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Processo:
0020260-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravos de Instrumento. Ação Execução de Título Extrajudicial. Transação. Acordo Homologado nos Autos. Requerimento de Prorrogação de Prazo, em Razão de Doença Incapacitante que Acometeu o Advogado. Discordância de uma das Sócias em Relação aos Termos do Acordo. Decisões Judiciais nas quais o Pedido de Arguição de Nulidade do Acordo Fora Julgado Prejudicado e o Pedido de Renovação de Prazo Fora Indeferido. Doença Incapacitante Comprovada Mediante a Juntada de Atestado Médico. Justificação Satisfatória que Afasta a Inércia Processual. Inabilidade Total Para Regular e Validamente Praticar Ato Processual (Defesa ou Substabelecimento). Justa Causa Presente. Aplicabilidade do Disposto nos Arts. 223 e 1.004 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Impugnação da Sócia Oferecida em Momento Anterior à Homologação e em Consonância com o Disposto no § 1º do art. 1.013 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Ausência de Legitimidade para Transigir em Nome de Executada falecida. Matéria de Ordem Pública. Vício Transrescisório. Necessidade de Desarquivamento do Feito Originário, Para Análise das Questões Suscitadas em sede de Impugnação ao Acordo e Regularização da Sucessão Processual Operada em Razão do Óbito da Executada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. Diante das razões apresentadas nas insurgências recursais, extrai-se que há nos Autos suficiente demonstração de justa causa, então, consolidada na evidenciada incapacidade do Advogado para a regular e válida prática de defesa ou mesmo para substabelecimento. 2. A impugnação oferecida em face do acordo firmado pelo Advogado constituído, mas, contudo, em flagrante conflito de interesses, afigura-se não só tempestiva, como, também, legítima, haja vista que oferecida nos termos do § 1º do art. 1.013 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), ainda que no âmbito judicial, em momento imediatamente subsequente à juntada aos Autos, e, anteriormente à homologação judicial.3. Executada sem legitimidade para transigir em nome do Espólio da Executada, pelo que, impõe-se a intimação da Parte Exequente/Agravante para que promova a regular e válida citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo judicialmente designado para tal desiderato, nos termos do disposto no inc. I do § 2º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o defeito ou inexistência da citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive, após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.930.225/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 08/06/2021 – DJe de 15/6/2021).5. Desarquivamento do feito originário (execução de título extrajudicial) que se impõe, com o intuito de que seja possível analisar as questões relativas à impugnação tempestivamente oferecida acerca do acordo firmado entre as Partes, bem como sobre a nulidade da autocomposição sob o fundamento da ausência de regularização da sucessão processual operada em razão do óbito da Executada.6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que as decisões judiciais agravadas são normativamente classificadas como interlocutórias.7. Recurso de agravo de instrumento n. 0076670-29.2021.8.16.0000 conhecido, e, no mérito, provido.8. Recurso de agravo de instrumento n. 0020260-14.2022.8.16.0000 conhecido, e, no mérito, provido.