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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 95.1 da execução de título extrajudicial nº 0002342-20.2020.8.16.0112, movida pela agravante em face dos agravados, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via CNIB. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens não individualizados.Referido sistema foi criado para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, dando efetividade a medidas de indisponibilidades já determinadas e previstas em algumas leis especiais, não estando prevista sua utilização para Execuções de Título Extrajudiciais/Judiciais, mormente diante da inexistência de previsão legal para decreto de indisponibilidade de bens nesses casos.Seus principais objetivos são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (Informações extraídas do sítio eletrônico https://indisponibilidade.org.br/institucional. Impõe-se destacar, ainda, que a efetivação da medida demanda grande dispêndio de trabalho aos cartórios para o seu cumprimento e deve ser reservada para casos em que será de fato eficiente e necessária, principalmente quando a medida é decretada de forma liminar, visando evitar dilapidação de patrimônio - como por exemplo nas indisponibilidades de bens decretadas em sede de ação civil pública – situações na qual a sobrecarga do sistema pode torná-lo moroso e inócuo.Ademais, os resultados buscados pela utilização do CNIB podem ser alcançados por outros meios menos onerosos e tão eficientes quanto, como a consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, etc.Embora não se desconheça a adoção de entendimento em sentido contrário no âmbito do TJPR, é certa a existência de intensa divergência jurisprudencial sobre o tema, havendo a aplicação por diversos Tribunais do país de teses acerca da impossibilidade de utilização do sistema CNIB em casos como o presente (...) Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos.No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ.Como se percebe, os julgados que indeferem o uso do sistema se valem de diversos argumentos, quais sejam: (1) o de que o exequente poderia ter acesso a tais informações mediante busca particular - através do sistema SREI; (2) a de que o sistema foi criado para atender a algumas situações específicas nas quais não se encontra a busca de bens em execução de título extrajudicial; (3) que o CNIB serviria para dar publicidade a medidas de indisponibilidade de bens já decretadas e previstas na legislação especial e não para busca de bens do devedor; ou, ainda, (4) que existem outros mecanismos de buscas à disposição do exequente mais eficazes e menos gravosos.No caso, embora tenha sido alegado a utilização de todos os meios de busca disponíveis, verifica-se, a exemplo do entendimento adotado pelo TJDF e acima citado, que as informações acerca da existência de bens imóveis registrados em todos os cartórios registrais do país em nome do executado pode ser obtida por consulta realizada pelo próprio exequente, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), vinculado ao IRIB, porém a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação, conforme provimento n. 47/2015 do CNJ.O acesso ao sistema deve ser feito pela própria parte interessada, através do link https://www.registradores.org.br/pr/pesquisa.aspx, mediante cadastro e solicitação da pesquisa de bens pelo CPF/CNPJ do pesquisado, com pagamento da taxa respectiva.Ademais, há também à disposição do Poder Judiciário o sistema CCS-Bacen, que é muito mais abrangente que a busca tradicional realizada e também deve ser utilizada apenas após esgotadas as possibilidades de buscas ordinárias. O TJPR vem admitindo tal possibilidade: (...) Ademais, mesmo na hipótese de admissão da utilização do CNIB em casos de Execução de Título Extrajudicial, verificar-se-ia ser esta incabível na hipótese. Isto porque, neste caso, o decreto de indisponibilidade de bens seria uma medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade da execução e, no caso, nada nos autos indica que a medida possa ter alguma utilidade ao exequente.Nesse passo, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível a adoção de meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).Desta forma, inexistindo nos autos indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ocultado e de que a medida seria útil à satisfação do crédito, como por exemplo diante da demonstração de nível de vida incompatível com a inexistência de bens para pagamento da dívida, não seria possível a utilização do CNIB como medida atípicaPor todo o exposto, conclui-se que, além da impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial.2. Desta forma, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via INDEFIRO CNIB.3.Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. (...)”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 98.1), os quais foram rejeitados pelo despacho de mov. 102.1. Pede-se “o recebimento do presente agravo (...) com o consequente julgamento antecipado, haja visto trata-se de questões unicamente de direito e matéria pacificada na jurisprudência desta Corte". No mérito, requer o provimento do recurso para determinar a "indisponibilidade de bens pertencentes aos executados através da CNIB”. Para tanto, alega-se:a) possibilidade de expedição de ofício ao CNIB ante o preenchimento dos requisitos elencados no REsp nº 1.377.507/SP, tendo esgotado os demais meios de pesquisa para localização de bens dos devedores; b) que o feito tramita há mais de um ano sem a localização de bens suficientes para saldar o débito executado, sendo possível a adoção de medidas atípicas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação de seu crédito; c) que a diligência tem por finalidade impedir que os executados frustem a execução e garantir a celeridade, eficiência e máxima efetividade do processo. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 8.1 e os agravados não apresentaram resposta (movs. 15/19). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se execução de título extrajudicial, ajuizada em 17.04.2020 pela agravante em face dos agravados, que se funda em cédula de crédito bancário nº 101639, sendo apontado na inicial que o débito perfaz a quantia R$ 428.146,01 (mov. 1.1). Após a citação da empresa devedora e da coexecutada Hanna Camila Ruzza Zanete (movs. 47.1; 48.1), todos os executados se habilitaram nos autos da execução juntando instrumento de procuração (mov. 52). Os devedores opuseram em conjunto embargos à execução sem indicar bens à penhora (autos nº 0000728-43.2021.8.16.0112, em apenso)Consultado o Sisbajud foi localizado valor ínfimo frente ao saldo devedor executado (mov. 65.2) e pesquisado o Renajud foi localizado veículo apenas em nome da pessoa jurídica com restrições anteriores (mov. 74). Houve consulta das últimas declarações de imposto de renda dos executados (mov. 89). Na sequência, a credora requereu a indisponibilidade de bens dos devedores via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 92.1). O pedido foi rejeitado pelo despacho agravado, considerando “impossibilidade inicial de uso de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB em casos como o presente em razão do não enquadramento nas hipóteses para as quais ele foi criado, também se verifica o não esgotamento das medidas disponíveis para localização de bens do executado e, de todo modo, que a utilização do CNIB como medida atípica não se justificaria neste caso por inexistirem indícios de ocultação patrimonial” (mov. 95.1). A decisão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração (mov. 102.1). 2. CNIB. Busca a agravante a que seja deferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora pelo sistema CNIB. A pretensão prospera.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, sendo medida que visa dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio. Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou o seguinte posicionamento acerca da indisponibilidade de bens:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Sobre o tema, a jurisprudência desta 15ª Câmara, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, CPC) e na diretriz legal de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797, CPC), admite a utilização da Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando esgotados os meios usuais na busca por bens penhoráveis, ainda que não se trate de crédito tributário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PRECONIZADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714) PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. 1. Afigura-se admissível decretar a indisponibilidade de bens do executado, mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se esgotados os meios ordinários disponíveis para localização de bens do devedor, conforme diretrizes firmadas no REsp. nº 1.377.507/SP (Tema 714). 2. Recurso conhecido e provido" (TJPR - 15ª C.Cível - 0073291-80.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA CNIB. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022840-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.08.2021).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0076822-14.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0033465-81.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.09.2020).No caso, a empresa devedora e a coexecutada Hanna Camila Ruzza Zanete foram regularmente citadas da execução (movs. 47.1; 48.1) e os demais codevedores ingressaram no feito executivo dando-se por citados sem indicar bens à penhora (mov. 52). Ademais, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, houve o esgotamento dos meios usuais na busca por bens penhoráveis através das diligências realizadas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (movs. 65.2; 74 e 89). Assim, não há óbice para o deferimento da consulta via CNIB, sendo certo que da mesma forma que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, após o esgotamento dos meios usuais de pesquisa por bens penhoráveis, como ocorreu no caso dos autos. Logo, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, não há nenhum impedimento ou ilegalidade na utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para buscar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, tampouco é necessária a comprovação de que o executado está dilapidando seu patrimônio, pois em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, é certo que a execução se move no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Além disso, embora a utilização do referido cadastro não esteja expressamente prevista na legislação processual civil, é certo que o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o emprego de medidas restritivas e coercitivas atípicas como meio de promover a satisfação do crédito demandado. Ainda, embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, não sendo possível desconsiderar que a diligência pretendida pela agravante atende ao interesse de quem se processa o feito executivo (art. 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. Ainda, cabe esclarecer que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI tem por objetivo facilitar e agilizar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (art. 3° do Provimento n° 47/2015, do CNJ). Por sua vez, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) instituído pela Lei nº 10.701/2003 contém informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições financeiras (http://www.bcb.gov.br/Fis/CCS/CCS_Perguntas_Frequentes.asp). Vê-se, assim, que tais sistemas possuem finalidades distintas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e, por óbvio, possuem âmbito de atuação que não permite tornar determinado bem da parte devedora indisponível, de modo que não é possível negar o direito à credora em realizar a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via CNIB em razão da existência de outros sistemas como entendeu o juiz a quo. Sendo assim, restando esgotadas as diligências usuais na busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito da agravante, deve ser reformada a decisão, a fim de deferir-se a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.03.2021).Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
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