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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC, interposta relativamente à sentença do mov. 80.1, dos autos n. 0015886-23.2021.8.16.0021, de Declaratória de contrato de cartão de crédito consignado e/ou inexistência de débito c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada por ROSA MARA VIOLA em face do BANGO BMG S/A, a qual julgara improcedentes os pedidos iniciais, com a responsabilização da parte autora pelos ônus de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor da causa, ficando suspensa a cobrança destes encargos, dada à gratuidade da qual a parte ativa usufrui.Não conformada, a ROSA MARA VIOLA interpusera este apelo (mov. 84.1), aduzindo: (a) faz jus ao favor da gratuidade; (b) o contrato celebrado pelas partes fora desvirtuado, porque, ao que tudo indica, a Contratante, a forma como celebrado, tratar-se-ia de empréstimo consignado; (c) os descontos mensais, na forma como havidos, geram dívida impagável; (d) há anulabilidade do contrato, por vício de consentimento, já que fruto de erro substancial quanto à natureza do negócio, porque, decerto, não fora informada tratar-se de empréstimo por cartão de crédito, estando evidente a falha no dever de informação, da Instituição bancária; (e) o cartão de crédito não fora usado, desbloqueado; (f) a falha na prestação do serviço, que induzira a parte apelante em erro, justifica a condenação do Réu a indenizar os danos morais; (g) a taxa dos juros remuneratórios é abusiva; (h) pede provimento do recurso, declarando a inexistência do contrato, restituição do indébito dobrada e condenação da parte apelada a indenizar por danos morais a seu favor, invertendo-se o ônus sucumbencial, e, alternativamente, a limitação dos juros remuneratórios.
Contrarrazões, no mov. 85.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO INTERESSE RECURSALPede, a Recorrente, os benefícios da gratuidade, assegurados pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF, e art. 98 e segs., da Lei n. 13.105/15, mas, dos autos se vê que ele já se vale da gratuidade, concedida na sentença (mov. 7.1), de modo que não há interesse recursal quanto a este tema. Destarte, não há como conhecê-lo neste ponto!II.2. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, se for o caso), ora se conhece, parcialmente, deste recurso, que, por força da lei instrumental, é dotado de eficácia suspensiva.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Vício no contrato ou cláusula, ou inexigibilidade?A. IntroduçãoObserva-se que as partes, em 26.2.18, celebraram contrato cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento, autorizando, a parte ativa, que a parte passiva descontasse o valor mínimo indicado na fatura, no benefício previdenciário daquela (mov. 11.4), tendo ocorrido saque a ele vinculado. Segundo disse a Apelada (autora), na inicial, teria sido induzida em erro, pela Instituição bancária (apelada, ré) já que teria crido estar contratando consignado comum, não cartão de crédito com reserva de margem consignada, pelo que postulou a nulidade do contrato, da cláusula contratual de descontos de RMC (e/ou inexigibilidade de débito), por falha no dever de informação. Já o BANCO BMG S/A, diz não ter havido erro na contratação, já que a parte ativa estava plenamente ciente da modalidade pactuada.O contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, por exemplo, pela Lei n. 13.172/15, cujo teor alterou a Lei n. 10.820/03, por via da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/08, e sucessivas alterações.Cumpre realçar, ainda, que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição! Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, assim posto:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Destarte, independentemente de que, na contratação, o Mutuante podia ter prestigiado outras cautelas, com vistas a potencializar as informações à consumidora, o fato é que os deveres observados por ele, Banco, no caso, foram suficientes para a Apelada entender que a operação celebrada não se tratava de consignado simples, mas, sim, de “cartão de crédito consignado”. Prova disso é que, embora só tenha efetuado um saque na mesma da celebração do pacto, aos 2.3.18, em R$ 1.759,40, com comprovação da transferência do valor pela TED do mov. 11.3, tem-se que a Autora efetuara pagamento da fatura no mês de maio de 2018, o que também demonstra sua ciência sobre a modalidade contratada. Confira:
Assim, restara suficiente e inequivocamente esclarecido que não se tratava de consignado simples, e, sim, de “cartão de crédito consignado”, e, do contrário, isto é, se, de fato, a parte autora não tivesse ciência de que contratara empréstimo via cartão de crédito, decerto não o usaria para diversos saques (o que, a propósito, não é possível no consignado simples). Por isso, o cenário aqui demonstrado, enuncia a sua experiência com esse tipo de negociação (operação). Portanto, não há como se desconstituir a prova dos autos, que dá conta da regularidade na contratação, na medida em que é inequívoca a ciência do Autor acerca da modalidade de empréstimo contratada. Merecem destaque, a propósito, estes precedentes, desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. AFASTAMENTO. VALIDADE DA ESPÉCIE NEGOCIAL, QUE CONTA COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/03. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO IDENTIFICADO. CONTRATO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO. REQUERENTE QUE PROMOVEU SAQUES COMPLEMENTARES AO LONGO DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PADRÃO À ÉPOCA DO NEGÓCIO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A TESE DE ANULABILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 14ª CC, Apelação Cível de n. 0001101-03.2021.8.16.0071, Rela. Desa. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 14.2.22). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO, COM REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES EM PERÍODOS DIFERENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0004391-45.2021.8.16.0194, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 17.2.22). Destaques não da fonte! APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS 13ª, 14ª, 15ª E 16ª DESTE TRIBUNAL, DE ACORDO COM O RITJPR – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – NATUREZA CONTRATUAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE ESPAÇO PARA DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DA CONVENÇÃO – MODALIDADE CONTRATUAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO, INCLUSIVE PORQUE A RECORRENTE UTILIZOU-SE DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0030567-24.2018.8.16.0014, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.7.19). Destaques não da fonte!Enfim, ausente qualquer falha na contratação, na prestação dos serviços, pela Instituição bancária ré, apelante, tem-se pela higidez contratual em análise, com a manutenção do decreto de improcedência das pretensões articuladas na inicial, neste tocante. II.3.2. Taxa dos juros remuneratórios A sentença impugnada por este apelo entendeu, depois de declarar a higidez contratual, que a taxa dos juros remuneratórios incidente no contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, em exame, não é abusiva, e, por isso, impossível sua limitação ao valor da média de mercado, para o mesmo período e operação (pedido inicial alternativo). Defende, a Apelante, que a taxa praticada pela parte ré caracteriza abusividade. Mas, sem razão! Ora, é certo que o contrato de adesão concernente a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, celebrado pelas partes (mov. 11.4,à fl. 03) é expresso (proposta n. 51203329) em que haveria, respectivamente, esses juros à taxa mensal em 3,06%, e efetivos, à taxa anual de 44,30%. Noutras palavras, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Destarte, a parte teve acesso às informações referidas, consoante as vias contratuais exibidas com a inicial, sobretudo, sobre as taxas de juros mensal e anual, efetivas, o que, porém, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros, por Instituições financeiras, segue disciplina própria, como se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer limitações contidas no Código Civil e no Decreto n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação, ou nos mútuos rurais (estes, nada a ver com o caso).E, nesse rumo, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Veja o que dispõe a súmula n. 530, do STJ:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Destaques desta transcrição!Desse modo, em não havendo comprovação sobre pactuação expressa da taxa dos juros, em Juízo, não se consumará mera abusividade, e, sim, verdadeira violação ao princípio da boa-fé objetiva, à luz do CC, e do CDC, permitindo, assim, adotar a média do mercado. Confira:Art. 121. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.Art. 51 [...] X. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, mas, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato entronizado enuncia expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denota manifesto abuso, devido à disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabeleceu, como parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias a que suplante o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques não da fonte!APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, Apelação Cível n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de. 22.3.21). Fonte sem estes destaques!APELAÇÃO CÍVEL – [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques não da fonte!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (consoante o BACEN) apontava, à modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, pessoa física, recursos livres, em crédito para aquisição de veículos, à série temporal, de n. 20746, do BANCO CENTRAL (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros anuais da seguinte forma: aos 26.2.18, em 26,90%.Vai daí que, se a taxa praticada (e defendida) pela Instituição financeira ré está, para a mesma data, em 44,30%, ao ano, tem-se que isso esteja aquém do dobro da média de mercado (anual), ou seja, em 1,65 acima da média de mercado (anual), de modo que não se caracterizou abusividade e onerosidade excessiva, na pactuação. Destarte, deve ser, nesse ponto, reconhecida a regularidade da contratação, devendo ser mantida as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN.Assim, em face das peculiaridades deste caso, de bom alvitre é a manutenção da sentença, neste ponto.E, como houve manutenção da sentença para julgar improcedentes as pretensões, da parte autora, tem-se, por consequência, que restara prejudicado os demais pedidos iniciais dela, de repetição de indébito e danos morais.Logo, impõe-se o conhecimento parcial deste apelo, interposto pela parte autora, e o não provimento para manter a improcedência dos pedidos iniciais. II.3.3. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, quanto à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento), majorando-se a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a benesse da gratuidade já concedida à parte autora.II.4. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento parcial do recurso e, nessa medida, negando-lhe provimento, de modo a confirmar a escorreita sentença de improcedência dos pedidos iniciais, aqui em reexame, fixando-se honorários recursais.É como voto!
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