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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0020352-89.2022.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em que figuram como agravante Banco Pan S.A., e agravado Getúlio Antunes Maciel. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e dano moral nº 0003631-59.2021.8.16.0174, que determinou, de ofício, a realização de prova pericial grafotécnica; entendeu que o ônus da prova é de quem produziu o documento, no caso, o Banco réu, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil; nomeou perita e determinou a intimação das partes para apresentarem os quesitos (mov. 83.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada violou o disposto no artigo 373, inciso I, e no artigo 95 do Código de Processo Civil, pois determinou que o ônus da prova pericial seria de responsabilidade única e exclusiva do Banco réu, apesar de ser prova constitutiva do direito do autor e sua produção ter sido determinada de ofício pelo juízo singular; b) incabível a condenação do Banco réu de forma exclusiva ao adimplemento da prova pericial, especialmente porque sequer postulou pela sua produção; c) foi juntada a integralidade dos documentos que comprovam a ocorrência da contratação, sem quaisquer indícios de fraude, sendo que o autor não trouxe provas mínimas de suas alegações, de modo que é incabível a inversão do ônus da prova; d) no caso de perícia determinada de ofício, o artigo 95 do CPC determina que os honorários periciais sejam rateados entre as partes; e) não se pode confundir a inversão do ônus da prova com o ônus de adimplir com a produção da prova pericial; f) requer a redistribuição do ônus da prova pericial e do adimplemento da prova. 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova pericial grafotécnica e do custeio dos honorários periciais. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 21-6-2021, Getúlio Antunes Maciel ajuizou ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com restituição de valores em dobro e dano moral nº 0003631-59.2021.8.16.0174 contra o Banco Pan S.A. Impugnou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável no valor de R$ 112,90 (cento e doze reais e noventa centavos), referente ao contrato de cartão de crédito nº 0229014936645. Sustentou que as informações prestadas foram viciadas, pois o Banco realizou operação diversa da ofertada. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com o cancelamento do saldo devedor existente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requereu a readequação/conversão do contrato para empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de mercado e a utilização dos valores já pagos para amortizar o saldo devedor (mov. 1.1). 6. O Banco réu apresentou contestação, e juntou cópia do contrato, das faturas do cartão de crédito e dos comprovantes de transferência bancária (mov. 14). Em sua réplica, dentre outros, o autor impugnou a assinatura constante no contrato (mov. 17.1). Na decisão de saneamento, o juízo singular fixou os pontos controvertidos, entendeu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e oral consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 36.1). A audiência de instrução foi realizada em 24-11-2021 (mov. 61.1). 7. Em 25-3-2022, sobreveio a decisão interlocutória ora agravada, na qual o juízo singular converteu o julgamento em diligência e, diante da alegação do autor de que a assinatura do contrato não é sua, determinou de ofício a realização de prova pericial grafotécnica. Por sua vez, entendeu que o ônus da prova em caso de alegação de falsidade de assinatura é de quem produziu o documento, no caso, o Banco réu, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 83.1). 8. Em segundo lugar, em análise mais apurada do presente caso concreto, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida. 9. A respeito da autenticidade da assinatura do contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a prova é ônus da instituição financeira. Confira-se: “Recurso Especial. Processual Civil. Acórdão proferido em IRDR. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Documento particular. Impugnação da autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Para fins do art. 1036 do CPC/2015, a tese firmada é: “Na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”(...) 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – Julgado em 24-11-2021 – DJe 9-12-2021). Destaquei. Extrai-se do seu inteiro teor: “Assim sendo, a celeuma jurídica está em decidir sobre o ônus da perícia grafotécnica, mediante a interpretação dos arts. 373, I e § 1º, 410, II, e 429, II, do CPC/2015.(...) Em se tratando de prova documental, o art. 429 do CPC/2015 detalha melhor o ônus probatório e cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. (...) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada.Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015 (...) Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015).Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.(...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. (...) Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.(...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção.(...) Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.” 10. No presente caso, verifica-se que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pelo Banco, motivo pelo qual cabe à instituição financeira requerida o ônus de provar a veracidade do registro. 11. Registre-se, outrossim, que a aplicação das teses sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “Bancário. Ação declaratória, cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral. Cartão de crédito com consignado. (...) Impugnação da autora em relação à autenticidade e veracidade da assinatura que consta no contrato apresentado e do documento de identificação que acompanha o instrumento. Inversão do ônus da prova determinada em decisão preclusa. Tese firmada pela Segunda Seção Cível do STJ no julgamento do Repetitivo REsp nº 1846649/MA. Instituição financeira que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação. Nulidade mantida. (...) Recurso de apelação (1) do Banco parcialmente provido. Recurso de apelação (2) da autora parcialmente provido.(a) "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (REsp nº 1846649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção Cível – DJe 9-12-2021).(...)” (Apelação Cível nº 0048624-85.2021.8.16.0014 – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – 16ª Câmara Cível – DJe 16-5-2022). Destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. 1. Arguição de falsidade da assinatura da autora no contrato juntado em contestação. Ônus da prova do réu (CPC, art. 429, II). Tema 1.061 do STJ (REsp nº 1.846.649/MA). Autenticidade das assinaturas da autora constante dos contratos bancários, juntados ao processo, comprovada pela instituição financeira, (...) 2. Sentença confirmada, com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). 3. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0004248-76.2021.8.16.0058 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau José Ricardo Alvarez Vianna – 15ª Câmara Cível – DJe 3-5-2022). Destaquei. “Apelação cível. “Ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”. Indenização por danos morais. Inscrição do nome em cadastro de inadimplentes. Sentença. Improcedência. 1. Recurso da autora: 1.1. Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito que deu causa a indevida inscrição do nome no órgão de proteção ao crédito (Serasa). Inversão do ônus da prova deferida (CDC, art. 6º, VIII). Não reconhecimento da contratação e da assinatura aposta no contrato. Cessação da fé do documento particular até a comprovação de sua autenticidade (CPC, art. 428, I). Ônus de comprovação da veracidade do documento que cabe à parte que o produziu (CPC, art. 429, II), no caso a instituição financeira, do qual a mesma não se desincumbiu. Incidência da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no REsp n.º 1.846.649/MA, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III). Precedentes. Reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial nesse ponto e declarar a nulidade do contrato e indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes. (...) Apelação conhecida e parcialmente provida na parte em que não restou prejudicada.” (Apelação Cível nº 0007313-93.2020.8.16.0194 – Rel. Des. João Antônio De Marchi – 14ª Câmara Cível – DJe 20-4-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação declaratória. Liminar de obrigação de não fazer deferida em primeiro grau. (...) Impugnação da assinatura da autora. REsp Repetitivo nº 1.846.649/MA. Ônus do Banco em comprovar a autenticidade da assinatura (...) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0045930-88.2021.8.16.0000 – Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 12-4-2022). Destaquei. 12. Assim, mantém-se a decisão agravada no ponto em que entendeu que o ônus da prova pericial grafotécnica é do Banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, revoga-se a decisão liminar de mov. 8.1 do recurso.
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