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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de mov. 144.1, dos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 0000268-45.2020.8.16.0030, que julgou improcedente o pedido inicial, por estar comprovado que não haver correlação entre o pseudocisto encontrado no resultado da biópsia e a atuação da ré. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.A apelante, em suas razões recursais, alega que: a) em março de 2017 foi submetida a uma cirurgia de apendicite; b) seguiu sentindo dores e retornando ao médico, teve como resposta, serem dores normais do pós-operatório; c) nos exames realizados foi constatado o esquecimento de corpo estranho no interior de seu abdome; d) em maio de 2019 foi submetida a uma nova cirurgia para a retirada do corpo estranho; e) a biópsia confirmou se tratar de um tecido de material têxtil, sendo uma gaze que a equipe da primeira cirurgia havia esquecido no interior do abdome; f) permaneceu mais de dois anos sentindo dores em decorrência do erro médico; g) a segunda cirurgia deformou completamente o seu abdome. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a decisão a quo seja reformada, condenando a Recorrida a indenizar a Recorrente de forma justa, haja vista estar evidentemente caracterizada a falha na prestação de serviço e erro cometido, com valor condizente a realidade financeira da Recorrida, causando para a mesma o ônus capaz de desencorajá-la a repetir a conduta, e por ser valor condizente com a reparação por dano moral devida. Contrarrazões (mov. 154.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Sem razão a apelante.Previamente, anota-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da responsabilidade do Estado: “Art. 37. (...).(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Quanto à responsabilidade da Autarquia, há discussão na doutrina e jurisprudência, se essa obrigação deve ser aferida pela ótica objetiva ou subjetiva. A orientação do Supremo Tribunal Federal “é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos” (STF, ARE 1207942 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019). E, “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos” (STJ, AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).Todavia, o Supremo Tribunal Federal também assentou que “a qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso. Precedentes: RE 237561, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 05.04.2002; RE 283989, rel. min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 13.09.2002” (STF, AI 600652 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-204 DIVULG 21-10-2011 PUBLIC 24-10-2011 EMENT VOL-02613-02 PP-00339).Vale lembrar que, no que tange ao dever de indenizar, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, fica dispensado o autor somente da prova do dolo ou da culpa do ente público, mas não da comprovação do fato constitutivo do seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além do nexo causal entre o fato e o dano suportado.Conforme se vislumbra dos autos, a recorrente fundamenta o dever de indenizar em fatos passados antes da realização da segunda cirurgia, e que apontavam para suspeitas de esquecimento de um corpo estranho no interior de seu abdome quando da realização de uma cirurgia de apendicite, mas que não se confirmaram.Após a realização da segunda cirurgia para a retirada do dito corpo estranho, a biópsia do material extraído, ao contrário do defendido pela recorrente, atestou se tratar de um pseudocisto fibroso granuloso compatível com parede de abcesso, ou seja, material produzido pelo organismo da própria paciente, e que, segundo o laudo pericial, é provavelmente sequela do próprio procedimento inflamatório acontecido pela apendicite em 2017, complicação que pode ocorrer e não se trata de desvio de conduta técnica médica. Nos termos destacados, tanto a biópsia quanto o laudo pericial concluíram que o material retirado do abdome da autora não se tratava de corpo estranho. E, estando comprovado que o mal que acometeu Rose Marques não decorreu da cirurgia de apendicite, não há nexo causal para justificar a imposição de reparação de eventuais danos sofridos pela apelante.Nestas condições, nego provimento ao recurso.Diante do resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, majoro em 1% sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária, a título de honorários recursais, com observância dos benefícios da gratuidade deferida.
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