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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAI S.A. em face da decisão representada no mov. 277.1, proferida nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ajuizada em face de JOSÉ HILTON PIAZZA e OUTROS a qual, dentre várias determinações, autorizou o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor apurado no laudo pericial, nos termos das decisões de eventos 209 e 259.Irresignada, afirma a Recorrente que apontou os vícios metodológicos constantes do Laudo Pericial, insistindo na realização de uma nova perícia como ato necessário à apuração do justo valor devido.Sustenta que se mostra ilegal o deferimento de levantamento do valor em favor do Agravado, em valor superior ao apurado pela perícia. Neste ponto, defende que a cautela determina que, no caso dos autos, o levantamento se dê apenas em relação ao valor incontroverso, sem que isso signifique prejuízo ao proprietário.Alega que se resguarda ao proprietário o direito à final indenização apurada, com os consectários previstos na legislação própria: atualização monetária e juros, de modo que seu direito à indenização se mantenha íntegro. No entanto, aduz que o que não se pode permitir é que, diante de tamanho equívoco, venha a ser destinada quantia excessiva ao proprietário, nesse momento processual, eis que há flagrante possibilidade de fixação de valor menor ao depositado nos autos, ao final.Defende que, em razão de haver dúvida sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ chancela a cautela em se permitir o levantamento, apenas, da parte incontroversa.Ainda, alega que há de ser observado que o artigo 33, §2º do Decreto-Lei n. 3365/41, o qual autoriza o levantamento de até 80% do depósito realizado para fins de imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do preço fixado pela sentença. Aduz que estabelece apenas um limite máximo, não excluído a possibilidade de levantamento de valor diverso desse, conforme determinar a circunstância do caso.Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, para o fim de determinar a suspensão da autorização de levantamento do importe de 80% do valor depositado em Juízo, e autorizar tão somente, a parte incontroversa, assim entendida aquela ofertada pela agravante a título de indenização. Através da decisão representada no mov.9.1 determinou-se o regular processamento do recurso, todavia foi indeferido o almejado efeito suspensivo. O agravado ofertou contraminuta, defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov.17.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A análise dos autos denota que não merece prosperar o inconformismo manifestado no reclamo. Em primeiro lugar, é preciso registrar que esta Colenda Câmara Cível decidiu através do v. Acórdão nº. 0007339-91-2020.8.16.0000, da lavra do ilustre Relator JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FRANCISCO CARDOZO DE OLIVEIRA, acerca da necessidade de se submeter o imóvel objeto do litígio, previamente à avaliação judicial, em consonância com a Súmula nº 28. Eis o teor da ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO PROVISÓRIA DO AGRAVADO NA POSSE DE IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - SÚMULA N° 28 TJPR – SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (D.J.21/07/2020) Observou-se assim, a ordem emanada deste egrégio Tribunal de Justiça, formalizando-se a avaliação judicial provisória, cuja insurgência manifestada pela agravante, questionando a metodologia e critérios adotados não são suficientes a impedir o levantamento a que faz jus parte agravada, nesta fase da demanda, máxime a imissão de posse já ocorrida. Nesse sentido, não é demais frisar que a avaliação prévia tem por finalidade subsidiar o julgador a fixar um valor justo e imparcial a título de depósito para a imissão na posse, não substituindo o laudo definitivo, que será realizado no curso da instrução processual. Além disso, há que se dizer que tal avaliação fora realizada por (avaliador judicial), com aptidão e conhecimento técnico suficiente para desempenhar corretamente o encargo, competindo exclusivamente ao magistrado que preside o processo, nomear o perito (auxiliar do juízo) de sua escolha e confiança (art. 465, "caput", CPC). Logo, imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito do valor encontrado no laudo para deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, visando, assim, que o proprietário seja efetivamente indenizado com valor justo, ou pelo menos mais próximo possível de um valor justo, antes de ter sua posse tomada liminarmente pela concessionária do serviço público. Dessa forma, visando justamente resguardar esse direito é que o Decreto-Lei nº 3.365/41, em seu artigo 33, permitiu o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do preço depositado para fins de imissão provisória na posse do imóvel, que reza: “Art. 33 - O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. (...)§ 2º - O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.”
Com efeito, não haveria lógica condicionar a imissão na posse à realização da avaliação judicial provisória, visando a concretização da justa e prévia indenização, caso não fosse facultado ao proprietário o levantamento parcial do valor arbitrado em juízo para se que se visse prévia e justamente indenizado. Dessa forma, o levantamento não tem relação com o fato de o valor ser incontroverso nos autos, tratando-se apenas e tão somente de uma faculdade dada ao proprietário e vinculada ao valor estabelecido pelo juízo, como condição para a imissão na posse, após a realização da oportuna avaliação prévia. Para tanto, peço venia para compartilhar recentes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA DE PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PRÉVIA. LEVANTAMENTO DE 80% DO PREÇO DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DECRETO-LEI 3.365/41. LEVANTAMENTO DE VALOR QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 34, DECRETO-LEI 3.365/41. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo de Instrumento nº 00588000-68.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA, DJ 21/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DEPOSITADO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º DO DECRETO-LEI 3.365/41 – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0025022-10.2021.8.16.0000, Quinta Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA, DJ 14/04/2022) Destarte, é medida de justiça a manutenção da decisão hostilizada. ISTO POSTO, voto pelo desprovimento do recurso.
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