SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020321-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 30 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LIDE CÍVEL – PRIMEIRO AGRAVANTE CIDADÃO ITALIANO, RESIDENTE NAQUELE PAÍS COM SUA ESPOSA, BRASILEIRA, SEGUNDA RECORRENTE – INCIDÊNCIA DO “TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA”, DE 17.10.1989, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 1.476/1995 – ARTIGO 10 DO MENCIONADO TRATADO – APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS UTILIZADAS PARA BRASILEIRO EM SE TRATANDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DOCUMENTOS ACOSTADOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA QUE SE IMPÕE – CAUÇÃO GARANTIDORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA – CITADO TRATADO QUE, EM SEU ARTIGO 9, EXPRESSAMENTE, DISPENSA A SUA OBRIGATORIEDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 83, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. Sendo o primeiro recorrente cidadão italiano, residente naquele país com sua esposa, brasileira, segunda agravante, e diante da existência do “Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana”, de 17.10.1989, regulamentado pelo Decreto nº 1.476/1995, incidente na situação em exame, de rigor a observância do artigo 10 do citado tratado, que determina a aplicação das mesmas regras utilizadas para brasileiro no que tange às benesses da Justiça Gratuita.2. Comprovada, pela juntada aos autos de comprovante de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda da segunda recorrente e de comprovante da pensão recebida pelo primeiro agravante oriunda do Instituto Nacional Previdência Social – INPS – da Itália, a alegada incapacidade financeira dos recorrentes, de rigor a concessão da Justiça Gratuita, na íntegra, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3. Desnecessária a prestação de caução com vistas a garantir o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, prevista no artigo 83, “caput”, do Código de Processo Civil, em havendo expressa dispensa de sua obrigatoriedade no artigo 9 do referido tratado, conforme exceção prevista no artigo 83, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.