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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 12.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com dano Moral ‘in re ipsa’ e Tutela Provisória de Urgência” NU 0004715-95.2022.8.16.0001, que deferiu a tutela de urgência “para determinar que a requerida, no prazo de até 10 dias, promova o fornecimento à autora do medicamento "NATALIZUMABE 300MG," APLICAÇÃO DE 1 FRASCO DILUÍDO AO MÊS, de forma contínua enquanto perdurar o tratamento, conforme indicação médica firmada pela Médica Neurologista Patrícia Coral - CRM. 15958 (mov. 1.7 e 1.8) e receita juntada na mov. 1.11, ciente de que, acaso não cumprida a ordem, incidirá automaticamente em multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento”. Em suas razões, após breve resumo dos fatos e ressaltar o cumprimento da r.decisão liminar, a parte ré/agravante defendeu, em síntese, a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, alegando o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do CPC. Para tanto, sustentou a legitimidade da negativa, eis que “demonstrou que o medicamento pleiteado pela parte Agravada não encontra previsão na RN 465/2020 e na DUT da ANS, inexistindo obrigatoriedade de a Agravante fornecer o referido tratamento”, respaldada, inclusive, nos enunciados emitidos pelo CNJ. Também, argumentou que a medida concedida causa desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato coletivo, “ao obrigar o custeio do medicamento de alto custo por tempo indeterminado”. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão do efeito recursal suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1/AI. A autora/agravada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1/AI, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015 que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1] Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o autor precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual o autor deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. Em se tratando de antecipação de tutela nos contratos de assistência privada à saúde, aplica-se a Teoria dos Vasos Comunicantes, pela qual considera-se que o perigo na demora e a prova inequívoca não são requisitos cumulativos, mas sim complementares (YARSHELL, Flavio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. in CARNEIRO, Luiz Augusto Ferreira. Planos de saúde: aspectos jurídicos e econômicos. Editora Gem, pp. 182 e ss.). Isto significa que “a) quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. [...] (AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073006-8, de Curitibanos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 08-03-2016). Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 300. [...]§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Entretanto, consoante ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “O requisito negativo da irreversibilidade pode revelar-se inexigível no caso concreto, pois seria ilegítimo negar-se o Estado a tutelar direito verossímil se presente o risco de seu perecimento. Isso porque, se não houver a antecipação, o reconhecimento da existência desse direito passa a ter relevância puramente teórica, uma vez já verificada sua destruição. Configurada situação assim imaginada, haverá necessidade de concessão de tutela antecipada, ainda que irreversíveis os efeitos causados. Nesses casos excepcionais, deve o magistrado pautar-se com extremo cuidado, ponderando os valores em conflitos.”[2] (grifos acrescidos) Portanto, havendo risco de irreversibilidade da medida, o magistrado deve ponderar os valores envolvidos, privilegiando aqueles mais importantes, em especial os que visem garantir o direito à vida e à saúde. No presente caso, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos com ela juntados (mov. 1.1 a 1.17) nos autos de origem, a autora/agravada é beneficiária do plano de saúde operado pela Amil e, em razão do diagnóstico de esclerose múltipla (CID G35), foi-lhe indicado o uso do fármaco Natalizumabe 300mg. Contudo, a ré/agravante negou-lhe o fornecimento do medicamento, alegando o não preenchimento das Diretrizes de Utilização – DUT 65 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, uma vez que a cobertura obrigatória do fármaco estaria restrita aos casos “esclerose múltipla recorrente-remitente grave em rápida evolução”, hipótese em que a autora/agravada não estaria enquadrada (mov. 1.15 e 1.16). Da r. decisão que concedeu a tutela de urgência à autora, a operadora interpôs o presente recurso, alegando o não preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, e a legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento. A r. decisão agravada deve ser mantida. A probabilidade do direito autoral e o perigo da demora estão consubstanciados nos laudos médicos emitidos pela neurologista que acompanha a paciente, Dra. Patrícia Coral, inscrita no CRM/PR nº 15958 (movs. 1.7 e 1.8), que comprovam o diagnóstico da forma “recorrente-remitente” da patologia e a necessidade do fármaco específico com urgência para prevenção de novos surtos e, consequentemente, sequelas. Extrai-se dos referidos documentos a indispensabilidade do medicamento, sobretudo porque, conforme declaração médica, “DEVIDO APRESENTAR ALTA CARGA LESIONAL NO EXAME DE RESSONÂNCIA DO CRÂNIO E DA MEDULA CERVICAL E TORÁCICA TEM INDICAÇÃO DE INICIAR TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DE ALTA EFICÁCIA” (mov. 1.8). Ademais, consoante o Relatório de Recomendação da CONITEC acostado à inicial (mov. 1.17), o fármaco em questão é recomendado para o tratamento de esclerose múltipla remitente recorrente em segunda linha de tratamento. No mesmo sentido, na Nota Técnica nº 67858 (mov. 12.2), o NATJUS, por intermédio do Hospital Albert Eistein, emitiu parecer favorável à concessão do medicamento em caráter de urgência para a paciente em questão, sob a justificativa de haver “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. Em que pese a argumentação deduzida pela ré/agravante, entendo que embora seja lícito ao plano de saúde estabelecer as patologias que terão cobertura, não lhe é permitido restringir o tipo/método de tratamento a ser utilizado para a respectiva cura, o que torna abusiva a exclusão de tratamentos necessários para a manutenção ou restabelecimento da saúde da parte segurada. O entendimento desta Corte é no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE EQUOTERAPIA. CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.RECURSO DESPROVIDO.1. Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito.(TJPR - 8ª C.Cível - 0054504-03.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. USUÁRIA ACOMETIDA DE GRAVE QUADRO DE ENXAQUECA (CID 10 G43.8), TENDO LHE SIDO PRESCRITO O USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTO DENOMINADO FREMANEZUMABE (AJOVY). RECUSA DE COBERTURA PARA O FÁRMACO ANTE A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ABRANGIDO PELO ROL DA ANS. ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS QUE DIZ RESPEITO A COBERTURAS MÍNIMAS, SERVINDO APENAS COMO BALIZADOR PARA AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (...) DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, CUJA OPERADORA NÃO PODE EXERCER JUÍZO DE VALOR SOBRE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONTRATANTE. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007682-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 16.08.2021) (grifei e omiti). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – (...) FISIOTERAPIA INTENSIVA PELO MÉTODO PEDIASUIT – RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC – TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA – CONTRATO QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS COBERTAS, MAS NÃO PODE LIMITAR O TIPO DE TRATAMENTO A SER REALIZADO PELO PACIENTE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0084234-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.04.2020) (grifei). O fato de eventual procedimento/tratamento não constar expressamente do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou em seus anexos não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, embora a Segunda Seção, do STJ tenha entendido, por maioria de votos, pela taxatividade do supracitado rol (EResp nº 1886929/SP julgado em 08/06/2022), referido posicionamento não foi proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não tem efeito vinculante, bem como, constou da certidão do mencionado julgamento que: “1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS”. Logo, considerando as exceções previstas pela própria tese da taxatividade, que pode ser mitigada, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável à parte consumidora. Insta consignar, ainda, que a escolha dos tratamentos mais indicados para combater os problemas apresentados pelo paciente incumbe ao profissional que o acompanha. O especialista toma por base uma série de fatores específicos, tais como, idade, intensidade da doença, probabilidade de recuperação/cura, dentre outros aspectos. Logo, havendo previsão de cobertura do plano para a doença que acomete a agravada, não cabe à operadora de saúde limitar o tipo de tratamento a ser realizado, contrariando a orientação médica. Finalmente, já decidiu este Tribunal de Justiça, no caso em que as Diretrizes de Utilização (DUT) foram utilizadas para restringir a cobertura assegurada pelo plano: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 293 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA EM SEDE RECURSAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCRELIZUMABE. RECUSA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. AUTORA PORTADORA DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E DUT MERAMENTE EXEMPLIFICATIVOS. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OSTENTA NATUREZA CONDENATÓRIA E POSSUI MONTANTE ECONÔMICO AUFERÍVEL QUE, NA ESPÉCIE, CORRESPONDE AO VALOR DADO À CAUSA. REDUÇÃO APENAS DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA O MÍNIMO LEGAL DE ACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 85, §2º DO CPC ATRELADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012452-60.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.11.2020). [grifei] Sublinho que, conforme já dirimido na decisão que apreciou o pleito liminar (mov. 8.1/AI), em caso de improcedência da demanda, resta viável, ao menos em tese, a conversão em perdas e danos, nos termos do artigo 302, inc. I, do Código de Processo Civil. Deste modo, ante o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida pelo d. juízo singular.
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