Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LIDE CÍVEL – PRIMEIRO AGRAVANTE CIDADÃO ITALIANO, RESIDENTE NAQUELE PAÍS COM SUA ESPOSA, BRASILEIRA, SEGUNDA RECORRENTE – INCIDÊNCIA DO “TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA”, DE 17.10.1989, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1.476/1995 – ARTIGO 10 DO MENCIONADO TRATADO – APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS UTILIZADAS PARA BRASILEIRO EM SE TRATANDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS ACOSTADOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA QUE SE IMPÕE – CAUÇÃO GARANTIDORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA – CITADO TRATADO QUE, EM SEU ARTIGO 9, EXPRESSAMENTE, DISPENSA A SUA OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 83, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sendo o primeiro recorrente cidadão italiano, residente naquele país com sua esposa, brasileira, segunda agravante, e diante da existência do “Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, de 17.10.1989, regulamentado pelo Decreto nº 1.476/1995, incidente na situação em exame, de rigor a observância do artigo 10 do citado tratado, que determina a aplicação das mesmas regras utilizadas para brasileiro no que tange às benesses da Justiça Gratuita.2. Comprovada, pela juntada aos autos de comprovante de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda da segunda recorrente e de comprovante da pensão recebida pelo primeiro agravante oriunda do Instituto Nacional Previdência Social – INPS – da Itália, a alegada incapacidade financeira dos recorrentes, de rigor a concessão da Justiça Gratuita, na íntegra, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3. Desnecessária a prestação de caução com vistas a garantir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, prevista no artigo 83, “caput”, do Código de Processo Civil, em havendo expressa dispensa de sua obrigatoriedade no artigo 9 do referido tratado, conforme exceção prevista no artigo 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020321-69.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2022)
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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luca Concu e Natalia Brant Augusto nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, autuada sob o nº 0011200-72.2022.8.16.0014, na qual contende com TAM Linhas Aéreas S/A., visando a reforma da respeitável decisão singular de mov. 1.10-TJ, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita por eles formulado, determinando: a) o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, eis que a elevada quantia despendida na aquisição das passagens aéreas pelos autores/agravantes não se coaduna com a alegada hipossuficiência de recursos; e b) a prestação da caução dos honorários sucumbenciais de advogado, prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil, no patamar de 20% (vinte por cento), também no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os requerentes/recorrentes não residem no Brasil. Para tanto, sustentam os agravantes, em síntese, após breve relato dos atos processuais antecedentes, que: a) estão sendo cerceados no seu direito de acesso à justiça, uma vez que não possuem numerário suficiente para o ajuizamento e prosseguimento da ação de origem; b) a decisão recorrida, caso mantida, poderá se tornar irreversível; c) a segunda recorrente não possui renda nem mantém qualquer atividade laboral, enquanto que o primeiro agravante é estudante e recebe benefício previdenciário devido à gravidade de seu estado de saúde, realizando tratamento médico para linfoma de Hodigkin e carcinoma na tireoide, igualmente não exercendo atividade laboral; d) as passagens aéreas em questão foram adquiridas para visitar os genitores da segunda recorrente, que não os via há 03 (três) anos, desde que se casou, em razão das dificuldades financeiras pelas quais passaram; e) não lhes foi oportunizada na origem a apresentação de outros documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, nem houve indicação de quais documentos que acompanham a inicial fariam prova da suficiência de recursos dos agravantes; f) não foi concedido prazo para que os recorrentes se manifestassem acerca da caução, tendo sido proferida decisão surpresa; g) como a segunda agravante ainda mantém endereço de referência no Brasil, indicaram-no na petição inicial, tendo sido estendido ao primeiro recorrente; e h) necessária a aplicação, na hipótese em tela, do Decreto nº 1.476/1995, que versa sobre o tratado de cooperação entre Brasil e Itália. Pugnam pela concessão de efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, de modo a se lhes deferir o benefício da Justiça Gratuita e dispensar do recolhimento da caução imposta.Distribuído o recurso, a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida no mov. 15.1-TJ.A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no mov. 24.1-TJ, oportunidade em que requereu o não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Insurgem-se os agravantes contra a respeitável decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita por eles pleiteados, bem como determinou que prestassem caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da recorrida.Inicialmente, cumpre destacar que, por versar a demanda de origem sobre questão de matéria cível e por ser o primeiro recorrente nacional da Itália, acrescido do fato de a segunda agravante lá residir, aplica-se ao caso em apreço o “Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, de 17.10.1989, regulamentado pelo Decreto nº 1.476/1995.Referido tratado, em seu artigo 10, assim preconiza quanto às benesses da Justiça Gratuita: “Artigo 10Patrocínio Gratuito e Dispensas das Taxas e Adiantamentos1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, nas mesmas condições e medida que os cidadãos desta, do patrocínio gratuito para os processos cíveis.2. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão igualmente, no território da outra Parte, nas mesmas condições e na mesma medida que os cidadãos desta, da isenção de taxas e antecipações de custas judiciais, despesas processuais, como também de quaisquer outras vantagens previstas em lei.3. As disposições dos parágrafos anteriores aplicar-se-ão a todo o processo, compreendendo também a execução de sentenças.4. Os benefícios previstos nos parágrafos anteriores, caso dependam da situação pessoal ou patrimonial do requerente, serão concedidos com base nos atestados emitidos pela autoridade competente da Parte em cujo território o requerente resida. Caso o requerente não tenha residência no território de nenhuma das Partes, tal atestado será emitido pelas autoridades competentes da Parte da qual é cidadão, segundo a Lei desta.” Da simples leitura do trecho acima transcrito, depreende-se que as mesmas regras utilizadas para a concessão do benefício da Justiça Gratuita a brasileiro devem ser aplicadas ao se analisar pedido similar formulado por estrangeiro italiano. Passo, assim, à apreciação do mérito recursal quanto a essa matéria.Consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.Ainda, urge arrazoar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Extrai-se, portanto, que para a concessão do aludido benefício se faz necessária a comprovação da insuficiência de recursos.Ao encontro do texto constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do § 2º do dispositivo legal em comento. Assim, pode a parte adversa produzir prova em contrário do alegado estado de miserabilidade, ou até mesmo o julgador indeferir o pedido do benefício se verificar elementos que não apontem a hipossuficiência econômica do requerente, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Na situação em exame, foi juntada aos autos comprovação de que a segunda recorrente, no ano de 2021, encontrava-se isenta da obrigação de declarar imposto de renda, consoante consulta realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal (mov. 12.2-TJ).Já no que concerne ao primeiro agravante, os documentos traduzidos por tradutor juramentado de movs. 1.6 e 1.8-TJ demonstram que é estudante e que recebe pensão oriunda do Instituto Nacional Previdência Social – INPS – da Itália no importe total de €$ 291,69 (duzentos e noventa e um euros e sessenta e nove centavos), que, convertido para o real na cotação oficial da data de hoje (https://www.bcb.gov.br/conversao), totalizaria aproximadamente R$ 1.486,98 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).Conjugando-se tal valor com a tabela de isenção do imposto de renda, utilizada em casos tais para se aferir a possibilidade, ou não, de se conceder as benesses da Justiça Gratuita, conclui-se que o rendimento líquido comprovado dos recorrentes se situa entre abaixo de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), possuindo os agravantes o direito de obter isenção da integralidade das custas e despesas processuais.Sobre o aproveitamento da tabela referente às alíquotas do imposto de renda para se analisar o direito ao benefício da Justiça Gratuita, de valia transcrever as seguintes decisões proferidas por esta Egrégia 8ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS/AGRAVADOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR/AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS, NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelo agravante, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada”. (Agravo de Instrumento nº 0065314-37.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Julgado em 21.03.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA USUFRUTO integral DA BENESSE – HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR documentos – AUTORA beneficiária da previdência social, auferindo proventos de aposentadoria e pensão por morte – somatória dos proventos inferior ao limite de isenção da declaração do imposto de renda – CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO POR ESTA CORTE –IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO da contratação de advogado particular PARA INDEFERIR O BENEFÍCIO LEGAL – art. 99, §4º, cpc – possibilidade de ajuizamento da ação pelo rito sumário do juizado especial – irrelevância – escolha livre da autora – garantia constitucional do acesso à justiça – decisão reformada – assistência judiciária gratuita integralmente concedida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0042600-83.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 03.03.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS À NÃO CONCESSÃO. PARTE QUE APARENTA SER HIPOSSUFICIENTE, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONSONÂNCIA À ALEGAÇÃO FIRMADA PELA PESSOA FÍSICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 E CONSECTÁRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0048680-63.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski – Julgado em 21.02.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 0065957-92.2021.8.16.0000 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – Julgado em 14.02.2022). Portanto, estando demonstrada a precariedade da situação financeira dos recorrentes e a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, reformo a decisão agravada, concedendo-lhes a benesse da Justiça Gratuita pugnada no percentual de 100% (cem por cento). Por fim, com relação à caução estipulada, inobstante o artigo 83, caput, do Código de Processo Civil, disponha sobre a sua obrigatoriedade para as hipóteses de autor, “brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo”, que não seja proprietário de imóveis no Brasil que assegurem o “pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser”, o seu § 1º, inciso I, expressamente determina a sua inexigibilidade em havendo “dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte”.E, tendo em vista a existência do referido “Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, de 17.10.1989, regulamentado pelo Decreto nº 1.476/1995, de rigor a sua aplicação na situação vertente.Citado tratado, no seu artigo 9, de maneira expressa dispensa a citada prestação de caução, senão vejamos: “Artigo 9Dispensa da ‘Cautio Judicatum Solvi’1. Aos cidadãos residentes ou domiciliados no território de uma das Partes que sejam autores ou intervenientes perante as autoridades judiciárias da outra Parte, não poderá ser imposta, em razão de sua qualidade de estrangeiros, ou por não serem residentes ou domiciliados no território desta última Parte, nenhuma ‘cautio judicatum solvi’ relativa às despesas do processo.[...]” Com isso, inviável o arbitramento da caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil, eis que se está diante da exceção preconizada pelo seu § 1º, inciso I. DO EXPOSTO, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando integralmente a decisão recorrida.É como voto.
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