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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na Ação Previdenciária c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0006568-18.2014.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, a qual rechaçou a impugnação vertida pelo INSS, mantendo o entendimento de que as custas para a expedição de precatório devem atender as determinações inseridas no Regimento de Custas, mais especificamente na alínea a, do incido VII da tabela IX anexa (mov. 194.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia executada, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) a demanda revela-se como ação previdenciária, em fase de execução, na qual o julgador determinou a incidência .de elevadas e desproporcionais custas para a expedição de precatório, obstando qualquer possibilidade de irresignação; b) salienta que tal procedimento seria de simples realização, assemelhando-se ao ato de expedição de RPV, o qual apresenta valor concernente à complexidade do ato, sendo este em R$ 14,46 (catorze reais e quarenta e seis centavos); c) o ato em questão se revela simples, sem que seja necessária qualquer instrução; d) incabível se mostra promover os mesmos atos, imputando valores desproporcionais; e) logo, para a expedição do pretendido precatório, deve ser cobrado o valor de uma simples expedição de ofício, qual seja, a mesma quantia ao envio da RPV; f) persegue o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes; e g) diante da configuração da probabilidade do direito e do risco de dano, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão rechaçada (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 11.1/AI).Intimada, a parte agravada acostou contrarrazões em mov. 17.1/AI.Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Ademir Fabricio de Meira, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, com fulcro no artigo 178, caput, do Código de Processo Civil (mov. 20.1/AI).Compulsando os autos na origem, observo que a I. Magistrada, manteve a decisão agravada (mov. 206.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular que indeferiu a impugnação da autarquia quanto às custas referentes a expedição de precatório, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 194.1): “(...)Apesar da impugnação do réu, anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento.Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU ACOBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOSTERMOS
DO
ENUNCIADO
ORIENTATIVO
Nº
31
DO
FUNJUS.INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTODE
CUSTAS.
TABELA
ANEXA
IX,
ITEM
VII,
A
ORIENTAÇÃORATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DASCUSTAS
DE
ACORDO
COM
OS
VALORES
REFERENTES
ÀEXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃOMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ªC.Cível-0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020)Assim, indefiro o pedido e mantenho integralmente a requisição.” Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 11.1/AI) “(...). Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pretendido, isto porque a Corregedoria-Geral de Justiça “entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DO INSS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043283-62.2017.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.05.2018)Diante da ausência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos.” Pois bem.A pretensão da autarquia para que sejam cobrados para a expedição de precatórios os valores relativos à expedição de RPV, não comporta provimento, eis que são modalidades de pagamentos diferenciadas razão pela qual incidem custas também de formas distintas e, conforme constou na análise do pedido liminar, a Corregedoria-Geral de Justiça “entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento”.Destaca-se, ainda, que o tema em comento já foi objeto de análise em caso semelhante por esta c. Corte de Justiça, sob nº 0021375-12.2018.8.16.0000, da lavra do Exmo. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, precedente ao qual me filio e cujos fundamentos, com a vênia necessária, passam a integrar a presente decisão: “Cinge-se a controvérsia à pretensão do agravante de que sobre a expedição de oficio requisitório (precatório) não incida as custas constantes da Tabela IX, Item VII da Tabela De Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob a alegação de que não haveria diferença na expedição de ofício de RPV, sobre o qual o valor é inferior. A decisão agravada entendeu que deveria ser adotado o entendimento manifestado no Enunciado Orientativo nº 31 da Corregedoria-Geral da Justiça. Efetivamente, a questão já foi analisada pela Corregedoria Geral de Justiça, quando da apreciação do Processo Administrativo nº 0065241-20.2015.8.16.6000 - que originou a edição do enunciado orientativo citado. ‘5. O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - solicitar um "requisitório de pagamento" que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor - RPV (IN 03/2008). Essa possibilidade, todavia, não encontra respaldo legal e não deve ser referendada pela Corregedoria Geral de Justiça. As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis. Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: ‘Art. 108. § 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido’. Sendo assim, ao se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo. Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para um requisitório de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo §2º do Art. 108 do CTN. 6. É de se ressaltar também que alínea "a" do item VII da Tabela Anexa IX da Lei Estadual 6.149/70, dispositivo discutido e votado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu hipótese de incidência especificamente para o evento "requisitório de pagamento"’. Mister destacar o enunciado orientativo nº 31 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS: ‘ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea "a" do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria- Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa’. Ademais, certo é que os precatórios e requisições de pequeno valor são formas distintas de realização dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, justificando a incidência de custas diferenciadas.Sobre o tema, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.661.219-4, DE PONTA GROSSA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO NÚMERO UNIFICADO: 0007520-97.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : A. L. H. RELATOR : DES. D’ARTAGNAN SERPA SÁAGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CUSTAS EM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DAS CUSTAS INCIDENTES EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 DA CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA AFASTADA. INSTRUÇÃO QUE REGE CUSTAS EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROCEDIMENTOS DISTINTOS DE PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS DIFERENCIADAS. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA QUE AFASTAM A APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA IX, ANEXO I, DA TABELA DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1661219-4 - Ponta Grossa - Rel.: D’artagnan Serpa Sa - Unânime - J. 24.10.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDIR CUSTAS DIFERENCIADAS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DISTINTA DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. Estado do Paraná (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1669415-8 - União da Vitória - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 01.08.2017) Portanto, não se verifica cobrança indevida das custas, estando correta a decisão monocrática, motivo pelo qual voto no sentido de negar provimento ao recurso. ” Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINAR A COBRANÇA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 DA CGJ. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA APENAS ÀS RPV’S. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, .A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO RIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0055028-05.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 18.06.2019) Por fim, recentemente o colendo Órgão Especial sedimentou a questão ao reconhecer a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da tabela IX da Lei Estadual nº. 6.149/1970, senão vejamos: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.06.2022) Assim sendo, não há qualquer retificação a ser realizada no cálculo das custas relativas a expedição de precatório, mantendo-se a r. decisão tal como proferida.Por fim, no tocante à alegada necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre cada um dos dispositivos legais que invoca o recorrente, desde que as teses tenham sido devidamente debatidas.Nesse sentido: “O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.” (...) (AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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