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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que homologou a falta grave cometida pelo apenado Romário Borges, consistente em fuga do estabelecimento penal, e bem como determinou a regressão para o regime fechado (mov. 152.1 – Sistema Eletrônico de Execução Unificado).A Defesa requer a reforma do decisum para que seja acolhida a justificativa apresentada pelo reeducando, sendo afastada a falta grave e restabelecido a forma semiaberta para o cumprimento da pena.Aponta que o sentenciado “se dirigiu à sua residência que o levaram imediatamente para um hospital para realização de atendimento médico, o qual o profissional o atestou como “extremamente doente, bastante emagrecido, com quadro de tosse intensa, febre e sudorese noturna” e que após a realização dos exames laboratoriais e radiológicos, o diagnóstico de tuberculoso foi confirmado” (sic).Afirma que “o Estado não foi capaz de providenciar qualquer tipo de atendimento médico em duas unidades prisionais diferentes ao qual o agravante esteve durante este período” (mov. 163.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 168.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 171.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do pleito (mov. 14.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Romário Borges cumpria pena no regime semiaberto quando, em 29/04/2021, empreendeu fuga, tendo sido recapturado na data de 23/06/2021.A audiência de justificação foi realizada no dia 10/03/2022, tendo o sentenciado admitido o cometimento da infração disciplinar, declarando que estava com tuberculose mas não recebeu tratamento adequado na unidade (mov. 149 – SEEU).Ao analisar a questão, o Magistrado assim decidiu (mov. 152.1 – SEEU): “Em sede de audiência de justificativa, o apenado informou que à época da fuga estava acometido de tuberculose, sendo que não vinha recebendo atendimento médico na unidade. Relatou que em razão de seu estado de saúde começou a ser ameaçado pelos demais internos que ficaram com receio de contrair a doença. Após a fuga narrou que ficou em tratamento para a tuberculose. Afirmou não ter problemas em ser transferido para a PEL II.Ao contrário do que foi justificado, não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie, em total descumprimento do dever jurídico que lhe foi imposto pela pena recebida, na medida em que se revela adequado e razoável a sanção daquele que incidir nas hipóteses de falta grave, elencadas no artigo 50 da LEP, porquanto o cometimento de condutas ali descritas demonstra a sua indiferença para com o cumprimento de sua reprimenda. Assim, não há como cogitar em acolhimento da justificativa e desconsideração da homologação da falta grave, posto que expressamente prevista na legislação.Não obstante aos motivos que o levaram a fuga, é notória que sua conduta foi contrária aos preceitos da Lei de Execução Penal, de modo que, justificativa trazida pelo apenado não merece ser acolhida.Em que pese o sentenciado ter narrado que se encontrava com problemas graves de saúde, trazendo inclusive atestados relativos a consultas médicas no período em que esteve foragido, sua conduta mostra-se demasiadamente reprovável. De fato, uma vez que acometido de doença grave, poderia ter comparecido aos autos através de seu defensor ou comunicado a unidade para que, na hipótese de inexistir tratamento adequado fosse ele posto em prisão domiciliar ou encaminhado para o Complexo Médico Penal.Diferentemente, optou por agir de modo contrário ao direito, violando as condições impostas por força de suas condenações, evadindo-se do sistema prisional, retornando apenas por força de recaptura. Tal fato, por si só desconstrói sua tese de fuga exclusivamente em razão da busca por tratamento de saúde, vez que permaneceu por mais de dois meses foragido.” A Defesa pede a reforma do aresto combatido para que seja acolhida a explicação do sentenciado, afastando, portanto, a falta grave, bem como restabelecido o regime semiaberto.Ao contrário do sopesado nas razões do recurso, uma vez garantido o amplo direito de defesa e contraditório e, não tendo sido acolhida a justificativa apresentada pelo sentenciado, a decisão é de ser mantida em sua integralidade.Isso porque o reconhecimento da fuga como falta grave decorre da expressa determinação legal elencada no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal. A propósito: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir; (...)”. Cabe pontuar, as razões apresentadas por Romário Borges para justificar a fuga não se mostram válidas para afastar a transgressão disciplinar.Sem embargo da documentação juntada pela defesa (mov. 163.2 e 163.3), a questão não foi levada a conhecimento do Juízo da Execução ou do estabelecimento penal previamente. Não há nos autos notícia de solicitação anterior de tratamento, encaminhamento ao Complexo Médico Penal ou outras providências.Ainda, conforme mencionado no parecer ministerial, “a justificativa apresentada pelo apenado, de que fugiu para tratamento de tuberculose e por estar com receio de contaminação por COVID-19 e sendo ameaçado pelos outros detentos, não constitui motivo suficiente para o cometimento da falta grave, haja vista que, como bem ressaltou o d. Juízo da Execução, o apenado “optou por agir de modo contrário ao direito, violando as condições impostas por força de suas condenações, evadindo-se do sistema prisional, retornando apenas por força de recaptura. Tal fato, por si só desconstrói sua tese de fuga exclusivamente em razão da busca por tratamento de saúde, vez que permaneceu por mais de dois meses foragido” (mov. 152.1, autos de execução de pena – SEEU).” (mov. 14.1).Desse modo, constato que Romário Borges frustrou a execução da pena sem nenhuma explicação aceitável, evidenciado não estar preparado para cumprir a expiação em regime mais brando e tampouco mostra-se comprometido com sua ressocialização.Sobre o assunto, assim já decidiu esta Corte: “RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AO MOLDE FECHADO - FUGA (NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA) - PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO E RETORNO AO MOLDE SEMIABERTO - IMPROCEDÊNCIA - JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, II C/C O ART. 118, I, AMBOS DA LEP, E DA TEMA 941 DO STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000044-10.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - j. 02.04.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – FUGA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO (LEP, ART. 118, I) – DESACOLHIMENTO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVAS INSUFICIENTES - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 1ª C.Criminal - 4000818-74.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - j. 19.02.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE – IMPROCEDÊNCIA – AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO E EMPREENDEU FUGA – JUSTIFICATIVA APRESENTADA EM AUDIÊNCIA INAPTA A AFASTAR A FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000932-13.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - j. 14.02.2022) (destaquei). Diante do exposto, em consonância com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo incólume a decisão combatida.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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