Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Oalpr Participações Ltda., em autos de Ação de Obrigação de Fazer que move em face de Edson Bordignon e o Espólio de Aparecida Marildi Bordignon, visando a reforma da decisão que indeferiu a majoração do valor atribuído às astreintes por ocasião do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (mov. 171.1). Consta da decisão recorrida: “Com relação ao pedido de seq. 159.1, indefiro o pedido de majoração do valor das astreintes, uma vez que tal alteração não atinge a finalidade da obrigação de fazer buscada nestes autos. Outrossim, determino o cumprimento da decisão de evento 100, item a e seguintes, independentemente da apresentação de cálculo a ser apresentado pela Contadoria. [...].”. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, ser necessária a majoração das astreintes fixadas para o cumprimento da decisão liminar proferida pelo Juízo de origem, tendo em vista que, até o presente momento, não houve o seu cumprimento espontâneo pela parte agravada, de modo que a medida coercitiva se mostra indispensável. Para tanto, sugere o patamar de R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 500.000,00. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
II. O recurso não merece acolhimento. Como se observa, a autora Oalpr Participações Ltda. ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer, sustentando que celebrou com os réus um contrato particular de promessa de compra e venda de três imóveis, pelo preço de R$ 1.900.860,00, tendo sido pactuado que, a partir da data da assinatura do ato, no prazo de 90 dias, os promitentes vendedores deveriam promover o desmembramento da área de um imóvel, assim como diligenciar a escritura pública de transferência dos bens. Ocorre que, nos termos do que alega a exordial, os réus não cumpriram com as obrigações assumidas, mesmo tendo sido notificados extrajudicialmente para tanto. Nesse sentido, alega a autora que a demora no cumprimento dessas diligências é de culpa exclusiva dos promitentes vendedores. Sendo assim, a parte autora requer, em caráter de tutela provisória de urgência: (a) que os réus sejam compelidos a cumprirem com as obrigações contratuais, sob pena de multa; (b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé, a fim de averbar o trâmite da presente demanda; (c) a autorização para que se efetue o pagamento das parcelas contratuais em juízo. Em caráter definitivo, requer: (a) que os réus sejam compelidos, definitivamente, ao cumprimento das obrigações contratadas; (b) que os réus sejam condenados ao pagamento de multa contratual, calculada em 10% do valor do contrato; (c) que seja autorizada a compensação entre os valores referentes às perdas e danos decorrentes da demora da parte ré (mov. 1.1). Em sede de apreciação liminar, o Juízo de origem consignou que o pedido de tutela provisória de urgência seria apreciado após a oitiva da parte adversa (movs. 25.1 e 36.1). Citados, os réus apresentaram contestação, ocasião em que alegaram, em resumo, que diligenciaram todos os meios necessários para o cumprimento das referidas obrigações, “esbarrando tão somente na morosidade de terceiros”, referindo-se ao poder público municipal e ao cartório de registro de imóveis. Para tanto, apontam pormenorizadamente os procedimentos que realizaram a fim de dar cumprimento aos termos do contrato (mov. 59.1). Na mesma ocasião, os réus também formularam reconvenção, alegando, em síntese, que a parte autora vem atrasando o pagamento das parcelas pactuadas, além de que houve erro de metragem, a menor, em relação às dimensões do imóvel, sendo necessária sua correção, nos termos do próprio contrato. Sendo assim, requer que os réus sejam condenados: (a) ao pagamento de multa contratual de 10%; (b) ao pagamento do valor referente à diferença de medição apurada após a assinatura do contrato, no valor de R$ 330.585,00. À vista disso, o Juízo de origem passou à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, concluindo pelo seu deferimento, nos seguintes termos (mov. 70.1): “[...]. Pois bem, os argumentos da ré, tanto em contestação quanto em reconvenção, embora de relevância para o julgamento de mérito, não a eximem de cumprir o contrato, em especial, o disposto na cláusula 8ª. Nota-se, efetivamente, que o contrato foi assinado em 04/11/2019, portanto, a data limite para o cumprimento da obrigação de desmembramento da área e outorga das escrituras dos imóveis pelos Requeridos findou-se em 02/02/20220 (domingo), prorrogando-se automaticamente para o dia 03/02/2020 (segunda-feira), o primeiro dia útil subsequente. Nesse trilhar, embora, de fato, o autor tenha, posteriormente, a mora perpetrada pela ré, deixado de promover o pagamento das parcelas como contratadas, nada ilide a obrigação da ré, QUE ANTES, deixou de cumprir sua parte no contrato, ou seja, deixou de outorgar a Escritura Pública ao autor, no prazo de 90 dias, e deixou de providenciar o desmembramento dos imóveis como ajustado. A fumaça do bom direito, está presente no fato de que, a priori, quem deu ensejo a mora contratual foi a ré. Por seu lado, o perigo da demora é intrínseco ao próprio negócio. Ora, quem, adquire um bem imóvel, tem a intenção de vê-lo registrado em seu nome, leia-se, sob sua propriedade. Nada autoriza a ré a pressupor que o autor tem cunho eminentemente negocial, ou mesmo, que esse enquadramento negocial (subjetivo a vontade do autor), não tenha em si a própria urgência. O risco do resultado útil do processo, poder ser vislumbrado no sentido de que, uma vez sendo pagos os valores pelo autor, mas descumprida a cláusula 8ª, o autor seria apenas possuidor, nunca adquirindo a propriedade dos bens. Já sob a perspectiva do réu, se os depósitos das parcelas foram realizados no feito, em que pese, a necessidade de pedido levantamento, estar-se-á protegendo o recebimento do réu e não o contrário, visto que, eventual demora no recebimento dos valores pelo réu, não esvazia do direito de receber de forma corrigida. Nesse passo, concedo as seguintes tutelas de urgência, para o fim de: a) Ordenar a expedição de ofício ao CRI local (cartório de Registro de Imóveis), a fim de que estes averbem a existência da presente ação sob as matrículas nº 12.211, 12.212 e 1037; b) Autorizar que o autor consigne em juízo as parcelas vincendas do contrato em análise, ao menos, até que o réu cumpra com a cláusula 8ª do contrato de seq. 1.4 (outorgar a Escritura Pública ao autor e promova o desmembramento do imóvel de 1.805,54 m2 a ser destacado do imóvel objeto da Matrícula nº 1.037); Registre-se que o efeito liberatório da consignação de verbas em juízo, é ônus exclusivo do autor. Assim sendo, o cálculo de eventuais juros, correção monetária e encargos, deve ser realizado pelo próprio autor depositante, sob as penas da Lei e do negócio jurídico celebrado em seq. 1.4.”. Em sede de julgamento de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, o Magistrado a quo consignou (mov. 100.1): “[...]. Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração da parte autora (seq. 83.1) e provimento aos Embargos de Declaração dos Réus (seq. 86.1), sanando as omissões apontadas e corrigindo erro material nos seguintes termos: ‘Nesse passo, concedo as seguintes tutelas de urgência, para o fim de: a) Ordenar a expedição de ofício ao CRI local (Cartório de Registro de Imóveis), a fim de que estes averbem a existência da presente ação sob as matrículas nº 12.211, 12.212 e 48.897; b) Determinar a intimação dos requeridos para que cumpra a obrigação de fazer de outorga da escritura pública de compra e venda dos imóveis, nos termos do contrato celebrado entre as partes, no prazo de quarenta e cindo dias, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de atraso, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). c) Autorizar que o autor consigne em juízo as parcelas vencidas do contrato em análise, ao menos, até que o réu cumpra com a cláusula 8ª do contrato de seq. 1.4 (outorgar a Escritura Pública ao autor e promova o desmembramento do imóvel de 1.805,54 m2 a ser destacado do imóvel objeto da Matrícula nº 1.037); c.1) Ressalto que a liberação de tais valores, não fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença, mas sim à análise concreta das circunstâncias dos autos; Registre-se que o efeito liberatório da consignação de verbas em juízo, é ônus exclusivo do autor. Assim sendo, o cálculo de eventuais juros, correção monetária e encargos, deve ser realizado pelo próprio autor depositante, sob as penas da Lei e do negócio jurídico celebrado em seq. 1.4’.”. Na sequência, a parte ré se manifestou nos autos, indicando a existência de dificuldades para o cumprimento da medida, tendo em vista a morosidade e as exigências do cartório responsável, solicitando a expedição de ofícios pelo Juízo de origem (mov. 147.1), o qual, no entanto, indeferiu o pedido, “visto que ausente qualquer documentação comprobatória da impossibilidade do cumprimento da medida perante o Cartório de Registro de Imóveis” (mov. 152.1). Posteriormente, a autora retornou aos autos para indicar que, apesar do deferimento do pedido de tutela provisória, a parte ré não deu cumprimento às referidas obrigações, mesmo tendo atingido o limite de R$ 100.000,00 fixado a título de multa (astreintes). Por tal razão, requereu a sua majoração para o patamar de R$ 5.000,00, limitados a R$ 500.000,00 (mov. 159.1). Em resposta, os réus indicaram que, embora venham tentando promover a lavratura da escritura pública de transferência dos imóveis, houve negativa do serviço registral, no sentido de que tal diligência apenas seria possível após o término do inventário extrajudicial de Aparecida Bordignon (mov. 168.1). Para tanto, anexou documentação expedida pelo referido cartorário (mov. 168.3). Ao final, o ilustre Magistrado de origem indeferiu o pedido de majoração das astreintes, sob o fundamento de que “tal alteração não atinge a finalidade da obrigação de fazer buscada nestes autos” (mov. 171.1). Pois bem. Em que pese a insurgência da parte agravante, o que se verifica é que, muito embora tenha sido determinado, em sede de tutela provisória de urgência, o cumprimento das referidas cláusulas contratuais, os réus vêm apontando aparentes dificuldades fáticas de providenciar tais medidas, inclusive acostando declaração do próprio órgão cartorário, o qual, ao que tudo indica, recusou-se a proceder à referida diligência em função da existência de inventário em trâmite da agravada, como se lê (mov. 168.3): Sendo assim, o que se observa é que não está demonstrada a própria utilidade da medida requerida pela recorrente, já que a majoração das astreintes não levaria ao cumprimento da medida, enquanto a parte ré não tenha condições fáticas de dar cumprimento à medida liminar outrora deferida. Além disso, o valor da multa fixada, no patamar de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, já se mostra no limite do razoável e proporcional para se incutir nos agravados a necessária obediência à ordem judicial, não havendo como se concluir que, de fato, seria útil e necessária a suscitada majoração. Não há razões, portanto, para a reforma do decisum. III. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|