou posterior à discutida nos autos, não há perigo de demora, na medida em que a suspensão de uma não excluirá o nome da autora/agravante do cadastro de inadimplentes. Em outras palavras, tem-se que, ainda que fosse reconhecida a ilegitimidade da inscrição objeto dos presentes autos, a recorrente ainda estaria inserida no rol de inadimplentes. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA RÉ QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. – REQUISITO DO PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES NÃO IMPUGNADAS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A prova da existência do débito apresentada pela ré, somada à existência de outras restrições em nome do autor, afastam os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0049296-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DEVASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.11.2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE RETIRADA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EFETIVADA NO ANO DE 2016, ALÉM DE QUE A PARTE POSSUI OUTRAS RESTRIÇÕES, DE MODO QUE O PERICULUM IN MORA NÃO SE MOSTRA, POR ORA, EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0050401-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021) (grifos acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DA REQUERENTE. LEGITIMIDADE DAS DEMAIS RESTRIÇÕES NÃO IMPUGNADA PELA DEMANDANTE. CONSUMIDORA QUE JÁ ESTARIA, DE QUALQUER FORMA, INSERIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0037074-38.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.09.2021) (grifos acrescidos). Por fim, consigne-se que a inexigibilidade do débito e o respectivo cancelamento da inscrição, se indevida, poderão ser reconhecidos posteriormente, por ocasião da sentença, não havendo que se falar em dano ao resultado útil do processo. Logo, diante do não preenchimento dos pressupostos legais, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Assim, impõe-se a manutenção da respeitável decisão agravada.
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