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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de dois Agravos de Instrumentos interpostos em face de decisões distintas de processos diferentes, mas, como informado no despacho do mov. 40.1 do Agravo de Instrumento 0075877-90.2021.8.16.0000, os recursos se relacionam, notadamente porque a decisão do mov. 13.1 dos Embargos à Execução nº 0001753-05.2022.8.16.0194 (objeto do AI 0020299-11.2022.8.16.0000) limitou a abrangência da do mov. 9.1 da Execução de Título Extrajudicial nº 0012336-83.2021.8.16.0194 (objeto do AI 0075877-90.2021.8.16.0000).O Agravo de Instrumento autuado sob nº 0075877-90.2021.8.16.0000 foi interposto por Ivone Jensen nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012336-83.2021.8.16.0194, em face da decisão do mov. 9.1, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada para o fim de:Expedir “ofício para averbar a anotação de execução em face da herdeira Invone Jense nas matrículas nn. 32.159 e 32.160 da Circunscrição Imobiliária de Piraquara – PR;Deferir “o bloqueio de transferência sobre o veículo indicado, desde que confirmada a titularidade quando da realização da diligência perante o Sistema Renajud que igualmente defiro.”.Autorizar “ainda, o arresto de ‘dinheiro’ (Sistema Sisbajud)” Defende a agravante, em síntese, que: a) “... o deferimento da gratuidade judiciária, não implica em exigir o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, basta o prejuízo do sustento próprio ou da família.”; b) “... o contrato de honorários é abusivo com cobrança de valores exorbitantes diante de um procedimento simples – inventário extrajudicial, o que certamente será discuto em embargos a execução a revisão das cláusulas do mesmo.”; c) “... o excesso em execução é de R$ 39.559,24 (trinta e nove mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos)”; d) “... os honorários restam pagos integralmente, e a agravada, se apropriou da importância de R$ 9.760,93.”; e) pretende a revogação da gratuidade concedida à agravada na origem. No mov. 12.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas as benesses da gratuidade de justiça foram concedidas à agravante.Contrarrazões no mov. 23.1, com preliminar de não conhecimento do recurso “diante da manifesta ausência de comprovação de miserabilidade da Agravante”.O recurso de nº 0020299-11.2022.8.16.0000 também foi interposto por Ivone Jensen nos autos de Embargos à Execução nº 0001753-05.2022.8.16.0194, em face da decisão do mov. 13.1, que deferiu efeito suspensivo parcial, restringindo a busca patrimonial às respostas já advindas e inibindo atos de alienação até ulterior deliberação.Irresignada com a decisão, defende a agravante que: a) preencheu todos os requisitos necessários para atribuição integral do efeito suspensivo; e que b) as constrições das matrículas 32160 e 32159, bem como do veículo Celta devem ser levantadas;No mov. 9.1, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODAS PRELIMINARES ARGUIDAS NO RECURSO 0075877-90.2021.8.16.0000No mov. 12.1, conforme relatado anteriormente, foi deferida a assistência judiciária gratuita à agravante.Em contrarrazões, a agravada requereu o não conhecimento do recurso porque a agravante não teria se desincumbido de demonstrar a miserabilidade necessária para fazer jus ao deferimento da justiça gratuita. Em suas palavras:“Deste modo, pugna a Agravada pelo não conhecimento do recurso, diante da manifesta ausência de comprovação de miserabilidade da Agravante” Pois bem.Uma vez concedida a gratuidade de justiça, passa a ser ônus da parte contrária demonstrar que o beneficiário, na verdade, não faz jus à isenção ou que houve alteração significativa na condição financeira capaz de justificar a revogação da benesse. A propósito:Apelação Cível. Ação denominada de exibição de documentos. Pedido proposto com base no art. 396 do CPC. Pretensão de exibição de documentos. Ajuizamento sob a égide do CPC/2015. Impugnação à Justiça Gratuita anteriormente concedida à requerente. Ausência de prova de possibilidade de pagar as custas. Ônus da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Benefício mantido. Sentença que julga procedente a pretensão e condena a autora ao pagamento das custas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios. Pretensão não resistida. Ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000831-79.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.03.2022) Considerando que a agravada apenas fez alegações, mas deixou de trazer qualquer prova que corroborasse sua tese, não há como revogar a justiça gratuita da agravante neste feito.Sendo assim, afasto a preliminar arguida em contrarrazões.A agravante, por sua vez, requereu, nas razões recursais, a revogação da justiça gratuita concedida à agravada na origem.Entretanto, seu pedido sequer pode ser conhecido.O art. 1.015, do Código de Processo Civil, declina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e o inciso V apenas faz referência a possibilidade de recorrer imediatamente da decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe o pleito de sua revogação, não existindo previsão para os casos de insurgência quanto ao deferimento na origem.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça recentemente mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 – teoria denominada taxatividade mitigada -, todavia, para poder fazer o uso dessa exceção, deveria a agravante ter justificada a urgência e necessidade imediata do julgamento, o que não foi feito.Sobre o tema já decidiu a 15 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM EXAME GRAFOTÉCNICO. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PEDIDO QUE DEVE SER DECLINADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DESDE QUE DEMONSTRADA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0074146-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.04.2022) Ante o exposto, deixo de conhecer do pedido. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOSEntendo que o recurso 0075877-90.2021.8.16.0000 merece ser conhecido apenas parcialmente, conforme fundamentado no tópico anterior, e o de nº 0020299-11.2022.8.16.0000 deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020299-11.2022.8.16.0000Como a decisão objeto do Agravo de Instrumento 0020299-11.2022.8.16.0000 limitou o pronunciamento judicial desafiado no recurso 0075877-90.2021.8.16.0000, aquele agravo deve ser analisado primeiro. MÉRITOConsiderando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se necessário tecer algumas considerações sobre outras medidas judiciais que envolvem as partes.A agravada propôs, em desfavor da agravante, Execução de Título Executivo Extrajudicial com Pedido de Tutela Liminar de Urgência, distribuída sob o nº 0012336-83.2021.8.16.0194.Em sua inicial da Execução, a agravada narrou que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a agravante, oportunidade na qual ficou acordado que esta pagaria àquela o valor de R$ 7.000,00 para início dos trabalhos, mais 10% após a finalização do serviço, “quando da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, calculados sobre a meação ou o quinhão que couber a executada”. Ainda de acordo com a agravada, após o encerramento do inventário extrajudicial, a agravante não teria honrado o negócio jurídico celebrado, tendo, inclusive, destituído a agravada da condição de procuradora. No mov. 9.1 da Execução, foi deferida parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida apenas para o fim de:Expedir “ofício para averbar a anotação de execução em face da herdeira Invone Jense nas matrículas nn. 32.159 e 32.160 da Circunscrição Imobiliária de Piraquara – PR;Deferir “o bloqueio de transferência sobre o veículo indicado, desde que confirmada a titularidade quando da realização da diligência perante o Sistema Renajud que igualmente defiro.”.Autorizar “ainda, o arresto de ‘dinheiro’ (Sistema Sisbajud) Inconformada, a agravante interpôs o AI 0075877-90.2021.8.16.0000 em face da decisão proferida nos autos da Execução, questionando o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, e, também, propôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0001753-05.2022.8.16.0194.Sobreveio, no mov. 13.1, dos Embargos à Execução decisão que concedeu parcial efeito suspensivo, nos seguintes termos:“Em face ao exposto e mais o que dos autos constam RECEBO OS EMBARGOS agregando-lhes EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL, a saber, restringindo a busca patrimonial às respostas já advindas (bloqueio de veículo e de imóveis), inibindo os atos de alienação até ulterior deliberação.”. E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.De início, é importante destacar dois pontos.O primeiro deles é que o acerto ou erro da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar na Execução é objeto do AI 0075877-90.2021.8.16.0000, de modo que foge ao escopo do presente recurso.O segundo é que, até onde se tem notícia, a agravada não interpôs recurso próprio contra a decisão do mov. 13.1 dos Embargos à Execução, o que torna inviável reformar o pronunciamento judicial recorrido em prejuízo da agravante, devendo-se, apenas, analisar se a atribuição de efeito deve ser parcial ou integral.Pois bem. Como é cediço, a regra geral em vigor é que os embargos não terão o efeito suspensivo, sendo possível, apenas excepcionalmente, a atribuição de aludido efeito.O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, determina que:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sobre referido artigo o entendimento da 15ª Câmara Cível é o seguinte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC/2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070336-76.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.03.2022) Da análise combinada do dispositivo legal e da jurisprudência desta Câmara, é possível concluir que os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução são: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) que a Execução esteja garantida, seja por penhora, depósito ou caução suficientes.Ainda, aludidos requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido independentemente da análise dos demais.Observa-se que a decisão recorrida apenas atribuiu efeito suspensivo parcial aos Embargos por entender que as medidas realizadas na Execução, decorrentes do deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, eram suficientes para garanti-la e, consequentemente, para possibilitar a atribuição do efeito suspensivo. A propósito:“De qualquer modo foram deferidas diligências assecuratórias no processo executivo concernentes: a) anotação da execução nas matrículas 32.159 e 32.160 da Circunscrição Imobiliária de Piraquara-PR; b) o bloqueio de transferência sobre veículo; c) o arresto cautelar perante o Sisbajud.O bloquei Renajud foi cumprido e o ofício à Secretaria Imobiliária encaminhado e cumprido.Não há resposta do Sisbajud. Consultei o Sistema nesta data que acusa não ter localizado a solicitação, a despeito de tê-la feito no dia 10 de dezembro de 2021.Portanto, temos que as diligências já realizadas (bloqueio de veículo e anotação de demanda nas matrículas), envolvem bens e direitos suficientes para garantir a execução.Em sendo assim, é possível agregar-se parcial efeito suspensivo, vale dizer, em relação ao Sisbjaud (renovação da diligência), bem como aos autos de alienação dos bens bloqueados (facultada a formalização da penhora e avaliação nos autos executivos).”. Percebe-se a impossibilidade de acolher-se a tese recursal, pois levantar as constrições realizadas impediria a própria manutenção do efeito suspensivo, tendo em vista que foram justamente essas constrições que garantiram a Execução, possibilitando, portanto, o deferimento do aludido efeito suspensivo (CPC, art. 919, §1º).Ademais, o termo “parcial” foi utilizado tão somente para justificar os atos praticados em atendimento a liminar deferida na Execução, que, frise-se mais uma vez, preencheram o requisito para concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Por fim, a manutenção da decisão recorrida não trará maiores prejuízos à agravante, porque o Juízo de Primeiro Grau expressamente consignou que os atos de alienação não poderão ser praticados e que a busca patrimonial na Execução está adstrita aos atos praticados.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0075877-90.2021.8.16.0000MÉRITOCuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial com Pedido de Tutela Liminar de Urgência, proposta pela agravada em face da agravante.Em sua inicial a agravada narrou que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a agravante, oportunidade na qual ficou acordado que esta pagaria àquela o valor de R$ 7.000,00 para início dos trabalhos, mais 10% após a finalização do serviço, “quando da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, calculados sobre a meação ou o quinhão que couber a executada”. Ainda de acordo com a agravada, após o encerramento do inventário extrajudicial, a agravante não teria honrado o negócio jurídico celebrado, tendo, inclusive, destituído a agravada da condição de procuradora. No mov. 9.1 da origem, foi deferida parcialmente a tutela de urgência pretendida apenas para o fim de:Expedir “ofício para averbar a anotação de execução em face da herdeira Invone Jense nas matrículas nn. 32.159 e 32.160 da Circunscrição Imobiliária de Piraquara – PR;Deferir “o bloqueio de transferência sobre o veículo indicado, desde que confirmada a titularidade quando da realização da diligência perante o Sistema Renajud que igualmente defiro.”.Autorizar “ainda, o arresto de ‘dinheiro’ (Sistema Sisbajud) Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso e, também, propôs Embargos à Execução, autuados sob o nº 0001753-05.2022.8.16.0194.Considerando que o cerne do mérito recursal diz respeito à revogação da tutela de urgência deferida na origem, a análise do presente agravo está adstrita a verificação dos requisitos da (i) probabilidade do direito e (ii) da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ambos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não cabendo, nesse momento processual, análises minuciosas sobre a abusividade ou não dos valores executados pela agravada e da ocorrência ou não de prestação de contas por ela. Ainda, por se tratar de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a análise de cognição é sumária, de modo que o juízo de cognição exauriente somente será feito pelo Juízo de Primeiro Grau.Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar o mérito recursal.A probabilidade do direito da agravada é verificada a partir da existência de contrato de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pela agravante, conforme mov. 1.14 da origem, que expressamente prevê, em sua cláusula terceira (p. 1 do documento), que “Pela prestação de serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de entrada para iniciar a prestação de serviços e o percentual de 10% (dez por cento) sobre a meação ou o quinhão que couber a CONTRATANTE”.Além disso, o negócio jurídico, no parágrafo segundo da cláusula terceira, também dispõe que “Todas as despesas (custas, diligência, correspondentes, cálculos, editais, perícias, passagens aéreas, combustível, pedágios, hospedagens, estacionamento, fotocópias, etc) judicias ou extrajudiciais, necessárias ao fiel desempenho do contrato ou do mandato, correrão por conta e risco da CONTRATANTE, que se obriga a pagá-los nas ocasiões exigíveis, reembolsando-a quando extraordinariamente pagas pela CONTRATADA”.A agravante, ao que parece, não nega a realização dos serviços advocatícios – fato que corrobora a probabilidade do direito da agrava.Igualmente não se ignora que a agravante, na p. 10 das razões recursais, aponta que a agravada “sacou a importância de R$ 17.845,73 (DEZESSETE MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS)”, quantia que, na sua opinião, seria suficiente para adimplir os serviços advocatícios, inclusive com excesso de pagamento.Na verdade, a própria agravada, no mov. 10.2, p. 5, acusa o recebimento da transferência, alegando, todavia, ser “para pagamento de custas processuais”, o que seria permitido, em tese, pela cláusula terceira, parágrafo segundo, do contrato.Ocorre que não há como acolher, nesse momento processual, a tese da agravante de que os honorários advocatícios foram pagos com a transferência, tendo em vista a necessidade de discussão mais aprofundada sobre o tema nos autos de Embargos à Execução.Sendo assim, em razão da existência do contrato e do seu aparente cumprimento pela agravada, presente a probabilidade do direito.Vislumbra-se, também, a existência do perigo na demora.Constou na decisão recorrida que há um “contexto de dilapidação e insolvência que autoriza a medida assecuratória” (mov. 9.1, p.2, da origem) e a agravante, salvo melhor juízo, sequer impugnou esse fundamento da decisão em seu recurso, tampouco trouxe aos autos indício de que isso não seria verdadeiro.As conversas e áudios juntados na origem (mov. 1.37 a 1.56) corroboram a situação de insolvência da agravante, notadamente diante da existência, no mov. 1.40, de informação de que a agravante somente conseguiria pagar depois que os valores do inventário fossem disponibilizados.Novamente, cumpre esclarecer que a tese da agravante no sentido de impossibilidade de uso desses documentos como provas deverá ser, primeiramente, analisada na origem.Diante da constatação, pelo Juízo de Primeiro Grau, da existência de um “contexto de dilapidação e insolvência” e da ausência de demonstração do contrária pela agravante, presente o perigo na demora e, constatados os requisitos do art. 300 do CPC, correta a decisão recorrida ao deferir a tutela de urgência de natureza cautelar.Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recursos interpostos, nos termos da fundamentação.
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