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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Matinhos/PR, da decisão (mov. 278.1 e 298.1) que, nos autos de carta precatória oriunda de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, promovida por Condomínio Edifício Marina Bay em face de Maria de Lourdes Milek, determinou a retenção do valor correspondente aos impostos municipais não prescritos, com “a baixa das averbações respectivas (ev. 274), ressaltando-se o cuidado de observar quais averbações correspondem a execuções de impostos municipais ou se realizadas em função desta precatória, visto que só estão autorizadas as baixas dos impostos quitados, além daqueles cuja prescrição foi reconhecida, consoante ev. 225”. Além disso, determinou a expedição da carta de arrematação e a transferência para o juízo deprecante, do valor remanescente.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “conquanto se trate de mero consectário da quitação do débito tributário perseguido pelo Fisco Municipal nas EXECUÇÕES FISCAIS que envolvem o imóvel cadastrado sob o n.º 29509 perante esta Municipalidade, a decisão quedou omissa acerca da necessidade de liberação, também em favor do MUNICÍPIO DE MATINHOS, dos valores correspondentes a honorários advocatícios, que compõem R$ 18.335,13”.Acrescenta que “a decisão agravada violou a ressalva da parte final do art. 186 do CTN, pois a verba honorária tem preferência, inclusive, sobre o crédito tributário, de forma que deve ser expressa ao indicar o deferimento do levantamento da expedição de alvará”.Defende que “além de se tratar de mero consectário da cobrança judicial da dívida ativa, é certo que, como os honorários advocatícios constituem receita orçamentária, a decisão agravada impediu que o MUNICÍPIO DE MATINHOS satisfizesse integralmente o débito tributário perseguido por meio das EXECUÇÕES FISCAIS relacionadas ao imóvel leiloado no bojo da referida AÇÃO DE COBRANÇA”.Assevera que “apenas uma parte dos honorários advocatícios é, no caso do FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MATINHOS, rateado entre os membros da advocacia pública municipal, sendo certo que o restante é integrado permanentemente ao erário, nos termos dos incisos I e II do artigo 4.º da Lei 2.209/2021”.Assim, pugna pelo “deferimento da transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios (R$ 18.335,13)”.Determinado o processamento do recurso sem a concessão do almejado efeito suspensivo (mov. 10.1), cuja decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (mov. 7.1 dos autos nº 0020358-96.2022.8.16.0000 ED 1) e agravo interno (mov. 21.1 dos autos nº 0020358-96.2022.8.16.0000 Ag 2), a parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Os autos, então, retornaram conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença movido por Condomínio Edifício Marina Bay em face de Maria de Lourdes Milek, referente à cobrança de taxas condominiais em atraso de imóvel de propriedade desta, o qual, mediante expedição de carta precatória para o Juízo a quo (local do imóvel), foi levado a leilão e arrematado (movs. 162.1 e 175.1 dos autos nº 0010466-29.2010.8.16.0116).Após a arrematação, foi requerido, antes da liberação do valor, que o ora Agravante, Município de Matinhos, informasse o valor total do crédito tributário municipal, tendo em vista a sua preferência em relação ao crédito do Condomínio, ora Agravado (mov. 234.1).O Agravante apresentou, então, planilha atualizada (mov. 253.2), detalhando que “é credor dos débitos tributários do imóvel objeto desta ação, sendo o montante devido nesta data a quantia de R$ 360.366,48 (...), sendo R$ 332.577,68 (...) referente ao IPTU e 10% sobre os valores executados judicialmente, referente aos honorários advocatícios, que correspondem a quantia de R$ 27.788,80 (...)” (mov. 253.1).O Condomínio manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição parcial (mov. 254.1).Depois de novos pronunciamentos do Município (movs. 255.1 e 258.1) e do Condomínio (mov. 256.1), foi reconhecida em parte a prescrição suscitada (mov. 261.1).O Município apresentou novo cálculo (mov. 270), afirmando que “o débito de IPTU atinente ao bem sobre o qual versa o presente expediente ainda perfaz R$ 243.762,09” e “o valor correspondente aos honorários advocatícios (R$ 18.335,13)”.Foi, então, proferida a decisão agravada no seguinte sentido: “Ante a juntada do demonstrativo de impostos municipais (ev. 270), retenha-se o valor correspondente, para pagamento de iptu's não prescritos, deferindo-se a baixa das averbações respectivas (ev. 274), ressaltando-se o cuidado de observar quais averbações correspondem a execuções de impostos municipais ou se realizadas em função desta precatória, visto que só estão autorizadas as baixas dos impostos quitados, além daqueles cuja prescrição foi reconhecida, consoante ev. 225.No mais, expeça-se a cara de arrematação (ev. 260 e 274), transferindo-se, para o juízo deprecante, o valor que sobejar da arrematação, deduzidos os impostos municipais e custas desta precatória.Após, devolva-se com as baixas e anotações necessárias, eis que eventuais habilitações serão resolvidas no juízo deprecante.Int.” Opostos embargos de declaração (mov. 284.1) pelo ente municipal foram eles rejeitados (mov. 298.1).Alega o Agravante, em suma, que a decisão agravada foi omissa quanto ao levantamento dos honorários advocatícios fixados nas execuções fiscais relativas ao imóvel sub judice, os quais perfazem R$ 18.335,13, e que por essa razão deve ser reformada.Sem razão, contudo. No caso, não se verifica a origem da suposta verba honorária, aspecto apontado na decisão agravada.Veja-se que o Agravante alega que o “pedido de levantamento de honorários realizado perante o Juízo a quo, é relacionado à verba sucumbencial atinente ao patrocínio, pela Fazenda Pública Municipal, de diversas execuções fiscais movidas com o fito de ver satisfeita a dívida ativa tributária (IPTU) ostentada pelo imóvel que foi levado a leilão no bojo da AÇÃO DE COBRANÇA em liça”. Todavia, não foram juntadas as respectivas decisões que fixaram a suposta verba honorária questionada.Nesse sentido bem ponderou o Juízo a quo na decisão de rejeição dos declaratórios: “O recorrente pretende a retenção de valores relativos a honorários advocatícios, todavia, não há qualquer comprovação de que tal verba tenha sido fixada por este juízo, não sendo esta via a adequada para tal cobrança, não se configurando a aventada omissão”. Por outro, não se pode olvidar da limitação da competência do juízo deprecado, não podendo ultrapassar os limites da determinação do juízo deprecante.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELO AGRAVANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO LIMITADA À DELEGAÇÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA CARTA DEVE SER ANALISADA TÃO SOMENTE PELO JUÍZO DEPRECANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025917-39.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 06.11.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO”, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL INDIVIDUALIZADO PELO JUÍZO DEPRECANTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, O JUÍZO DEPRECADO DELIBERASSE SOBRE A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL, EM RAZÃO DE SER ESTE BEM DE FAMÍLIA, OU NÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO DEPRECADO QUE POSSUI COMPETÊNCIA LIMITADA, NÃO PODENDO INTERFERIR EM DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DEPRECANTE – CUMPRIMENTO PARCIAL DA CARTA PRECATÓRIA – MEDIDA ESCORREITA – PROCESSAMENTO DO ATO DEPRECADO NÃO CUMPRIDO QUE DEVE OCORRER PELO JUÍZO SUSCITANTE.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000594-91.2000.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.10.2019) Assim, em se limitando a carta precatória aos atos de avaliação (mov. 1.2) e expropriação do bem penhorado (mov. 1.55), inadmissível a extensão dos seus efeitos, de maneira que a questão da caracterização ou não dos pretendidos honorários como verba alimentar e/ou preferencial deverá ser discutida no juízo deprecante, competente para decidir sobre o concurso de credores habilitados ao crédito. Em conclusão, absolutamente correta a decisão agravada, devendo assim ser mantida em sua totalidade. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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