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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 228.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial relativa a dívidas condominiais ajuizada por Condomínio Conjunto Residencial Santa Helena em face de Marien Ritter Taher e Samra Ritter Taher, que não conheceu da alegação de nulidade da arrematação do imóvel penhorado, nos seguintes termos: “1. A parte executada atravessou petição em mov. 216.1, requerendo a nulidade da arrematação sob alegação de ausência de citação e intimação. Contudo, nos termos do artigo 903, §2º do Código Processo Civil a arrematação só poderá ser invalidada, no prazo de até 10 (dez) dias após o seu aperfeiçoamento. Ocorre que a executada não observou corretamente a fluência de seu prazo, uma vez que o auto de arrematação foi assinado em 30/08/2021, enquanto a manifestação ocorreu apenas em 10/09/2021, manifestamente fora do prazo estabelecido no Código de Processo Civil. Nesse sentido, observa-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, devendo o pleito da executada ser objeto de ação própria. 2. Expeça-se a carta de arrematação, constando expressamente a informação de que o imóvel deverá ser registrado em nome do arrematante livre qualquer ônus. 3. Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis determinando que proceda à baixa de eventuais penhoras constantes na matrícula nº. 6.397, haja vista que o vínculo da penhora se traslada para o preço da aquisição, sobre o qual concorrem os credores. 4. Anote-se a penhora no rosto dos autos realizado no mov. 227.1.” 2. Opostos embargos de declaração pelas agravantes (mov. 237.1), foram rejeitados (mov. 241.1).3. Alegam as recorrentes que o prazo previsto no art. 903, §2º, do CPC é contato a partir da assinatura do auto de arrematação. Aduzem, outrossim, que é necessária intimação a respeito, a qual, todavia, teria ocorrido apenas em 31.08.2021, quando constituíram advogado nos autos, de modo que seria tempestiva a alegação veiculada em 10.09.2022 (mov. 216.1). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.4. O recurso foi recebido, com efeito suspensivo (mov. 14.1-AI e 7.1-ED1).5. Em suas contrarrazões (mov. 18.1-AI), o condomínio agravado afirma que a alegação de nulidade do leilão já foi analisada e rejeitada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0063938-16.2021.8.16.0000, cuja decisão transitou em julgado em 11/04/2022. Sustenta que em razão da preclusão consumativa e da coisa julgada formal a matéria não comporta nova análise, pelo que pugna pelo não conhecimento do recurso. Afirma que, em razão da interposição de recurso protelatório, as agravantes devem ser condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. A arrematante apresentou contrarrazões no mov. 19.1-AI, nas quais afirma que o recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, não comportando ser conhecido. Sustenta que deve ser revista a suspensão deferida liminarmente. Assere que “a data de sua ciência para impugnar o procedimento era julho, (mov. 205 e ss.), não em agosto, tendo, portanto, transcorrido mais de um mês antes da inepta e intempestiva manifestação”. Aduz que houve intimação pessoal das recorrentes por carta registrada, além de intimação por edital, de modo que não poderia ser alegado desconhecimento acerca do leilão. Defende que a irresignação é protelatória, sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a condenação das agravantes ao pagamento das “verbas sucumbências a que deram causa, inclusive honorários advocatícios de sucumbência, em 2º grau, conforme art. 82 a 85 do CPC”.É a exposição.
II.1 Admissibilidade recursal7. De início, cumpre analisar as preliminares de inadmissibilidade recursal deduzidas em contrarrazões.8. A arrematante sustenta que o recuso não atendeu ao princípio da dialeticidade. Todavia, verifica-se que o agravo de instrumento atacou devidamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente apresentado argumentos quanto à tempestividade da impugnação da arrematação, de modo que não incorreu em ofensa à dialeticidade.9. O condomínio agravado, por sua vez, defende que a questão vertida na impugnação à arrematação já restou decidida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0063938-16.2021.8.16.0000. Ocorre que, tal como ressaltado no acórdão correlato, a decisão ali agravada restringiu-se “à análise do pedido de efeito suspensivo formulado em impugnação à arrematação (art. 903, §2º, do CPC)”, de maneira que o julgamento por este Colegiado se ateve à presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Portanto, as considerações sobre a devida ciência das agravantes acerca “dos atos da execução, notadamente os relativos à alienação judicial do bem”, deram-se em cognição sumária, não havendo que se cogitar a existência de coisa julgada formal, tampouco preclusão consumativa.10. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.2 Tempestividade da impugnação à arrematação11. Versa o recurso sobre a tempestividade da impugnação à arrematação apresentada no mov. 216.1, não cumprindo nessa seara recursal análise quanto ao mérito das alegações vertidas pelas agravantes na impugnação, sob pena de supressão de instância. 12. A respeito da arrematação o art. 903 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:“Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;(...)§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.” 13. Com efeito, aperfeiçoada a arrematação, é dado aos executados alegarem por simples petição, nos mesmos autos, quaisquer das matérias previstas no parágrafo primeiro do art. 903 supra, desde que o façam em 10 (dez) dias, prazo este processual a ser contado em dias úteis, portanto.14. A respeito, comenta a doutrina:“Em que pese a regra do ‘caput’ e apesar da arrematação, mediante assinatura do auto considera-se ‘perfeita, acabada e irretratável’, o § 1º traz hipóteses para sua desconstituição.(...)A análise das situações e vícios referidos no § 1º deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias após a assinatura do respectivo auto de arrematação. Passado este prazo, sem que tenha havido a alegação de qualquer uma dessas situações e vícios, haverá preclusão temporal, expedindo-se, conforme o caso, a carta de arrematação e mandado de imissão na posse (bens imóveis) ou a ordem de entrega (bens móveis).” (ALVIM, Arruda Tereza et al. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 1.363, destacou-se) “Os §§ 2º a 4º do art. 903 do CPC/2015 estabelecem novo procedimento para o enfrentamento de vício na arrematação: se a matéria chegar ao conhecimento do juiz em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação e antes da expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, o magistrado enfrenta o tema nos próprios autos da execução. Inclusive, o §3º do art. 903 do CPC/2015 determina que o juiz aguarde o transcurso do referido decêndio para então expedir a carta de arrematação ou ordem de entrega. (...)” (CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1280, destacou-se). 15. Saliente-se que consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a arrematação somente pode ser considerada perfeita e acabada após a assinatura do auto pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo Juiz. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.741/1971. CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ, ARREMATANTE E LEILOEIRO. MOMENTO EM QUE A ARREMATAÇÃO É CONSIDERADA PERFEITA E ACABADA. VALOR NECESSÁRIO PARA A REMIÇÃO. IMPORTÂNCIA QUE BASTE AO PAGAMENTO DA DÍVIDA MAIS ENCARGOS ADICIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022.2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição.3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015).5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015.6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971.7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral.8. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.996.063/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, destacou-se.) 16. Dessume-se dos autos que em 23/08/2021 foi realizado o leilão eletrônico do apartamento nº 32, bloco nº 2, do Conjunto Residencial Santa Helena, restando arrematado pela incorporadora agravada, conforme documentos carreados no mov. 211.1 a 211.5.17. Em 30/08/2021 (mov. 214.1) o auto de arrematação, assinado pelo arrematante e leiloeiro, foi também assinado, eletronicamente, pelo juízo. Confira-se: 18. Já em 10/09/2021 as executadas recorrentes se manifestaram alegando a nulidade da arrematação em face ausência de ciência quanto à designação dos leilões e pugnando pela declaração de nulidade dos atos expropriatórios praticados (mov. 216.1). 19. Recebida a impugnação pelo Juízo a quo, restou indeferido o efeito suspensivo (mov. 218.1), decisão essa que, conforme já destacado, restou mantida no acórdão no agravo de instrumento nº 0063938-16.2021.8.16.0000.20. Oportunizado e exercido o contraditório (mov. 223.1), sobreveio a decisão agravada que reputou intempestiva a manifestação das executadas, decisão inalterada após a oposição de embargos de declaração (mov. 241.1). 21. Ocorre que, como no caso a arrematação foi aperfeiçoada em 30/08/2021, quando assinado o auto pelo Magistrado, tendo as recorrentes se manifestado já em 10/09/2021, o requisito da tempestividade restou atendido, máxime a se considerar que tratando-se de contagem de prazo em dias, devem ser computados apenas os dias úteis, consoante prevê o art. 219 do CPC.22. Portanto, a decisão agravada comporta reforma, restando afastada a intempestividade nela reconhecida.23. Por conseguinte, cumpre o prosseguimento do feito na origem com a apreciação das alegações vertidas pelas agravantes na impugnação de mov. 216.1, observando-se que o efeito suspensivo concedido neste agravo resta cessado a partir do julgamento do recurso pelo Colegiado, devendo ser observada a decisão de mov. 218.1, mantida no acórdão no agravo de instrumento nº 0063938-16.2021.8.16.0000, que recebeu a impugnação à arrematação sem efeito suspensivo. 24. Acolhida a irresignação recursal, não há que se falar em recurso protelatório, sendo descabida na espécie a aplicação de multa por litigância de má-fé pretendida pelos recorridos. 25. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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