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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA QUE INSTRUÍSSE A SENTENCIADA A EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DA MULTA. PENA DE MULTA. NATUREZA CRIMINAL. COMINAÇÃO CUMULATIVA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 114, INC. II, CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF QUE CONSIDEROU A MULTA PENAL COMO DÍVIDA DE VALOR, NÃO RETIRANDO, CONTUDO, O CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL QUE LHE É INERENTE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENAS DE MULTA E PECUNIÁRIA NÃO QUITADAS QUE, NO CASO, IMPEDEM A DECLARAÇÃO DA SUA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Por sua natureza criminal, a pena de multa não se submete ao prazo de prescrição da pretensão executória de 05 (cinco) anos, estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional para efeito de cobrança de dívida ativa da Fazenda Nacional Lei 6.830/80, conforme com o art. 51 do Código Penal, e, sim, aos prazos do art. 109 c/c o art. 114, II, do Código Penal.2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. (...) (REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021)”
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000301-29.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008213-73.2026.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0008213-73.2026.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Embargante(s): JOELMA CELIA DE SOUZA Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA E REFORMOU A SENTENÇA DE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A CONTROVÉRSIA À LUZ DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE VENCIMENTOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.AUSENTES OS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRETENSÃO DA EMBARGANTE TRADUZ BUSCA INDEVIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO, FINALIDADE À QUAL NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero na obra Curso de Processo Civil (2017): Quanto aos embargos de declaração, são eles cabíveis quando existir na sentença (ou no acórdão do colegiado) obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC, aplicável ao rito dos juizados, por força do art. 48 da Lei 9.099/1995, com a redação que lhe deu o art. 1.064 do CPC). Os embargos declaratórios são cabíveis no prazo de cinco dias, da ciência da decisão, por petição escrita ou oralmente. Sua interposição interrompe o prazo para oferecimento de outros recursos, à semelhança do que ocorre com os embargos de declaração tradicionais, do CPC (arts. 50 da Lei 9.099/1995, na redação que lhe deu o art. 1.065 do CPC). Quanto a seu julgamento, aplicam-se lhes as regras próprias dos embargos declaratórios, existentes no Código de Processo Civil. (grifo nosso) Dito isso, então, não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...]. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 5. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que não houve a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada no que tange à aplicação da Súmula nº 5 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1763058 PR 2020/0245191-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, conheço dos aclaratórios e passo à análise do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosane Aparecida Becher Alves (ref. evento 1.1 dos autos de ED) em face do v. acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal (ref. evento 14.1 dos autos principais) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município De Foz Do Iguaçu, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais e restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993) COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PREVISÃO DO ART. 63 DA LEI N. 17/1993 QUE DEIXOU DE VIGER COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362 /2015, RESGUARDADO O DIREITO AO DECÊNIO CONCEDIDO NA LEI ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DA LEI – JULHO DE 2015. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios no julgado, consubstanciados em: (i) omissão e contradição, por não ter analisado devidamente a tese de direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do decênio, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 17/1993, em violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e (ii) omissão quanto à análise da Lei Municipal n. 5.121/2022, a qual teria revogado o art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal n. 4.362/2015, restabelecendo a natureza de vantagem permanente ao adicional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o resultado do julgamento, restabelecendo a condenação do município. No caso em apreço, em primeiro, a parte embargante alega a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não teria se aprofundado na análise do seu alegado direito adquirido à manutenção do regime de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sem razão, contudo. O acórdão embargado analisou de forma exauriente a controvérsia, concluindo que, com o advento da Lei Municipal n. 4.362/2015, a sistemática de cálculo do adicional foi alterada, sendo aplicada à servidora a regra de transição prevista no art. 51, § 2º, inciso I, do referido diploma legal. A decisão fundamentou-se expressamente na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-funcional, desde que assegurada a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que foi observado no caso concreto. Dessa forma, a tese do direito adquirido foi devidamente sopesada e rechaçada pela Turma Julgadora, que adotou entendimento diverso daquele defendido pela parte. O que se verifica, em verdade, é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, buscando fazer prevalecer a interpretação que a embargante entende correta sobre a legislação municipal e os preceitos constitucionais. Tal pretensão, todavia, escapa aos limites da via aclaratória. Ademais, no que tange à alegada omissão quanto à análise da Lei Municipal n. 5.121/2022, melhor sorte não assiste à embargante. A questão central dirimida no acórdão vergastado cingiu-se à legalidade da regra de transição e da alteração da forma de cálculo do adicional, imposta pela Lei Municipal n. 4.362 /2015, e seus efeitos sobre a remuneração da servidora a partir de então, observando a redação alterada pela referida legislação. Veja-se. [...] Contudo, com a superveniência da Lei Municipal n. 4.362/2015, a estrutura remuneratória dos profissionais do magistério foi modificada, substituindo-se o decênio pelo quinquênio, o qual passou a ser concedido no percentual de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme previsão do art. 51 da referida norma, com redação alterada pela Lei n. 5.121/2022. A referida alteração legislativa previu regra de transição para servidores que, no momento da sua vigência, já tivessem adquirido o direito ao adicional de permanência previsto na Lei Complementar n. 17 /1993. [...] Por fim, destaco quedo que se depreende da ação aqui intentada, é que é pretendido verdadeiro juízo de retratação, incabível em sede de embargos de declaração.Consoante o fundamentado, deve ser mantido o v. acórdão em sua integralidade. Face ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos para, então, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra e manter o aresto colegiado em sua integralidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOELMA CELIA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 26 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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