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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008018-22.2000.8.16.0185 Apelação Cível n° 0008018-22.2000.8.16.0185 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): GABRIEL ALCEU ZEQUINAO Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN SENTENÇA QUE EXTINGUIU OEM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DURANTE O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA EFETUADA POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SITUAÇÃO ORIUNDA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A OBTENÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITOU POR MAIS DE DEZESSETE ANOS SEM QUE SE OBTIVESSE A TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de (mov. 21.1) interposto pelo Apelação Cível Município de Curitiba, contra o comando da sentença (mov. 16.1), proferida nos autos do processo de Execução que tramitou na Fiscal, 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da em face de Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Gabriel Alceu Zequinão. In casu, o ínclito Magistrado sentenciante pronunciou a prescrição do créditoex officio tributário, em razão da ausência de citação válida durante o prazo de cinco anos contados . Por corolário, com fulcro no art. 803 c/c art.da constituição definitiva do crédito tributário 487, inciso II, ambos do CPC/15, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em epítome, que: a demanda foi propostaa) no prazo legal, dentro dos cinco anos posteriores ao lançamento do tributo; atuoub) constantemente no processo, requerendo o que lhe é de direito para cobrança de seu crédito; para que seja configurada a inércia da exequente, a intimação deve ser pessoal,c) conforme determinam os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei n° 6.830/80; e a inércia dod) cartório em praticar os atos processuais que lhe competem não pode ensejar o reconhecimento da prescrição. Por tais razões, e invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteia a reforma da sentença para que a pronúncia da prescrição seja afastada. Não sendo este o entendimento, por cautela, considerando o princípio da causalidade, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, por ter o feito tramitado em serventia estatizada, pugnando, caso assim não se entenda, que a condenação fique adstrita aos valores devidos ao FUNJUS e ao Cartório Distribuidor. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso (mov. 23.1). Vieram-me conclusos os autos. Incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Primeiramente, cumpre observar que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980. No caso dos autos, o valor do crédito exequendo (IPTU do ano de 1999), atingia, à data da propositura da execução (11.07.1995), o montante de R$ 1.844,57 (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), quantia superior a 50 ORTN, de modo que se mostrou escorreita a interposição do presente recurso de apelação. Ademais, estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado. Portanto, conheço o presente recurso. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. MÉRITO RECURSAL O mérito recursal suscita à análise da questão acerca da ocorrência ou não da prescrição do crédito tributário. De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição. No caso em apreço, o , consubstanciado na Município de Curitiba Certidão de Dívida Ativa , nº 33.538/2002 ajuizou a em 11.07.2000, em face de Execução Fiscal Gabriel Alceu almejando o recebimento do crédito tributário no valor de R$ 1.844,57Zequinão, (um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao não recolhimento de IPTU de 1999. A realização da citação foi ordenada pelo juízo em 21.07.2000, sendo expedido oa quo mandado naquele mesmo dia (fls. 06-07). Foi certificado que em 27.06.2005, a parte interessada compareceu ao Cartório, onde efetuou o pagamento da primeira parcela das custas (fl. 09). Em 04.07.2005, foi juntado os autos a certidão do Oficial de Justiça, por meio da qual certificou que o cumprimento do mandado de citação restou infrutífero, em razão de não ter encontrado a parte executada no endereço indicado no mandado (fl. 14). Sequencialmente, o exequente juntou aos autos Termo de Confissão de DívidaMunicípio Ativa celebrado com , por meio do qual ela reconhece a dívidaCleusa Santos de Barros tributária de IPTU do exercício de 1999, parcelando o valor devido em 48 (quarenta e oito) vezes, com vencimento inicial em 27.06.2005 (fls. 17-18). Em novembro de 2008, peticionou informando o falecimento de Cleusa Santos de Barros que, segundo ela, teria comprado o imóvel de Luiz Lara Fernandes da Penha, Gabriel por meio de contrato particular de compra e venda não levado a registro,Alceu Zequinão, e, naquela oportunidade, na qualidade de inventariante, alegou que não possuía recursos para honrar com o parcelamento por ela firmado, motivo pelo qual requereu a suspensão da execução, até o término do inventário, com a habilitação dos créditos devidos naqueles autos (fls. 44-45). Intimado para se manifestar, o requereu o não recebimento daMunicípio Exequente referida petição (fls. 52-59). Em dezembro de 2011, o juízo determinou que o exequente apresentasse, coma quo urgência, cópia da matrícula atualizada do imóvel (fl. 62). Todavia, o exequente se manteve inerte. Em 14.02.2017 houve a intimação do exequente para se manifestar acerca da prescrição do crédito tributário, em atenção ao art. 10 do Novo Código de Processo Civil (fl. 65). O exequente se manifestou, rechaçando a referida hipótese (fls. 84-87). Ato contínuo, em 10.08.2017, sobreveio a sentença, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a prescrição do crédito tributário, julgando extinta a execução, com base no art. 803 c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Pois bem. Conforme se depreende do histórico do transcurso do processo acima relatado, muito embora o mandado de citação tenha ficado em poder do Oficial de Justiça desde o ano 2000 até o ano de 2005, não se pode afirmar que o mecanismo judiciário foi o grande responsável pela demora na obtenção da triangulação da relação processual. Isso porque, logos após a certidão do Sr. Oficial de Justiça, o exequente, ao invés diligenciar para localizar o endereço atualizado do executado, a fim de providenciar nova tentativa de citação do devedor Gabriel Alceu Zequinão,apenas requereu a suspensão do processo, em razão do acordo de parcelamento do crédito tributário em execução, firmado com Cleusa Santos de Barros. Não se olvide que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a contagem do prazo prescricional se interrompe com qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Todavia, no caso dos autos, o acordo de parcelamento não foi assinado pelo executado, mas por pessoa estranha à lide, que não figura como devedora e que sequer integra a relação processual. Anota-se que nem mesmo há indicação da condição pela qual a pessoa de Cleusa Santos o assinou, isto é, se na qualidade de possuidora, promitente compradora,de Barros comodatária do imóvel do qual se originou a dívida em execução. Ademais, o devedor Gabriel Alceu Zequinão em nenhum momento foi citado nos autos. O que se verifica é que a ausência de citação decorreu desídia e negligência do município, que não promoveu os atos atinentes à obtenção da citação do executado dentro do prazo prescricional. Por isso, não se aplica a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no caso em testilha. Portanto, como a citação não se efetivou, sendo que desde a propositura da demanda (2000) até a prolação da sentença (10.08.2017), o feito tramitou por mais de dezessete anos sem que houvesse a interrupção da prescrição, na forma exigida pela antiga redação do art. 174, inciso I do Código Tributário Nacional, mostra-se escorreito o resultado da sentença objurgada, a qual deve ser mantida incólume. Quanto às custas processuais, mesmo em se tratando de serventia estatizada – como é o caso, as custas são devidas, vez que destinadas ao Fundo da Justiça, criado pela Lei Estadual nº. 15.942/2008 - o FUNJUS, que conforme disposto em seu artigo 2º. “tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de Pessoal das unidades estatais do 1º. Grau de Jurisdição do Estado do Paraná”. Vale observar que o FUNJUS, administrado pelo Poder Judiciário, detém personalidade jurídica própria e autonomia contábil, não se confundindo em nenhum momento com o Poder Executivo, de modo que é descabido o pleito de isenção do pagamento de custas pelo apelante. Ressalte-se, ademais, que a Seção Cível desta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, de relatoria do Desembargador , firmou entendimento no sentido de que são devidas custas processuais pelaSilvio Dias Fazenda Pública Estatual, ainda que a demanda tenha tramitado perante serventia . Eis a ementa:estatizada INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 20.11.2015) – sem grifos no original. Note-se, ainda, que na uniformização foi editada a Súmula 72 do TJPR: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”. Sobre o tema, o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO - - IPTU ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - -VARA ESTATIZADA - SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1538051-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 07.06.2016) – sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNJUS. LEI 15.942/2008. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO FUNDO. AUSÊNCIA DE . PARTICIPAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JÁ JULGADO NO . ARTS. 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕESMESMO SENTIDO DESSA DECISÃO FISCAIS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DETÊM A NATUREZA DE TAXA. TRIBUTO INSTITUÍDO PELOS ESTADOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONCESSÃO DE ISENÇÕES HETERÔNOMAS. LEI FEDERAL (LEF) QUE NÃO PODE ISENTAR O PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1538373-0 - Curitiba - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - - J. 07.06.2016) – sem grifos no original. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FUNDO DE JUSTIÇA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° . PRECEDENTES. RECURSO DE1.329.914- 8/01. SÚMULA N° 72 DESTE TRIBUNAL APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1514082-2 - Colombo - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 24.05.2016) – sem grifos no original. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. CONFUSÃO ENTRE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DASINOCORRÊNCIA. CUSTAS. PODER JUDICIÁRIO. ORÇAMENTO PRÓPRIO. FUNJUS. NORMA LEGAL QUE ISENTA A FAZENDA PÚBLICA DO PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA.FEITO QUE TRAMITOU EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS DEVIDAS. DECISÃO . APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. MANTIDA É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS CASOS EM QUE A SERVENTIA FOR ESTATIZADA, NÃO HAVENDO QUE .SE FALAR EM CONFUSÃO PATRIMONIAL (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1518695-5 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 10.05.2016) – sem grifos no original. Assim, conforme entendimento sumulado, se nem a Fazenda Pública estadual, que poderia alegar confusão de credor e devedor no pagamento das custas, é isenta do pagamento das mesmas, não deverá o Município receber tal exoneração, tendo em vista que não é o destinatário das custas que paga. (TJPR, AC 1514082-2, Rel.: Denise Hammerschmidt) Por força argumentativa, imperioso consignar que os artigos 26 e 39 da Lei Federal n°. 6.830/1980, que preveem nítida hipótese de isenção de tributo estadual, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em razão da incompatibilidade material verificada entre as normas. Isso porque, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, visualizado no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Eminente Ministro Sepúlveda , as custas judiciais têm natureza de taxa (tributo), a elas se aplicando, portanto,Pertence todo o regramento constitucional tributário. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, III, dispõe que "é vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos ", ou seja, somente o ente competente para a instituição do tributo podeMunicípios estabelecer hipóteses de sua não incidência (isenção). Sendo assim, não há dúvida de que não cabe a uma lei federal prever isenções para tributos estaduais, -aí incluídas as taxas estaduais, que, no caso, são as custas processuais. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - PESSOA INDICADA NA CDA FALECIDA ANTES MESMO DA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE CONFIGURADA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL PARA O FIM DE MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 39 DA LEF - DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CF/88 - ISENÇÃO FISCAL - DISCIPLINA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ART. 150, §6º, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PRIVATIVA E INDELEGÁVEL (ART. - ART. 39 DA LEF EDITADO PELA UNIÃO -145, II, CF E ARTS. 6º E 7º, CTN) REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE - ART. 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70 - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1316278-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF - CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA - TAXA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO - APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR AESTADUAL Nº 962/1932 AÇÃO - PRETENDIDA REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE - ARTIGO 23 DA LEI 6.149/70 - INADMISSIBILIDADE NO PRESENTE CASO - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1328550-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 03.03.2015) APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS (ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80) - EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC - FUNDAMENTO LEGAL EQUIVOCADO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SERVENTIA ESTATIZADA - INAPLICABILIDADE DO ART. -26 E ART. 39 DA LEF - DISPOSITIVOS NÃO RECEPCIONADOS PELA CF/88 ISENÇÃO FISCAL - DISCIPLINA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO (ART. 150, §6º, CF) - TAXA JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL, PRIVATIVA E INDELEGÁVEL (ART. 145, II, CF E ARTS.6º E 7º, CTN) - ART. 26 DA LEF EDITADO PELA UNIÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1037757-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 24.09.2013). Noutra via, por força do Decreto Estadual nº. 962/1932, os Municípios tiveram declarada a isenção ao pagamento da taxa judiciária. Confira-se o inteiro teor do dispositivo legal: Art. 3º. Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; Assim tem se pronunciado esta corte no julgamento de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA (VERBA QUE COMPÕE AS CUSTAS E QUE SE DESTINA AO FUNJUS) EM RAZÃO DE ISENÇÃO PREVISTA EM LEI. ARTIGO 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. DISPENSA, AINDA, QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA REVERTIDA AO FUNREJUS. ITEM 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/1999. (TJPR. 1ª C. Cível. AP 1539975-8. Rel. Ruy Cunha Sobrinho. J. 25/05/2016. DJ 01/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO EM DATA ANTERIOR À DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EVENTUAIS SUCESSORES. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ART. 23 DA LEI Nº 6.149/70. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO .PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1500068-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 24.05.2016). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNJUS OU FUNREJUS, COM FUNDAMENTO NO ART. 3º, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016). Desta feita, tem-se que agiu com acerto o juízo singular ao condenar o Município de ao pagamento das custas processuais, com exclusão apenas da taxa judiciária.Curitiba Diante do exposto, proponho o no sentido de conhecer e negar provimento ao recursovoto de Apelação. DECISÃO Diante do exposto, os Desembargadores da Terceira Câmara Cível doACORDAM Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em e CONHECER ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.NEGAR PROVIMENTO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Município de Curitiba/PR. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha (relator), com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Irajá Pigatto Ribeiro e Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros. 12 de fevereiro de 2019 José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator
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