SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000301-29.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 06 00:00:00 BRT 2022

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE INSTRUÍSSE A SENTENCIADA A EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. PENA DE MULTA. NATUREZA CRIMINAL. COMINAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, INC. II, CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA NÃO QUITADAS QUE, NO CASO, IMPEDEM A DECLARAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Por sua natureza criminal, a pena de multa não se submete ao prazo de prescrição da pretensão executória de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional para efeito de cobrança de dívida ativa da Fazenda Nacional Lei 6.830/80, conforme com o art. 51 do Código Penal, e, sim, aos prazos do art. 109 c/c o art. 114, II, do Código Penal.2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. (...) (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)”