Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.- No caso dos autos, verifica-se que, apesar de ter sido determinada a intimação pessoal da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a intimação sequer chegou a ser expedida, porque, na sequência, esta promoveu os atos que lhe incumbiam, o que descaracteriza a inércia.Recurso não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020265-36.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.07.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório: Reinaldo Cavequia agrava da decisão proferida no mov. 71.1 dos autos nº 0000351-63.2011.8.16.0099, de ação de busca e apreensão convertida em execução, ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A., que não acolheu a exceção de pré-executividade por si apresentada, no que tange ao pedido de reconhecimento de abandono da causa. Inconformado, o executado interpõe o presente recurso, defendendo que houve abandono da causa por parte do exequente, uma vez que permaneceu inerte por longo período de tempo sem que se manifestasse nos autos. Afirma que, mesmo após a determinação de intimação pessoal da parte autora, esta se manteve inerte. Com base nisso, pleiteia a reforma da decisão para o fim de determinar a extinção do processo por abandono da causa. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em decisão inicial (mov. 8.1), não foi concedido o pretendido efeito suspensivo e, na mesma oportunidade, o agravante foi intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em razão da devida comprovação (mov. 12.1), foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 14.1). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 17-TJ), pleiteando a manutenção da decisão.
II- Voto:A controvérsia do presente recurso se situa na análise da possibilidade de extinção do processo por abandono da causa. Segundo prescreve o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Reforça a doutrina que “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, § 1.º, do CPC)”. Complementa que “o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor, for indispensável para o julgamento da causa, se a sua omissão inviabilizar a análise do mérito” (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Ed. Forense, 2015). No caso dos autos, verifica-se que, apesar de ter sido determinada a intimação pessoal da exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 38.1), a intimação sequer chegou a ser expedida, porque, na sequência, a credora requereu a conversão da busca e apreensão em execução (movs. 41 e 45), o que foi deferido pelo magistrado (mov. 47).É entendimento desta câmara de julgamento, inclusive em processo por mim relatado, que é necessário a intimação pessoal da parte somado à posterior inércia em promover os atos que lhe incumbiam para configurar o abandono da causa, conforme se observa da ementa que abaixo se colaciona:“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO.APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA. CITAÇÃO REALIZADA. VEÍCULO APREENDIDO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. POSTERIOR FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 485, INC. III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. Recurso Provido”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010250-20.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 31.01.2022) Não se observa, ao longo do trâmite processual, que tenha existido inércia da parte somada a sua intimação pessoal, requisitos estes necessários para a declaração de extinção do processo por abandono da causa. Nessas condições, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, mantendo-se a decisão em sua integralidade. III - Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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