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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que os vertentes recursos de agravo de instrumento foram interpostos em relação às decisões judiciais (seqs. 267.1 e 288.1), proferidas na ação de execução de título extrajudicial n. 0000028-52.1997.8.16.0001, nas quais o douto Magistrado[1] entendeu por bem julgar prejudicado o pedido referente à arguição de nulidade da homologação do acordo, bem como indeferiu o pedido de renovação de prazo.No recurso de agravo de instrumento n. 0076670-29.2021.8.16.0000 a Agravante alegou que a decisão judicial objurgada (seq. 267.1) deve ser alterada sob o fundamento de que fora peticionado (seq. 243.1), em caráter de urgência, pedido de nulidade do acordo entabulado nos Autos, haja vista que estava desprovido de anuência da sócia Vergínia.Não obstante, a Agravante sustentou que o referido pedido não fora apreciado pelo douto Magistrado, o que motivou a oposição de embargos de declaração (seq. 250.1), os quais, também, foram rejeitados (seq. 257.1).A Agravante afirmou que, dentro do prazo para o oferecimento da espécie recursal cabível, seu Advogado fora acometido por grave doença nos olhos (CID H16.0 e B30.8), que o impossibilitou de desenvolver suas atividades profissionais, quando, então, foram juntados aos Autos os respectivos atestados médicos.Deste modo, a Agravante requereu a prorrogação do prazo (seq. 263.1), o que foi negado pelo douto Magistrado, em afronta ao disposto nos arts. 223 e 1.004 da Lei n. 13.105/2015, bem como ao princípio do devido processo legal, e seus consectários do contraditório e ampla defesa.A Agravante, após apresentar os fundamentos referentes a impugnação do acordo entabulado nos Autos, requereu o provimento do recurso, para o fim de modificar a decisão judicial, obstando-se a remessa dos Autos ao arquivo, e possibilitando a revisão do acordo entabulado.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marco Antônio Massaneiro (seq. 4.1/AI).A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 49.1/AI).No recurso de agravo de instrumento n. 0020260-14.2022.8.16.0000 a Agravante reiterou as razões já apresentadas, quando, então, impugnou o acordo entabulado nos Autos (seq. 242.1), e requereu a modificação da decisão judicial objurgada, para o fim de impedir a remessa dos Autos ao arquivo.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 13.1/AI). A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 41.1/AI).Em síntese, é o relatório.
--[1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de agravo de instrumento preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de sua admissibilidade.Ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de agravo de instrumento devem ser conhecidos. No mérito, entende-se que igual sorte lhes assiste, pelo que, as pretensões recursais devem ser deferidas, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Análise em Conjunto das Razões Recursais (Agravos 1 e 2) Da análise dos Autos, extrai-se que Factor S.A. propôs a execução de título extrajudicial n. 0000028-52.1997.8.16.0001 em face de Elaine Cristina Zanin Rocha e Nilza Zanin.Em 6 de junho de 2021 (seq. 242.1) fora juntado aos Autos termo de acordo, firmado entre Factor S.A., Elaine Cristina Zanin Rocha, Nilza Zanin e Luiz Augusto Brunetto, no qual fora descrita a forma de pagamento e pleiteada a posterior extinção do feito, em petição subscrita pelo Advogado Marcos Bueno Gomes.Em 6 de agosto de 2021 (seq. 243.1), a Parte Autora Factor Participações Ltda., agora representada pelo Advogado Renato Galvão Carrillo, sustentou que a sócia Vergínia Luíza Macedo, detentora de 50% (cinquenta por cento) do capital social não concordava com o acordo firmado, razão pela qual aduziu sua nulidade.O douto Magistrado (seq. 245.1) homologou a transação apresentada na data de 10 de agosto de 2021.Em 12 de agosto de 2021 (seq. 250.1) a Parte Autora ofereceu embargos de declaração em que sustentou que o termo de acordo fora firmado por Elaine Cristina Zanin Rocha como representante do espólio de Nilza Zanin, sem, entretanto, restar comprovada a condição de inventariante, bem como reiterou a sua não concordância com a homologação, nos termos da petição anterior (seq. 243.1).O douto Magistrado rejeitou os embargos de declaração oferecidos (seq. 257.1), nos seguintes termos: Rejeito os embargos de mov. 250, por pretender a embargante, sob o pretexto de omissão, trazer à tona discussão sobre a representatividade de parte não anteriormente levantada, o que transborda do campo dos aclaratórios. Com efeito, não servem os embargos de declaração para discutir temas não anteriormente debatidos, ainda que se refiram a matérias de ordem pública, por caracterizar indevida inovação processual. Assim, permanece na íntegra a sentença homologatória proferida. Em 20 de outubro de 2021 o Advogado Renato Galvão Carrillo pugnou pela suspensão da tramitação processual e pela reabertura do prazo recursal, por estar incapacitado para o trabalho, consoante atestado médico apresentado (seq. 263.2).O douto Magistrado rejeitou o pedido (seq. 267.1), in verbis: 1. Prejudicado o pedido de renovação de prazo de mov. 263, considerando o grande lapso transcorrido desde o requerimento até o presente momento, sem que qualquer postulação fosse concretamente apresentada, após o atestado de mov. 263.2, em face dos atos anteriormente praticados.2. No mais, considerando que transcorrido o lapso do parcelamento acordado sem qualquer notícia de descumprimento, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Em face dessa determinação judicial a Parte Autora interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0076670-29.2021.8.16.0000, em que pugnou pela devolução do prazo recursal anteriormente pleiteada. Naquele feito, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marco Antonio Massaneiro rejeitou o pedido liminarmente deduzido, em sede de plantão judiciário (seq. 4.1/AI).Em 26 de janeiro de 2022, a Parte Autora ofereceu nova petição em que sustentou a nulidade da homologação do acordo (seq. 283.1), ante a ausência de comprovação da condição de inventariante. O douto Magistrado (seq. 288.1), deixou de analisar o pleito sob a seguinte fundamentação, in verbis: 1. Indefiro o pedido de mov. 283, na medida em que o novo representante da exequente, após o transcurso do lapso legal de impugnação pretende inovar a controvérsia, para discutir novamente a validade do acordo entabulado, agora sob novo viés, o que é totalmente inapropriado e indevido, mormente ante a consumação da preclusão do tema não oportunamente arguido.Assim, permanece a sentença tal como já lançada. Em face dessa determinação judicial a Parte Autora interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0020260-14.2022.8.16.0000, em que pugnou pela reforma da decisão judicial para que, então, seja possível apreciar às impugnações relativas ao acordo homologado.Dos Autos, extrai-se que ambas as razões recursais apresentadas nos respectivos recursos objetivam impedir que os Autos sejam remetidos ao arquivo e, então, seja possível discutir/impugnar os termos do acordo homologado.Inicialmente, no que diz respeito à prorrogação de prazo, em razão da incapacidade de atuação do Advogado por motivo de doença (seq. 263.1), o art. 223 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui que: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Por sua vez, o art. 1.004 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Da análise dos Autos, verifica-se que a petição de requerimento de prorrogação de prazo (seq. 263.1) fora oferecida pelo Advogado, único constituído pela Parte nos presentes Autos, antes do transcurso do prazo processual para a interposição da espécie recursal cabível em face da decisão judicial que homologou o acordo (seq. 245.1), complementada em sede de embargos de declaração (seq. 257.1).A referida petição fora acompanhada de atestado médico, no qual constou a necessidade de afastamento do Advogado das atividades laborais por 7 (sete) dias, em razão da enfermidade CID H16.0 (Úlcera de córnea), e B30.8 (Outras conjuntivites virais), razão pela qual, afigura-se plausível o deferimento do pedido de restituição do respectivo prazo em proveito da Parte.Não se pode olvidar que o Advogado fora acometido por patologia que o incapacitou para o exercício da profissão, ou seja, limitou ou impediu o pleno desempenho de suas atividades profissionais.Acerca da possibilidade de restituição de prazo em proveito da Parte, por doença que acometeu Advogado, tem sido consolidado na jurisprudência o entendimento de que: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DA ADVOGADA DOS RÉUS. ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA QUE A PROCURADORA NECESSITOU FICAR AFASTADA DO TRABALHO DURANTE O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 223, §§ 1º E 2º DO CPC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. DECISÃO COATORA REVOGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL DEFERIDO. Segurança concedida.(TJPR – 1ª Turma Recursal – Mandado de Segurança n. 0002968-16.2021.8.16.9000 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Nestário da Silva Queiroz – j. 23.05.2022)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. PREVALECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA DA ÚNICA ADVOGADA DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. O decurso do prazo peremptório gera preclusão, mas pode ser autorizada a prática do ato mesmo após o seu esgotamento, desde que verificada uma situação de justo impedimento (artigo 223 do CPC). No caso, a constatação de que a advogada ficou sob tratamento médico constitui justo impedimento, a ensejar a reabertura do prazo respectivo. (TJSP – 31ª Câmara de Direito Privado – Agr. de Inst. n. 2242258-41.2022.8.26.0000 – Foro Regional X – Ipiranga – 1ª Vara Cível –Rel.: Des. Antonio Rigolin – j. 29/11/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - Sentença que decretou revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais - Insurgência do réu acerca do julgado, pugnando pela devolução do prazo para defesa - Possibilidade - Causídica única advogada constituída pelo réu acometida pelo vírus SARS- COV-2, desenvolveu a doença (COVID-19), crise sanitária que assolou o mundo, impossibilitando-a (física e psicologicamente) de defender os interesses deste. Foi carreado pela patrona o seu teste de antígeno fls. 78/79 (comprovando a sua condição) bem ainda argumentou que não possui plano de saúde, ante a precariedade que se encontra e, quando precisa, se socorre ao SUS - Doença que é motivo de força maior – Compaixão pelo ser humano, mudanças profundas que permearam toda sociedade e, não devem ser observadas de maneira fria, mas com empatia- Argumentos que merecem crédito (Princípio da boa-fé) – Devolução do prazo concedido - Obediência aos princípios básicos da ampla defesa e devido processo legal (Garantias e direitos fundamentais) previstos no 5º, inciso LIV, da Constituição Federal do Brasil e, ainda, com fundamento no artigo 223, § 1º do Código de Processo Civil - Sentença anulada. (TJSP – 15ª Câmara de Direito Privado – Apel. Cível n. 1019235-80.2021.8.26.0007 – Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível – Rel.: Des. Ramon Mateo Júnior – j. 24/10/2022) Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de crédito c.c. reparação porá danos materiais e morais decorrentes de contrato de compra e venda de bens móveis – Cumprimento de sentença – Indeferimento de devolução de prazo para se manifestar nos autos – Comprovação de doença do advogado – Aplicabilidade do art. 223 do CPC/2015 – Necessidade de reabertura do prazo. A justa causa foi devidamente comprovada nos autos pela agravante, razão pela qual faz jus à reabertura do prazo para se manifestar, tal como pleiteado na demanda em discussão. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: "A doença do advogado pode constituir justa causa, para os efeitos do art. 183, § 1º, do CPC. Para tanto, a moléstia deve ser imprevisível e capaz de impedir a prática de determinado ato processual. Advogado não é instrumento fungível. Pelo contrário, é um técnico, um artesão, normalmente insubstituível na confiança do cliente e no escopo de conseguir-se um trabalho eficaz. Exigir que o advogado, vítima de mal súbito e transitório, substabeleça a qualquer um o seu mandato, para que se elabore às pressas e precariamente um ato processual, é força-lo a trair a confiança de seu cliente" (RSTJ 42/145, 99/87). Em sentido semelhante: STJ-RT 829/170 (advogado internado e submetido a angioplastia coronariana), RT 613/128 (advogado que se submeteu a cirurgia de urgência), 811/457 e JTJ 310/297 (enfermidade grave do advogado)..." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 50ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019. Nota 2a ao art. 223 do CPC/2015, página 299). Agravo provido. (TJSP – 30ª Câmara de Direito Privado – Agr. de Inst. n. 2172794-27.2022.8.26.0000 – Foro Central Cível – 1ª Vara Cível – Rel.: Des. Lino Machado – j. 29/08/2022) PROCESSO CIVIL – Prazo – Decisão que indeferiu devolução do prazo recursal – Patrona do agravante, que era única advogada constituída, acometida de doença grave – Impossibilidade de substabelecimento em razão da complexidade da demanda – Agravante que comprovou existência de justa causa hábil à restituição do prazo – Art. 223 do CPC/2015 – Decisão reformada para devolver o prazo recursal – Recurso provido (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Agr. de Inst. n. 2028893-98.2022.8.26.0000 – Foro de Piracicaba – 1ª Vara de Família e Sucessões – Rel.: Des. Rui Cascaldi – j. 27/05/2022) Diante disso, afigura-se plausível a restituição de prazo em proveito da Parte nos presentes Autos, em razão mesmo da patologia incapacitante que acometeu o único Advogado por ela constituído, no transcurso do prazo legalmente estabelecido para a impugnação da decisão judicial, o que denota a tempestividade dos presentes recursos de agravo de instrumento.Não fosse isso, em que pese o louvável entendimento exarado pelo douto Magistrado na decisão judicial objurgada, no sentido de que fora atribuído ao Advogado o poder de transigir em nome da pessoa jurídica, verifica-se que a sócia Vergínia ofereceu impugnação tempestiva (seq. 243.1) – ou seja, antes da homologação (seq. 245.1) –, na qual se opôs ao acordo firmado entre a pessoa jurídica, então, representada pelo Advogado Marcos Bueno Gomes e o sócio Alfredo Gulin Filho (seq. 242.1).Da análise da cláusula VII da 6ª (Sexta) Alteração de Contrato Social da pessoa jurídica (seq. 243.3), verifica-se que a administração da sociedade fora atribuída, individualmente, aos sócios Vergínia e Alfredo (parágrafo sexto), aos quais é vedado agir por modo de representação diversa daquele estabelecido no instrumento, praticar atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações em favor de qualquer dos sócios ou de terceiros, sob pena dos atos praticados serem declarados nulos (parágrafo quinto); senão, veja-se:
Nos termos do art. 1.053 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), as sociedades limitadas são regidas, supletivamente, pelas normas da sociedade simples, podendo, também, ser reguladas, por expressa disposição do contrato social, pelas normas atinentes às sociedades anônimas, supletivamente (§ 1º), nos aspectos em que as normas específicas (sociedade limitada) e as relativas à sociedade simples forem omissas.Nesse contexto, o § 1º do art. 1.013 do referido diploma legal estabelece que “se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos”.De outro lado, em que pese tenha havido a concessão de poderes específicos para transigir ao Advogado originário (seq. 1.1), o que se transferiu aos procuradores substabelecidos (seq. 1.1 – fl. 68), afigura-se plausível concluir que o mandatário não pode agir em prejuízo, ou contrariamente, aos interesses do mandante.Nesse sentido, o art. 679 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) estabelece a possibilidade do ajuizamento de ação pelo mandatário por perdas e danos oriundos da inobservância de instruções pelo mandante.Diante disso, tem-se que a impugnação oferecida pela sócia Vergínia, em face do acordo firmado pelo Advogado, então, constituído, e pelo sócio Alfredo, em flagrante conflito de interesses, afigura-se não só tempestiva, como, também, legítima, haja vista que oferecida nos termos do § 1º do art. 1.013 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), ainda que no âmbito judicial, em momento imediatamente subsequente à juntada do acordo aos Autos, e anteriormente à homologação.Assim, tem-se que a oposição do acordo encaminhado ao Poder Judiciário, antes mesmo de sua homologação judicial, está a evidenciar que não existe mais um acordo propriamente dito, pois, na verdade, os termos originariamente em que se deu a transigência, por certo, não subsistem mais.Por sua vez, no que tange à arguição de nulidade do acordo em razão da ausência de comprovação da legitimidade da Agravada Elaine Cristina Zanin Rocha para transigir em nome do Espólio de Nilza Zanin, entende-se que fora igualmente apresentada de forma tempestiva, haja vista que consignada em sede de embargos de declaração opostos em face da decisão judicial que homologou o acordo, ou seja, na primeira oportunidade procedimental oferecida à Parte para se manifestar a respeito do entendimento exarado pelo douto Magistrado acerca da regularidade e validade do instrumento de autocomposição.Ainda que assim não fosse, tem-se que a ausência de citação dos herdeiros, para fins de sucessão processual, bem como a (i)legitimidade da Agravada Elaine Cristina Zanin Rocha para transigir em nome do Espólio de Nilza Zanin, constituem matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer momento processual ou grau de jurisdição.Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o defeito ou inexistência da citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive, após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020.2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015.6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.930.225/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 08/06/2021 – DJe de 15/6/2021) Nos termos do disposto no art. 110 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”, o que enseja a suspensão do processo, em razão da perda da capacidade processual, ordenando-se a intimação da Parte Exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do disposto no inc. I do art. 313 do mesmo diploma legal.Esta é a dicção do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), senão, veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Da análise do instrumento de acordo firmado entre as Partes, restou evidenciado o óbito da Executada Nilza Zanin (seq. 242.1); senão, veja-se: Diante disso, e, tendo-se em conta que não restou demonstrado se a Executada Elaine Cristina Zanin Rocha detinha legitimidade para transigir em nome do Espólio da Executada Nilza Zanin, afigurar-se-ia necessária a intimação da Parte Exequente/Agravante para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo judicialmente designado para tal desiderato, nos termos do disposto no inc. I do § 2º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DO MEIO PARA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA. PLEITO DE NULIDADE DOS ATOS JUDICIAIS A PARTIR DO FALECIMENTO DO DE CUJUS – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS CONFIGURADOS (ARTIGO 5º, LV DA CF) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO – PATRONO DO DE CUJUS QUE CONTINUOU SENDO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS – MANDADO QUE CESSA COM A MORTE DE UMA DAS PARTES – ADVOGADO QUE NÃO TINHA PODERES PARA CONTINUAR ATUANDO NA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. de Inst. n. 0045999-23.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Roberto Portugal Bacellar – Unân. – j. 14.03.2022) DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. DECISÃO JUDICIAL NULA.1. A ausência de citação, por se tratar de nulidade absoluta, a matéria (de ordem pública) pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser reconhecida de ofício.2. O reconhecimento de união estável post mortem ensejará reflexos de ordem patrimonial que atingirá a esfera jurídica de todos os herdeiros.3. A citação é um requisito de validade processual, sendo indispensável para a existência do processo. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, provido.(TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007341-21.2016.8.16.0188 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 23.11.2018) Ademais, não se verifica nos presentes Autos que tenha havido o efetivo cumprimento do que fora convencionado no instrumento de acordo, razão pela qual pode, eventualmente, ocorrer a continuidade da execução.Diante disso, haja vista o óbito da Executada Nilza Zanin, e os reflexos de ordem patrimonial oriundos do acordo, os quais atingirão a esfera jurídica de todos os eventuais herdeiros, afigura-se necessária a suspensão do processo, em razão da perda da capacidade processual, ordenando-se a intimação da Parte Exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do inc. I do § 2º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Ademais, é certo que o pleito recursal não poderia ser liminarmente deferido, sob pena mesmo de antecipação não só formal – mas, sensivelmente, material –, da tutela jurisdicional, uma vez que determinaria – como se determina, agora –, o desarquivamento do feito originário (execução de título extrajudicial) sem perfunctória análise e fundamentação devidas, acerca de questões, inclusive, de ordem pública.Por todo o exposto, entende-se que os presentes recursos de agravo de instrumento devem ser providos, para o fim de que seja determinado o desarquivamento do feito originário (execução de título extrajudicial), para o fim de analisar as questões relativas à impugnação oferecida pela sócia Vergínia Luíza Macedo acerca do acordo firmado entre as Partes, bem como da nulidade da autocomposição, por ausência de regularização da sucessão processual operada em razão do óbito da Executada Nilza Zanin. 2.3 Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que as decisões judiciais, aqui, objurgadas, são legalmente classificadas como interlocutórias em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer os recursos de agravo de instrumento n. 0020260-14.2022.8.16.0000 e n. 0076670-29.2021.8.16.0000, e, assim, dar-lhes provimento, para o fim de que seja determinado o desarquivamento do feito originário (execução de título extrajudicial), para o fim de analisar as questões relativas à impugnação oferecida pela sócia Vergínia Luíza Macedo acerca do acordo firmado entre as Partes, bem como da nulidade da autocomposição, por ausência de regularização da sucessão processual operada em razão do óbito da Executada Nilza Zanin.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a determinação judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial; senão, que, também, observa-se que fora dado provimento aos vertentes recursos. 4. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos em conhecer os recursos de agravo de instrumento n. 0076670-29.2021.8.16.0000 e n. 0020260-14.2022.8.16.0000, e, assim, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
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