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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual concedeu a tutela de urgência para determinar que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a baixa de todo e qualquer apontamento negativo realizado no nome da Autora relativos aos débitos objetos da ação; se abstenha de efetuar novos apontamentos e cobranças quanto aos lançamentos indevidamente incluídos na fatura de crédito da Autora, entre os quais, os valores das compras efetuadas por terceiro, e os juros, encargos e demais taxas decorrentes; se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais), nos termos do artigo 536, §1º, e art. 537,ambos do CPC, até ulterior decisão (mov 11.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora; b) que a intenção da agravada de frustrar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e abstenção da cobrança de parcelas vincendas está fundamentada em meras alegações; c) que o pleito de afastamento de sua mora, traduz-se em limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, oriundo da natureza contratual; d) que a agravada deixou de demonstrar o perigo na demora, tendo em vista que, em primeira análise, a titularidade principal do cartão de crédito é da parte autora; e) que é necessário dilação probatória para aferir as alegações quanto à inexigibilidade da cobrança; f) que a concessão da tutela trará prejuízos, ante o embaraço do exercício de suas faculdades na condição de proprietário do bem, previstas no art. 1.228 do CC, bem como a cobrança do produto contratado, tendo em vista que os efeitos da suspensão obstam a justa satisfação de seu crédito, bem como seu exercício do direito à propriedade; g) exclusão da multa, pois não pode ser punido por agir dentro do seu exercício regular de direito. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso (mov.08). As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 11.1). O agravado apresentou resposta (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tutela Provisória Pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Para tanto, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Afirma que a intenção da agravada de frustrar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e abstenção da cobrança de parcelas vincendas está fundamentada em meras alegações e que o pleito de afastamento de sua mora, traduz-se em limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, oriundo da natureza contratual. Aduz que a agravada deixou de demonstrar o perigo na demora, tendo em vista que, em primeira análise, a titularidade principal do cartão de crédito é da parte autora e que é necessário dilação probatória para aferir as alegações quanto à inexigibilidade da cobrança. Argumenta que a concessão da tutela trará prejuízos, ante o embaraço do exercício de suas faculdades na condição de proprietário do bem, previstas no art. 1.228 do CC, bem como a cobrança do produto contratado, tendo em vista que os efeitos da suspensão obstam a justa satisfação de seu crédito, bem como seu exercício do direito à propriedade. Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do recorrente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. No caso, a tutela concedida pelo juízo a quo consiste na baixa de todo e qualquer apontamento negativo realizado no nome da Autora relativos aos débitos objetos da ação e na abstenção de efetuar novos apontamentos e cobranças quanto aos lançamentos indevidamente incluídos na fatura de crédito da Autora, entre os quais, os valores das compras efetuadas por terceiro, e os juros, encargos e demais taxas decorrentes, bem como de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais). Pois bem. Da detida análise dos autos, é de ser mantida a decisão agravada, pois as razões recursais suscitadas são insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações contidas na inicial, e nas provas até então carreadas, as quais denotam fortes indícios acerca da inexistência de pedido da parte agravada de cartão de crédito adicional, vinculado à sua conta, à pessoa de Guilherme Teixeira. Veja-se que as faturas de cartão de crédito acostadas pela Autora demonstram que a partir do mês de julho/2021 passaram a incidir cobranças relativas ao cartão de crédito adicional de titularidade de Guilherme Teixeira (movs. 1.18/1.28). Ainda, a fim de demonstrar que a solicitação do cartão adicional se deu deforma fraudulenta, a agravada juntou o boletim de ocorrência (mov. 1.34), bem como a Notificação Extrajudicial enviada ao agravante relatando o ocorrido e contestando as cobranças (mov. 1.35). Não bastasse, os indícios da ilegal e indevida utilização do cartão por terceiros são reforçados pela tese de defesa apresentada pelo agravante em sua contestação, na qual reconhece que o cartão questionado já foi cancelado e parte do valor estornado (mov. 0026163-61.2021.8.16.0001 - Ref. mov. 35.1). Logo, até o presente momento, não há dados concretos, sequer provas suficientes, para concluir pela legalidade da cobrança referente ao cartão de Guilherme Teixeira da parte agravada. Na verdade, verifica-se que toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos. Contudo, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, não podendo ser constatada a legalidade da cobrança dos débitos decorrente da utilização do cartão de crédito por terceiro. Não bastasse, evidente o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo, pois a utilização indevida do cartão de crédito por terceiros constitui circunstância com potencial de causar à agravada graves prejuízos, diante da possibilidade de que sobre tais transações aparentemente ilícitas venham a incidir elevados encargos financeiros, podendo ser cobradas judicialmente e utilizadas para inscrevê-la em cadastros de restrição ao crédito, como de fato já ocorreu (mov.1.31/1.33 – autos originários). Vale lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que restou comprovado no caso. Portanto, considerando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações da parte autora/agravada, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE COMETIDA EM MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADULTERADA. DEMONSTRAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA. CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. ART. 300, DO CPC/15. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. Para que se conceda a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC/15, há necessidade da existência de evidência da probabilidade do direito – “fumus boni iuris”, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – “periculum in mora”, o que se evidenciou no presente caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023445-94.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2021) Sendo assim, deve ser mantida a decisão agravada nesta parte.
Multa Requer ainda o agravante a exclusão da multa, ao fundamento de que não pode ser punido por agir dentro do seu exercício regular de direito. Novamente sem razão o recorrente. Cediço que havendo determinação judicial para que uma das partes faça ou deixe de fazer alguma coisa, como no caso, possível é a cominação de multa diária, a fim de coibir eventual descumprimento, por força do que dispõe a norma do art. 497 c.c. art. 537, ambos do CPC. Vale ressaltar, que o objetivo da fixação de multa diária ("astreintes"), é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa por parte do autor. Nesse contexto, a aplicação das "astreintes" é legítima e deve sempre nortear-se pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, diante da manutenção da decisão agravada na parte que determinou que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a baixa de todo e qualquer apontamento negativo realizado no nome da Autora relativos aos débitos objetos da ação; se abstenha de efetuar novos apontamentos e cobranças quanto aos lançamentos indevidamente incluídos na fatura de crédito da Autora, entre os quais, os valores das compras efetuadas por terceiro, e os juros, encargos e demais taxas decorrentes, e, se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas vincendas, deve ser mantida também a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais). Importante frisar, que a multa serve apenas para efetivação da determinação judicial, não podendo consistir em enriquecimento sem causa do autor. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. I – CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RISCO DE LESÃO CONFIGURADO. II – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. III – REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MÍNIMA PARA A DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDO INICIALMENTE.I – “A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022352-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.08.2018).II – “O valor da multa cominatória deve ser suficiente a infundir no obrigado a intenção de atender ao comando judicial, sem, contudo, constituir enriquecimento sem causa da parte contrária, em proporções que lhe seja mais benéfico o desatendimento da ordem” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003983-25.2019.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.04.2019).III – Não se mostra possível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que a parte requerente não trouxe quaisquer elementos mínimos suficientes para justificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo determinado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048558-50.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 31.10.2021) Portanto, deve ser mantida a decisão também nesta parte.
3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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