SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034199-58.2022.8.16.0001
0000545-86.1999.8.16.0001Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre prescrição e desconsideração da personalidade jurídica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a prescrição da pretensão executiva em relação à empresa falida e seus sócios, determinando o prosseguimento da execução, com a alegação de que o julgado não apreciou as razões de mérito da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, além de apontar obscuridades e omissões na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, sem analisar as matérias de mérito suscitadas nas contrarrazões de apelação.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, pois as matérias de mérito devem ser analisadas pelo magistrado de primeiro grau.4. As questões meritórias levantadas pelos embargantes devem ser enfrentadas na origem, evitando a supressão de instância.5. O acórdão não apreciou as razões de mérito da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, o que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau.6. A extinção da execução em relação à empresa falida não implica na extinção em relação aos sócios pela via da desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de apreciação das questões de mérito levantadas nas contrarrazões de apelação deve ser sanada pelo magistrado de primeiro grau, evitando a supressão de instância e garantindo o duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.013, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 33 e 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.564.021-MG, Rel. Min. Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1893057/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000545-86.1999.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 11ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0034199-58.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 11ª Câmara Cível, j. 29.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados, que pediam a correção de supostas falhas na decisão anterior. A parte embargante alegou que o acórdão não analisou algumas questões importantes sobre a prescrição e a execução contra os sócios da empresa falida. No entanto, o Tribunal entendeu que essas questões devem ser discutidas primeiro pelo juiz de primeira instância, e não diretamente pelo Tribunal, para garantir que todos tenham a chance de se manifestar. Assim, a decisão anterior que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento da execução foi mantida, e as outras questões devem ser analisadas na origem.