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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo - contra a decisão (mov. 65.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina, no Cumprimento de Sentença n. 0001973-91.2014.8.16.0126, que acolheu parcialmente sua impugnação e, diante da sucumbência recíproca, condenou o Agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos seguintes termos: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há necessidade de comprovação de associação da qualidade de associado do IDEC, tampouco da residência no domicílio do órgão prolator da sentença, pois para pugnar pelo pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários basta a comprovação de que era poupador (...).A preliminar de carência de título executivo porque o exequente não apresentou com a inicial qualquer documento que comprove a existência de conta poupança durante o Plano Verão não se sustenta diante do extrato juntado no movimento 1.8, que informa a existência de saldo em conta poupança do exequente no período litigioso (...).Afirma a parte executada que não foi observada a regra do art. 98, §1º, do CPC, sendo incabível a solicitação do cumprimento de sentença previamente a liquidação da sentença coletiva.Assiste razão ao banco executado.Isso porque, é entendimento pacífico do STJ que em razão da generalidade da sentença proferida em ação coletiva, esta deve ser liquidada individualmente pelos beneficiados, antes do requerimento de cumprimento de sentença (...).Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva.Como consequência, determino a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o seu pedido.Esclareço que deixei de analisar as demais matérias arguidas pela defesa do banco executado, pois estas se tornaram prejudicadas com o acolhimento da preliminar da necessidade de prévia liquidação de sentença.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, na proporção de 30% para a parte exequente e 70% para a parte executada. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC) (...)”. Opostos aclaratórios pelo Agravante (mov. 68.1), foram rejeitados (mov. 79.1). Ainda irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suma, a ilegitimidade ativa do Agravado para o pleito de cumprimento de sentença porque não comprovou sua condição de associado ao IDEC, além de suscitar a ineficácia territorial da coisa julgada, vez que os efeitos da sentença proferida na ação Civil Pública não podem ser estendidos para além do Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que é indevida a condenação da verba sucumbencial, porquanto a sua impugnação foi parcialmente acolhida e, assim, é de responsabilidade do Agravado arcar com esse ônus.Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 11.1), foi determinada a intimação do Agravado para, querendo, se manifestar, o que ocorreu (mov. 16.1). Intimado o Agravante para se manifestar quanto à possível perda de objeto do recurso (mov. 18.1), pleiteou pelo seu julgamento, especialmente no que diz respeito aos ônus sucumbenciais (mov. 21.1). Voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido o recurso, no mérito, deve ser julgado prejudicado, ante a parcial perda de objeto e nulidade da decisão agravada. Conforme se vislumbra do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006009-88.2022.8.16.0000, de minha relatoria, foi mantida a decisão então agravada no que se refere à necessidade de prévia liquidação do julgado que o Agravado pretende ver cumprido, o que, por óbvio, antecede qualquer discussão relativa à legitimidade ativa e eficácia territorial da decisão proferida em ação Coletiva, temas que deverão ser oportunamente apreciados pelo Juízo de origem, pois sequer inaugurado efetivamente o Cumprimento Individual da Sentença Coletiva. Logo, ambos os temas restam sem objeto, o que prejudica o recurso interposto em relação a eles. No mesmo sentido, e agora de ofício, é de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada ao condenar ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porque a determinação da prévia liquidação do julgado impede o acolhimento da impugnação oferecida ao cumprimento de sentença e, por consequência, o arbitramento de ônus sucumbenciais às partes, pois faz o processo retornar à fase anterior ao cumprimento.Ou seja, somente após a liquidação do julgado será permitido seu cumprimento, quando, ao fim, serão analisados e fixados os ônus sucumbenciais. Portanto, precipitada e descabida a recíproca condenação em ônus sucumbenciais, situação que autoriza a anulação da decisão interlocutória hostilizada quanto a esse tema.Nesse sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INSTAURA FASE ANTECEDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA FASE ANTECEDENTE PREJUDICA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE JULGAR A IMPUGNAÇÃO RELATIVA À FASE POSTERIOR. DECISÃO REFORMADA PARA CASSAR O JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ANULAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONROÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015772-16.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.07.2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO DO ART. 523 DO CPC – POSTERIOR DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES A RESPEITO DO QUANTUM DEBEATUR E NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO – CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A SINGELEZA DA MEDIDA DESCRITA NO §2º DO ART. 524 DO CPC (AUXÍLIO DO CONTABILISTA DO JUÍZO) – SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (CPC, ARTS. 509, I E 510) – SENTENÇA EVIDENTEMENTE ILÍQUIDA - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 523 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE ABONAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE PERÍCIA PARA JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE PREJUDICOU TANTO O REQUERIMENTO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO A PRÓPRIA IMPUGNAÇÃO – CÁLCULOS PERICIAIS JÁ HOMOLOGADOS – ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE COGNITIVA DE ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO QUE INTERMEDIA A FASE DE CONHECIMENTO E A DE EXECUÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066041-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.03.2021, grifei). Por esses motivos, reconhecendo-se erro quanto ao procedimento seguido pelo magistrado singular, em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, deve ser parcialmente cassada a decisão que condenou as partes ao pagamento de ônus sucumbenciais recíprocos, o que faço de ofício. Por isso, fica prejudicado o presente recurso.É como voto.
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