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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 180.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 18ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001522-14.2018.8.16.0001, que Banco Bradesco S/A move em face de Felipe Cavali, pela qual indeferiu pedido de arresto de bens do executado, ora agravado.O agravante sustenta, em síntese, que “[...] o d. juízo de origem indeferiu o pedido de arresto EXECUTIVO com fundamentos do arresto CAUTELAR, que possuem requisitos autorizadores diferentes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] foi postulado pelo arresto executivo de bens do devedor, ora agravado, com fulcro no art. 830, do CPC, o qual prevê, em seus exatos termos que ‘Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.’. Logo, basta que o executado não seja localizado em tentativa de citação por oficial de justiça para que seja possível a realização de arresto executivo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que, “[...] robustecendo o texto legal em referência, em recentíssimo julgado, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que o arresto executivo de bens previsto no art. 830, do CPC, além de ser possível na modalidade on-line, PRESCINDE de exaurimento das tentativas de localização do executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “[...] a medida requerida consiste tão somente em constrição, e não de imediata expropriação, podendo o agravado se utilizar, oportunamente, dos meios de defesa previstos em lei” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1-2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Banco Bradesco S/A, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face do agravado, Felipe Cavali, para cobrança de dívida consubstanciada em “Cédula de Crédito Bancário” firmada entre as partes, à época no valor de R$ 61.716,62 (sessenta e um mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos).Expedido mandado de citação por carta, esta retornou negativa (mov. 18.1-1º grau).Na sequência, o exequente pediu a pesquisa de endereços do executado via sistemas Bacenjud, Renajud, SIEL e Infojud (mov. 22.1 – 1º grau).Nessa oportunidade, foram localizados 02 (dois) endereços do executado, para onde foram enviados novos mandados de citação, os quais, entretanto, também retornaram infrutíferos (mov. 37.1 – 1º grau).Identificado outro endereço do executado, expediu-se carta precatória para citação, cujo ato, mais uma vez, não foi realizado (mov. 63.1-1º grau).Assim, a exequente pugnou, pela primeira vez, pelo arresto on-line de ativos financeiros ou bens em nome do executado/agravado, a fim de resguardar possível crédito para futura penhora (mov. 63.1-1º grau).A MM.ª Juíza deferiu o pedido, todavia, não foram encontrados ativos financeiros em contas do executado via Sisbajud, nem bens via Renajud e Infojud (mov. 78.2 – 1º grau, mov. 85.1 – 1º grau e mov. 87.1 – 1º grau).Ato contínuo, foram efetuadas diversas diligências, desde o ano de 2020, com o intuito de busca de endereços do executado e expedição de mandados de citação, inclusive mediante carta precatória, no entanto, todas as diligências igualmente retornaram sem sucesso.Então, o exequente pediu, na petição de mov. 177.1 – 1º grau, novo arresto prévio de bens do executado, bem como outras buscas de endereço, com a finalidade de efetivar a citação.A MM.ª Juíza, porém, indeferiu o pedido de arresto prévio.É contra essa decisão que se insurge o agravante, por meio do presente agravo de instrumento.Postula o deferimento do arresto on-line, com objetivo de garantir a execução, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de citação do executado, todas sem êxito.O recurso comporta provimento.Com efeito, entende-se que, para concessão do arresto do art. 830, do Código de Processo Civil de 2015, são exigidos apenas 02 (dois) requisitos: a) não localização do executado; e, b) existência de bens penhoráveis.Confira-se: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” Por conseguinte, não são necessárias evidências de dilapidação do patrimônio do executado para que seja deferida a medida prevista no artigo 830, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, nesse tocante, que o arresto executivo, postulado pelo exequente na espécie, não se confunde com o arresto cautelar, o qual deve observar os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, do artigo 300, do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano que, realmente, possa ser representado pelo risco de dilapidação patrimonial.Acerca do tema, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem” (REsp 1338032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJ 29/11/2013). “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - CONCURSO DE CREDORES - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ARRESTO (ART. 653 DO CPC) - REGISTRO - POSTERIOR PENHORA SOBRE O IMÓVEL - PREVALÊNCIA DA DATA DO ARRESTO - RECURSO PROVIDO. 1. O arresto, tendo a mesma natureza executiva da penhora, assegura ao credor que o efetiva, providenciando o devido registro, direito de preferência em relação a credor que posteriormente penhora o mesmo imóvel. O arresto, como a penhora, implica inalienabilidade do bem, presumindo-se, ademais, através do respectivo registro, seu absoluto conhecimento por terceiros, de molde a tornar indiscutível o interesse do credor, que prontamente diligenciou quanto ao arresto, na consequente excussão do bem para garantia de seu crédito. 2. Interpretando-se sistematicamente a legislação processual civil, irretorquível a equiparação do arresto incidental ou executivo (art. 653 do CPC) à penhora, para fins de preferência na percepção creditícia em concurso de credores, haja vista a natureza constritiva do ato, inclusive designado de "pré-penhora", vez que meramente antecipatório da penhora em hipóteses nas quais não localizado o devedor; ou seja, trata-se de atos processuais de idêntico fim, decorrendo mesmo automaticamente a conversão do arresto em penhora em não se verificando o pagamento pelo executado, nos termos do art. 654 do CPC. Precedente. 3. Recurso Especial conhecido e provido” (REsp 759700/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 24/04/2006, p. 407). E, conforme narrado, verifica-se que foram feitas diversas diligências para citar o executado/agravado, sem êxito, contudo.Ademais, o entendimento desta 15ª Câmara Cível é de que, preenchidos os requisitos para o arresto, não é necessário o esgotamento de todos os meios para citação do executado, nem sequer citação por edital.Vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA CITAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO DE BENS - NOVA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PROMOVER A CITAÇÃO - DESNECESSIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 653 E 655 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1515677-5 - Curitiba - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 22/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA FRUSTADA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ARRESTO. ART. 653, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL. BLOQUEIO JUDICIAL DE NUMERÁRIOS. PENHORA "ON LINE". LEGALIDADE. ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 655 E 655-A, AMBOS DO CPC. "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...) (REsp 1370687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013)" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1147271-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 12/02/2014). A propósito, constou à f. 07, do corpo do acórdão acima citado: “Ora, conforme já acima relatado, estão presentes, na hipótese, os pressupostos exigidos para a efetivação da prévia penhora (art. 653, e parágrafo único, do CPC.), não havendo – neste momento processual – a imprescindibilidade de exaurimento das tentativas de citação da parte executada. Cabível, portanto, o requerido bloqueio de numerários na forma do art. 655-A, do CPC.” Destaque-se, por fim, que o fato de já ter sido deferido o arresto executivo em outro momento e de a diligência ter retornado negativa não afasta a possibilidade de sua reiteração.Embora não tenham sido localizados bens do executado no ano de 2020, pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não há indícios suficientes para concluir-se que o executado é insolvente, a ponto de afastar o requisito da existência de bens.À vista disso, transcorrido lapso temporal razoável desde o último arresto executivo e considerado que o banco exequente continua a procurar o executado, a fim de realizar sua citação, justifica-se nova determinação de arresto executivo. Em conclusão, o recurso comporta provimento, para determinar o arresto executivo de bens do executado, até o limite da dívida exequenda. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para determinar o arresto on-line de ativos financeiros ou bens de propriedade do executado/agravado, via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, até o limite da dívida exequenda.
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