Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Decidindo (mov. 69.1) embargos de terceiro ajuizados por Lucimar de Brida em face de Banco Bradesco S.A., a juíza de direito substituta da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos para resguardar o direito da parte embargante à reserva de 50% do valor do imóvel de acordo com o preço da avaliação. Em razão da sucumbência, condenou a parte embargante em 60% e a parte embargada em 40% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça em favor da embargante. Opostos embargos declaratórios (movs.74.1), o juízo de origem os rejeitou (mov.77.1) e, opostos segundos embargos (mov.82.1), estes últimos restaram parcialmente acolhidos (mov.93.1), nos seguintes termos: “4. Assim, os embargos de declaração opostos pela parte ativa (seq. 82.1), acolho em parte fim de eliminar a contradição quanto sua decadência quanto ao pedido de nulidade de leilão, vez que este sofreu perda de interesse, cuja causalidade não pode ser imputada a ela. Por consequência, em razão dos efeitos infringentes, altero a distribuição da sucumbência, considerando a proporção de 50% para ambas as partes. Vem daí o recurso de apelação interposto pela embargante (mov. 98.1 – apelação 1), em que alega, resumidamente, que não possui recursos suficientes para o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da própria família. Afirma que não possui renda própria e que atualmente está desempregada, não possuindo outro bem móvel ou imóvel registrado em seu nome. Aponta a isenção de imposto de renda nos 02 (dois) últimos exercícios financeiros, que seria suficiente para evidenciar incapacidade econômica. Sustenta ter a sentença desconsiderado os termos da causa de pedir, examinando o pedido como levantamento de penhora e pedido de nulidade de leilão como se fossem autônomos. Argumenta que o pedido de desfazimento de penhora é consequência lógica do pedido de nulidade, ou seja, a nulidade ocasionaria desfazimento do leilão. Diz que em momento algum discorreu a respeito do desfazimento da constrição de modo desvinculado aos vícios do edital de leilão. Assevera que, também na contestação, em momento algum a parte embargada discorreu sobre o desfazimento da penhora como pedido autônomo. Pontua que, havendo tão somente 02 (dois) pedidos, quais sejam desfazimento do edital de leilão em razão de nulidade e reconhecimento do direito de meação da apelante, e considerando perda superveniente de interesse em relação à nulidade (mov.93.1), devem ser os embargos julgados totalmente procedentes, uma vez resguardado o direito de meação, reservando-se 50% do valor da avaliação do imóvel em caso de venda. Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pela reforma da sentença para julgamento de total procedência dos embargos, impondo à parte embargada integral responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Igualmente inconformado, o banco embargado também interpôs recurso de apelação (mov.99.1 – apelação 2), em que aduz, resumidamente, que a apelada requereu desfazimento da penhora e tal pedido foi rejeitado, bem como nulidade do edital de leilão, requerimento também rejeitado, além de reconhecimento de direito de meação para penhora de 50% do imóvel ou resguardo de 50% do valor da avaliação, pretensão contra a qual o recorrente não se insurgiu. Argumenta que a discussão se estabeleceu sobre se o valor do bem recairia sobre a avaliação, ou sobre o resultado da arrematação. Entende ser imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Aduz ter tomado todas as cautelas necessárias nos autos executivos para evitar futuras nulidades, requerendo apenas a penhora de parte ideal do imóvel, a fim de respeitar a meação. Pondera que, se não ocorreram nulidades, não houve pretensão resistida e a apelada decaiu de todos os seus pedidos, sendo descabido o pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais. Assinala que a penhora foi mantida e no percentual que o recorrente havia requerido nos autos executórios, não apresentando nenhum tipo de resistência quanto a isso. Defende que não houve perda de objeto do pedido de nulidade do leilão, mas indeferimento, já que o vício foi sanado no bojo da execução. Aduz que, com a aplicação do princípio da causalidade, a embargada deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários, haja vista a total improcedência dos pedidos. Com as contrarrazões (movs. 106.1 e 107.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Determinada intimação da embargante/apelante 1 para comprovação da alegada hipossuficiência (mov.9.1-TJ). A embargante/apelante 1 apresentou manifestação (mov.12.1-TJ). Indeferido pedido de gratuidade de justiça (mov.14.1-TJ). Decorreu in albis prazo para recolhimento das custas recursais (mov.17-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso de apelação 1, interposto pela embargante, considerando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça seguido pelo transcurso in albis do prazo para recolhimento das custas recursais, caracterizando-se a deserção. 3. Quanto ao recurso de apelação 2, interposto pelo banco embargado, merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade –movs.96 e 99.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs.99.2/99.3). 4. E merece parcial provimento, também. Cinge-se a controvérsia recursal a pedido de reanálise de sentença proferida no âmbito de embargos de terceiro, sustentando o banco recorrente a ocorrência de improcedência total da pretensão autoral e consequente condenação integral da parte embargante nos ônus sucumbenciais. Trata-se de embargos de terceiro opostos por cônjuge de um dos executados nos autos nº 0032774-65.2010.8.16.0017, execução ajuizada pelo banco embargado em face da pessoa jurídica De Brida Transportes Ltda. ME e Eloi Roberto de Brida. Afirma a embargante ter havido penhora de imóvel do qual é coproprietária, sem reserva de sua meação, o que tornaria nula a penhora e demais atos processuais posteriores. Sustenta que lhe compete 50% do valor da avaliação do imóvel e que o empréstimo efetuado não se deu em prol da família ou do casal. Defende, ainda, a nulidade do edital de leilão pela ausência de intimação à Fazenda Estadual. Ao final, requereu (mov.1.1 – p.16):
Em contestação, o banco embargado defendeu, em resumo, a possibilidade de penhora da integralidade do bem indivisível, garantindo-se a meação da embargante, de acordo com sua quota-parte e com o valor alienado em hasta pública; que houve intimação acerca do leilão para exercício do direito de preferência, direito não exercido; impossibilidade de invocar direito alheio em proveito próprio; que o Estado do Paraná tomou plena ciência da penhora e designação do leilão do imóvel, tendo havido manifestação nos autos de execução no mov.446 (requerimento de preferência). Pede, ao fim, a improcedência dos embargos, para que seja mantida a penhora, respeitada a meação da parte embargante. Após réplica (mov.33.1), o juízo de origem indeferiu pedido de suspensão liminar da execução, determinando, porém, depósito do valor em juízo, caso frutífera a hasta pública, para resguardo da meação (mov.37.1). Sobreveio a sentença de parcial procedência dos embargos (mov.69.1), amparando-se nas seguintes premissas: a) improcedência do pedido de levantamento da penhora; b) ausência de óbice ao resguardo de meação da embargante, fato incontroverso nos autos; c) a reserva do valor de 50% do imóvel deve se dar com base no valor da avaliação e não no valor da venda, na forma do art.843, §2º, do CPC; d) as máculas apontadas quanto ao leilão foram regularizadas nos autos executivos, não havendo falar em nulidade. Ante as premissas do julgamento, eis o dispositivo sentencial (mov.69.1):
Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, o juízo de origem acolheu os aclaratórios da parte embargante e rejeitou os do banco embargado (mov.93.1), integrando a sentença com os seguintes fundamentos (no que importa ao julgamento):
Delineadas tais premissas fáticas, denota-se que o recurso do banco comporta acolhimento parcial. Não, porém, quanto à alegada sucumbência integral da embargante, na medida em que, em vista das premissas decisórias – não impugnadas no apelo -, houve sucumbência recíproca, uma vez que o banco embargado controverteu a questão da base de cálculo do valor da meação, restando vencido nesse particular. A seu turno, a embargante restou vencida quanto ao levantamento da penhora e, com referência ao resguardo da meação, à luz da causalidade, não houve resistência a tal pretensão, nem nos autos executivos, nem nos embargos. Diga-se mais, desnecessário o ajuizamento dos embargos de terceiro para defesa da meação, tratando-se de direito decorrente de expressa disposição legal (CPC, art.843), cuja observância poderia ser postulada mediante simples petição nos autos executivos, na forma do art.674, §2º, I, do CPC. Nesse panorama, fica claro que a embargante deverá responder pelos ônus sucumbenciais em proporção maior, considerando a sucumbência quanto ao levantamento da penhora e a causalidade no que concerne ao resguardo da meação. Portanto, dou parcial provimento ao recurso de apelação em voga, reformando a sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, de tal sorte que a embargante arcará com 65% e o banco embargado com 35% das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.85, §2º, do CPC.
4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso de apelação 1, interposto pela embargante, e conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação 2, interposto pelo banco embargado, reformando a sentença para redistribuir os ônus sucumbenciais e, de ofício, alterar o valor da causa, nos moldes da fundamentação.
|