Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre prescrição e desconsideração da personalidade jurídica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que afastou a prescrição da pretensão executiva em relação à empresa falida e seus sócios, determinando o prosseguimento da execução, com a alegação de que o julgado não apreciou as razões de mérito da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, além de apontar obscuridades e omissões na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, sem analisar as matérias de mérito suscitadas nas contrarrazões de apelação.III. Razões de decidir3. Não há omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução, pois as matérias de mérito devem ser analisadas pelo magistrado de primeiro grau.4. As questões meritórias levantadas pelos embargantes devem ser enfrentadas na origem, evitando a supressão de instância.5. O acórdão não apreciou as razões de mérito da exceção de pré-executividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, o que deve ser examinado pelo juiz de primeiro grau.6. A extinção da execução em relação à empresa falida não implica na extinção em relação aos sócios pela via da desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de apreciação das questões de mérito levantadas nas contrarrazões de apelação deve ser sanada pelo magistrado de primeiro grau, evitando a supressão de instância e garantindo o duplo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.013, §§ 2º e 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 33 e 134.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.564.021-MG, Rel. Min. Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, REsp 1893057/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2021; TJPR, Apelação Cível 0000545-86.1999.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 11ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJPR, Embargos de Declaração 0034199-58.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 11ª Câmara Cível, j. 29.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os embargos de declaração apresentados, que pediam a correção de supostas falhas na decisão anterior. A parte embargante alegou que o acórdão não analisou algumas questões importantes sobre a prescrição e a execução contra os sócios da empresa falida. No entanto, o Tribunal entendeu que essas questões devem ser discutidas primeiro pelo juiz de primeira instância, e não diretamente pelo Tribunal, para garantir que todos tenham a chance de se manifestar. Assim, a decisão anterior que afastou a prescrição e permitiu o prosseguimento da execução foi mantida, e as outras questões devem ser analisadas na origem.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034199-58.2022.8.16.0001 [0000545-86.1999.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 14.06.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão que restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO À EMPRESA E AOS SEUS SÓCIOS RECONHECIDA – INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE RECOMEÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 – PRESCRIÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INOCORRENTE – DÍVIDA PRINCIPAL QUE NÃO SE ENCONTRAVA PRESCRITA QUANDO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO – REQUERIMENTO, ADEMAIS, QUE TEM NATUREZA DE DIREITO POTESTATIVO – PRECENDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/APELANTE EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000545-86.1999.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 21.03.2022)
A parte embargante argumenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contém obscuridades e omissões que necessitam de saneamento. Primeiramente, aponta que o acórdão utilizou incorretamente o termo "interrupção" ao invés de "suspensão" para descrever o prazo prescricional relativo às obrigações da empresa falida, conforme disposto no art. 134 do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Os embargantes sustentam que essa distinção é crucial, pois a suspensão do prazo prescricional sendo o termo correto e juridicamente adequado, e a utilização incorreta do termo "interrupção" configura um vício de fundamentação que precisa ser corrigido.Destaca que “a norma estabelece que a prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a contar a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência”.Além disso, a parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a prescrição em relação aos sócios da empresa falida, concentrando-se apenas na prescrição da empresa. Os embargantes também argumentam que a prescrição da pretensão executiva contra os sócios é distinta e deveria ter sido analisada separadamente, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica não suspende a prescrição em relação aos sócios. Também destacam que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a desconsideração da personalidade jurídica é imprescritível, mas ao mesmo tempo discutir a prescrição da pretensão executiva contra os sócios, o que revela uma inconsistência que precisa ser sanada.Aduz que não "o Tribunal a quo não se manifestou sobre a compensação do débito executado com os créditos havidos pela executada em face do exequente no acórdão que julgou os embargos de declaração".Por fim, os embargantes apontam que o acórdão não enfrentou todos os fundamentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade e na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, como a inexigibilidade do título executivo judicial, o excesso de execução e a ausência de intimação para os fins do art. 523 do CPC. Face todo o exposto, os embargantes preconizam pelo saneamento da decisão combatida, com a concessão do especial efeito modificativo para o fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que extinguiu a execução com base na prescrição da pretensão executiva contra os sócios e na inexequibilidade do título executivo judicial, conforme os artigos 33 e 133 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o precedente REsp 1.564.021-MG.Em decisão prolatada em 29.06.2022 o então Desembargador Relator, em decisão colegiada rejeitou os presentes embargos, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL, PARA O FIM DE AFASTAR O PRAZO DECENAL AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DO APELADO – ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO – TESES AFASTADAS – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA – MERO ERRO MATERIAL CONSTATADO E RETIFICADO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0034199-58.2022.8.16.0001 [0000545-86.1999.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 29.06.2022)
Com efeito, após o manejo do Recurso Especial, o qual teve parcial provimento para determinar novo exame dos embargos de declaração em relação aos tópicos omissos.Colhe-se da decisão prolatada pela Ministra Isabel Gallotti que a decisão colegiada “rejeitou os embargos de declaração sem apreciar as demais teses levantadas pela parte executada na exceção de préexecutividade, que foi julgada improcedente no segundo grau, afastando o reconhecimento da prescrição, em confronto com o disposto no 1.013, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil”. Aponta que “o julgado não apreciou as razões de mérito da exceção de préexecutividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, nas quais alegou também inexigibilidade do título executivo judicial, excesso de execução, inexequibilidade parcial e ausência de intimação para os fins do art. 523 do CPC”. Assim, com o parcial provimento do recurso especial, determinou-se o retorno dos autos à origem para complemento e novo exame dos embargos de declaração, devendo o Tribunal de origem se pronunciar sobre os argumentos da parte embargante, em especial, com o efetivo exame das demais questões levantadas pela parte executada.Ultimada a deliberação pela 1ª Vice-Presidência, em cumprimento ao decidido pelo STJ, voltaram os autos conclusos (mov. 42.1) após regular redistribuição (mov. 39.1).
2. Atendidos os requisitos de tempestividade, cabimento e legitimidade, o recurso merece ser apreciado. E, de uma leitura do contido nos aclaratórios, tenho que em complemento a decisão encartada ao mov. 27.1 e em cumprimento ao determinado pelo STJ, importa analisar no exame das demais questões de mérito levantadas na exceção de préexecutividade.Colhe-se nos embargos que haveria omissão, eis que o julgado não teria apreciado as razões de mérito da exceção de préexecutividade e da impugnação ao cumprimento de sentença, nas quais alegou também inexigibilidade do título executivo judicial, excesso de execução, inexequibilidade parcial e ausência de intimação para os fins do art. 523 do CPC.Colhe-se dos aclaratórios a tese de que “o acórdão silenciou sobre o fundamento maior da extinção, que é a vigência do art. 33 c/c art. 133 do Decreto-Lei 7.661/45 e o precedente REsp 1.564.021-MG, do que também se verifica a omissão a ser sanada”.Argumenta que “a extinção em relação à empresa não se deu por prescrição, razão pela qual não haveria razão para enfrentar a tese da prescrição. Mais ainda, todos os demais fundamentos suscitados pelo excipiente e pela impugnação ao cumprimento de sentença deixaram de ser examinados pelo acórdão, o que confronta a previsão legal do art. 1.013-§§2º-4º-CPC”.Assim requer que “requer-se seja esclarecida a obscuridade, a fim de fazer constar no acórdão se a extinção da execução com força na referência do 560 precedente REsp. 1.564.021 – MG, pela vigência do art. 33 c/c art. 133 do Decreto-Lei 7.661/45, de modo que, extinta a execução contra a empresa falida, não subsiste a execução em relação aos sócios pela via da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que ficaria restaurada a decisão prolatada pelo juízo a quo, de extinção da execução.”Pois bem.Colhe-se dos autos que a sentença de origem acolheu a tese prescricional em relação aos sócios, e, ainda, acolheu a inexequibilidade do título executivo judicial diante do art. 33 c/c art. 133 do Decreto-Lei 7.661/45, e o precedente REsp 1.564.021 – MG, para extingui-la em relação à empresa.Com efeito, extrai-se que no Acórdão proferido pelo Colegiado, extrai-se que a decisão fora reformada, tendo sido afastada a tese da prescrição e , com efeito silenciou sobre a tese que tem por alicerce o art. 33 c/c art. 133 do Decreto-Lei 7.661/45 e o precedente REsp 1.564.021-MG. Da decisão colegiada restou decidido:Em análise ao processo falimentar nº 0002082-84.1998.8.16.0185, verifico que a sentença que declarou encerrada a falência da apelada NIENKOTTER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FIBRAS LTDA., proferida em 14/07/2017, transitou em julgado em 18/05/2018 (evento 20 daqueles autos). Nesse compasso, destaco o que dispõe o art. 134 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (o qual, destaco, é aplicável ao caso por força do art. 192 da Lei nº 11.101/2005), in verbis: Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência. Lei nº 11.101/2005 - Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Logo, o prazo prescricional decenal, que estava interrompido, somente passou a ser recontado em 19/05/2018. Ressalto que, ainda que se admita como trânsito em julgado da sentença a data de 14/07/2017 (conforme consta da apelação interposta), não há que se falar no decurso do prazo prescricional, porquanto transcorridos menos de 4 anos(...)Concluo assim por afastar a prescrição reconhecida em relação à empresa falida. Da mesma forma, inocorrente a prescrição da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Isso porque, quanto do pedido de desconsideração, formulado em 22/09/2017 (autos nº 0026738-11.2017.8.16.0001) o prazo prescricional nem sequer havia sido retomado. Irrelevante, destarte, o lapso temporal do requerimento em relação à citação da pessoa jurídica, haja vista se tratar de direito potestativo da parte, que pode ser exercido a qualquer tempo. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ sobre a matéria: (...) Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica encerra direito potestativo do credor/exequente, de forma que, inexistindo prazo especial estipulado em lei para seu exercício, deve prevalecer a regra geral da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. (...) (REsp 1893057/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).(...)Considerando a reforma do julgado quanto ao acolhimento da prescrição da pretensão executória em relação à empresa e a seus sócios, afasto a condenação do exequente, ora apelante, ao pagamento dos honorários arbitrados em favor do procurador do excipiente.Deixo, contudo, de inverter a sucumbência em razão do não cabimento da condenação em honorários em exceção de pré-executividade julgada improcedente.No mais, devem os autos retornarem ao juízo a quo para regular prosseguimento da execução. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para o fim de afastar a prescrição da pretensão executiva do apelante em relação à empresa devedora e seus sócios. (mov. 35.1). A despeito das considerações lançadas pelo embargante, e ponderações lançadas pela ilma. Ministra, tenho que não há que se falar em omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução sem analisar as matérias de mérito suscitadas, uma vez que essas matérias devem, primeiramente, ser enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau no curso do processo de execução, e não diretamente pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.Destaca-se que, não obstante seja possível a aplicabilidade da teoria da causa madura, tenho que as questões meritórias traçadas pelos recorrentes devem ser analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, sendo mister dar cumprimento ao decidido pelo acórdão encartado ao mov. 35.1, que afastou a prejudicial de prescrição e devolveu os autos ao 1º grau de modo a ser realizado novo julgamento. Nesse sentido é o que se extrai: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO . AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES DE MÉRITO AINDA NÃO EXAMINADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). 2 . Não há que se falar em omissão no acórdão que afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da execução sem analisar as matérias de mérito suscitadas nas contrarrazões de apelação, uma vez que essas matérias devem, primeiramente, ser enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau no curso do processo de execução, e não diretamente pelo Colegiado, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 3. Tal disciplina opera em benefício do próprio executado embargante, pois, na eventualidade de o magistrado a quo decidir de forma desfavorável, aquele terá a oportunidade de apresentar recurso de ampla cognição, a exemplo do agravo de instrumento e da apelação. 4 . Caso o Colegiado, desde logo, apreciasse as matérias de mérito que não foram decididas na origem, os únicos recursos cabíveis seriam embargos declaratórios, recurso especial e recurso extraordinário, os quais, todavia, possuem cognição restrita às hipóteses previstas no CPC e na Constituição Federal, além de não serem dotados, em regra, de efeito suspensivo. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-DF 0002369-19 .2015.8.07.0018 1841416, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL (art . 206, § 3º, V, CC). INCONFORMISMO DO AUTOR ACOLHIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. Relação de consumo. Pretensão indenizatória fundada na perda de uma chance . Venda de imóvel a terceiro não concretizada em razão do erro constante na documentação por culpa da requerida. ILÍCITO CONTRATUAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE 10 ANOS (art. 205 /CC). Entendimento sedimentado pelo C . STJ. CAUSA MADURA. A sentença que decide sobre a ocorrência de prescrição resolve o mérito e, portanto, não se amolda na hipótese prevista no art. 1013, § 3º, I, do CPC . Ademais, o Tribunal só pode conhecer das questões alegadas em sede recursal que foram levadas ao conhecimento do juiz de primeiro grau, não podendo conhecer de matéria que não foi objeto de julgamento, sob pena de nulidade pela supressão de instância. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000539-81 .2021.8.26.0108 Cajamar, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROFESSORA . PLEITO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PELO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2004. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . SENTENÇA NULA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 0014808-15.2022.8 .16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/02/2024) Sendo assim, a medida que se impõe é a rejeição dos aclaratórios, mormente porque as demais teses invocadas deverão ser reapreciadas na origem com a regular tramitação do feito, sem embaraço de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
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