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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VANESSA KUBORA ANDO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Diante de todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar concedida, para que sejam anuladas as questões nº 34, 36 e 38 do concurso de Procurador Municipal de Campo Largo – PR, referente ao edital de nº 04/2020, com a consequente atribuição das pontuações corretadas à impetrante VANESSA KUBOTA ANDO.Providências nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/093.Custas processuais pelo impetrado. Sem condenação em honorários, ante o contido no art. 25 da Lei nº 12.016/094.Ultrapassado o prazo recursal in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.”ARTHUR LORETO LEAL recorreu[3] alegando que:a) Possui legitimidade para recorrer, pois é terceiro interessado (art. 996, caput, CPC);b) A intervenção judicial na questão de nº 34 ultrapassa os limites impostos ao Judiciário sobre os atos administrativos, tendo em vista que se trata de questão de interpretação e não de estrita legalidade, o que invade o mérito do ato;c) Não cabe ao Poder Judiciário obrigar a banca a manter o entendimento firmado em súmulas da década de 60.Assim, requer a manutenção do gabarito oficial da questão nº 34, qual seja, a letra ‘D’, em conformidade com o Anexo I, do Edital nº 11.004/2020 (Gabarito Oficial).O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO também apelou[4] sustentando que:a) Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que é da banca examinadora a responsabilidade pelo seu exame;b) Não ficou evidenciada qualquer hipótese de flagrante ilegalidade das questões a justificar a intervenção do Judiciário;c) Os critérios de avaliação e correção adotados pela banca examinadora na questão nº 34 se encontram plenamente justificados no caso concreto, inclusive a partir do exaustivo entendimento doutrinário acerca da matéria;d) A candidata não pode se beneficiar da anulação da questão nº 36, pois marcou a alternativa errônea em qualquer das hipóteses;e) No tocante à questão nº 38, a banca consignou que, na proposição III, a supressão de texto condizente ao artigo 47, § 1º, do CPC, não é apta a ensejar a nulidade da questão.Assim, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança.VANESSA KUBOTA ANDO apresentou recurso adesivo[5] aduzindo que:a) A questão nº 45 merece ser anulada, diante da inexistência de alternativa incorreta, uma vez que a alternativa “C” está em consonância com o artigo 944, do Código Civil;b) A questão nº 73 deve ser anulada, pois padece de inconstitucionalidade por contrariar a Súmula nº 4, do STF.Vanessa Kubota Ando apresentou contrarrazões[6], arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual na causa por parte do terceiro interessado e, no mérito, postulou pelo desprovimento do apelo da Municipalidade.Arthur Loreto Leal foi intimado[7] sobre as preliminares aventadas nas contrarrazões, deixando transcorrer o prazo in albis[8].A Procuradoria-Geral de Justiça[9] manifestou-se pelo não conhecimento do apelo 1 e pelo desprovimento do recurso 2 e do recurso adesivo, com a consequente manutenção da sentença em sede de Remessa Necessária.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Terceiro prejudicado;b) Direito líquido e certo.1. TERCEIRO PREJUDICADOArthur Loreto (apelante 1) alega que possui legitimidade para recorrer, pois é terceiro interessado.A argumentação não procede.Estabelece o artigo 996, do Código de Processo Civil que:“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.” (grifo nosso)Explica a doutrina[10] que:“Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 121 ou 124).(...)Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida. A norma regula, portanto, a legitimidade e o interesse recursal do terceiro prejudicado.” (grifo nosso)No caso em exame, Arthur Loreto foi classificado fora do número de vagas previsto no certame, de maneira que não possui direito subjetivo a nomeação, mas mera expectativa de direito, razão pela qual não detém legitimidade para apresentar apelação na qualidade de terceiro prejudicado.A propósito:“Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público objetivando a anulação de concurso público promovido pelo Município de Angatuba. Concurso que no decorrer da lide é cancelado pela Administração. Sentença que julga extinto o processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (perda de objeto). Recurso de apelação interposto pelo ex-Prefeito Municipal, na qualidade de terceiro prejudicado, buscando a reforma do julgado para prosseguimento da ação. Recurso insusceptível de conhecimento, por ausência de interesse e legitimidade recursais do recorrente. Apelante que não comprovou interesse jurídico para se habilitar a impugnar a sentença na qualidade de terceiro prejudicado. Recurso não conhecido.[11]” (grifo nosso)Assim, tendo em vista a ausência de interesse processual e legitimidade, não conheço do recurso de apelação 1, de Arthur Loreto.2. DIREITO LÍQUIDO E CERTOO mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.[12]”. (grifo nosso).Com efeito, para a concessão do mandado de segurança deve a parte demonstrar que o seu direito é líquido e certo, ou seja, que não existem dúvidas quanto à existência do direito alegado, podendo ser exercido desde logo, no momento da impetração.No caso, Vanessa Kubota Ando impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Campo Largo, em decorrência de concurso público[13] para o cargo de Procurador, sustentando, em suma, que as questões de nº 34, 36, 38, 45 e 73 merecem ser anuladas, diante de erro grosseiro.Em sentença, a segurança foi parcialmente concedida a fim de anular as questões nº 34, 36 e 38.Irresignados, o Município de Campo Largo recorreu acerca das questões nº 34, 36 e 38 e parte impetrante apresentou recurso adesivo a fim de ver declaradas nulas as questões nº 45 e 73.Pois bem.Conforme posicionamento adotado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida, é vedado ao Judiciário interferir na correção de prova por banca examinadora, salvo quando a questão for incompatível com o edital:“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.[14]” (grifo nosso)No presente caso, configurada a situação excepcional de anulação das questões nº 34, 36 e 38 pelo Judiciário.É a redação da questão[15] de nº 34: No gabarito[16] definitivo, consta como assertiva correta a letra “D”, isto é, somente as proposições I e III estão corretas. Ocorre que a proposição IV está de acordo com as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser considerada falsa:“STF. Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”“STF. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”Desta feita, a questão merece ser anulada, devendo ser mantida a sentença.A questão[17] de nº 36 possui a seguinte composição: O Gabarito atribuiu como válida a assertiva “A”, ou seja, como sendo a única opção incorreta. Contudo, a letra “A” fez menção a lei de improbidade administrativa como sendo a de número 8.429/92 e a letra “D” fez referência a mesma normativa como sendo a de número 8.429/93. Ora, a Lei de Improbidade Administrativa foi publicada em 1992, de maneira que a assertiva “D”, que mencionou a data da lei em 1993, também se encontra incorreta. Assim, a questão padece de erro, merecendo ser anulada como feito em sentença.No que concerne a questão de nº 38, eis a redação[18]: O Gabarito trouxe como alternativa correta a letra “A”: toda as proposições estão corretas. Sucede-se que a proposição III está incorreta, haja vista que há lacuna na parte final da assertiva, não sendo possível completar o raciocínio “(...) podendo o autor optar pelo foro de domicílio ou de eleição se o litígio não sobre o direito de servidão”. Desta feita, não há alternativa correta, existindo erro na questão que justifica sua anulação.Na questão de nº 45, por sua vez, consta que[19]: O gabarito definitivo traz como alternativa válida a letra “C”. Ora, nessa questão não há qualquer equívoco ou ilegalidade, pois, o enunciado diz respeito às disposições do Código Civil, inexistindo previsão legal quanto à possibilidade de redução da quantia indenizatória de ofício, pelo Juiz. O artigo 944, trazido pela Impetrante, apenas possibilita a redução do quantum[20], não sendo uma minoração de ofício.Assim, não há que se falar em anulação da questão nº 45.De igual maneira quanto à questão[21] nº 73: O gabarito trouxe como alternativa correta a letra “C”. A impetrante alega que tal assertiva é inconstitucional. Contudo, a letra C corresponde a redação do artigo 192, da CLT. Ora, como a questão pede a alternativa correta de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em anulação da questão.Portanto, nego provimento ao recurso 2 e ao recurso adesivo, mantendo a sentença em Remessa Necessária para conceder em parte a segurança e anular as questões de nº 34, 36 e 38 do concurso público de Procurador Municipal de Campo Largo.Sem honorários[22].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas nos recursos e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do apelo 1, NEGAR provimento a apelação 2 e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que concedeu em parte a segurança, tão somente para anular as questões de nº 34, 36 e 38 do concurso público.
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